DOMCE 18/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3127
www.diariomunicipal.com.br/aprece 65
Jaguaruana para a ventilada subcontratação, o que causa sérias
suspeitas sobre a efetiva execução do serviço; (4) A CASA
CONSTRUÇÕS
&
SERVIÇOS
LTDA
-
CNPJ
Nº
20.256.412/0001-02 – ausência da garantia e do Atestado de
Capacidade Técnica Operacional, infringindo os itens 8.3.4 e 8.4.2 do
Edital; (5) HMF - ANDREIA DA SILVA GONÇALVES - CNPJ
34.696.760/0001-05 – inaptidão do Atestado de capacidade técnica
operacional apresentado e ausência de Atestado de capacidade técnica
profissional, infringindo os itens 8.4.2 e 8.4.3 do Edital; (6)
CONSTRUSERVS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA -
CNPJ Nº 13.726.118/0001-43 – ausência de verificação da
autenticidade da certidão 00964.2014, não comprovando, portanto, o
Atestado de Capacidade Técnica Operacional, infringindo o item 8.4.2
do Edital; (7) R E SOUSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
- CNPJ Nº 40.560.312/0001-74 - inaptidão do CAT com registro de
Atestado nº 285066/2022, tendo em vista a ausência de prova da
autorização do Município de General Sampaio para a ventilada
subcontratação, o que causa sérias suspeitas sobre a efetiva execução
do serviço, descumprindo, assim, o item 8.4.2 do Edital; (8)
ARAGUAIA
EMPREENDIMENTOS
LTDA
-
CNPJ
Nº
41.113.297/0001-89 - ausência da garantia e do Atestado de
Capacidade Técnica Operacional, infringindo os itens 8.3.4 e 8.4.2 do
Edital.
Outrossim,
após
detida
análise,
foram
declaradas
HABILITADAS as empresas: (1) DOM RENTAL & SERVIÇOS
LTDA
-
CNPJ
Nº
10.661.276/0001-74;
(2)
NSEG
CONSTRUÇÕES EIRELI - CNPJ Nº 16.715.147/0001-06; (3)
CERMIL CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO - CNPJ Nº
20.150.507/0001-39;
(4)
CONSTRUTORA
NOVA
HIDROLANDIA LTDA - CNPJ Nº 22.675.190/0001-80; (5)
CONSTRUTORA SUASSUNA & MARTINS LTDA - CNPJ Nº
04.441.785/0001-99;
(6)
AMPARO
SERVIÇOS
E
EM´REENDIMENTOS LYDA - ME - CNPJ Nº 21.554.165/0001-
85; (7) TFA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ Nº
23.281.776/0001-22;
(8)
LIMPAX
CONSTRUÇÕES
E
SERVIÇOS LTDA - CNPJ Nº 07.270.402/0001-55; (9) DAGY
CVONSTRUÇÕES
E
URBANISMO
LTDA
-
CNPJ
Nº
33.313.181/0001-09; (10) DRENA CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO
LTDA
-
CNPJ
Nº
23.246.832/0001-98;
(11)
A
I
L
CONSTRUTORA LTDA - CNPJ Nº 15.621.138/0001-85; (12)
META EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO
DE MÃO DE OBRA EIRELI - CNPJ Nº 07.471.421/0001-40; (13)
FLAY EMPREENDIMENTOS - CNPJ Nº 17.690.855/0001-94;
(14) TEOTONIO CONSTRUÇÕES COMERCIO INDUSTRIA E
SERVIÇOS - CNPJ Nº 10.453.927/0001-30; (15) M K SERVIÇOS
EM CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI -
CNPJ Nº 35.864.328/0001-30. por cumprirem integralmente todas as
exigências contidas no Edital. Oportuniza- se às licitantes, no prazo de
5 dias, a interposição de eventual recurso quanto ao julgamento da
fase de habilitação, conforme preceitua o Art. 109 inciso I, alínea “a”
da Lei Federal 8.666/93. Não havendo interposição de recurso,
automaticamente a sessão de abertura dos envelopes contendo as
Proposta de Preços ocorrerá em 26/01/2023 às 09:00h.
Penaforte/CE, 10 de Janeiro de 2023.
Publicado por:
Ana Patrícia Taveira Carvalho
Código Identificador:FAC33569
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 002/2023, DE 10 DE JANEIRO DE 2023.
Aprova a Instrução Normativa SP nº 01/2023, que
Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos
Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a
contratação de serviços e obras, no âmbito da
administração públicamunicipal.
.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO/CE, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, e,
CONSIDERANDO o disposto nos art. 31 e 74 da CF/88, Instrução
Normativa nº 01/2017 do TCM-CE, bem como na Lei municipal nº
306/2017, de 02 de outubro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos
administrativos para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares
– ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras,
no âmbito da administração pública municipal, para os procedimentos
licitatórios nos moldes da Lei federal nº 14.133/2021.
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovada a Instrução Normativa SP Nº 01/2023, Versão
01, do Sistema de Planejamento (SP), de responsabilidade de todas as
unidades administrativas, fazendo parte integrante deste Decreto.
Parágrafo Único - A Instrução Normativa a que se refere o caput
dispõe sobre procedimentos administrativos para a elaboração dos
Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para a aquisição de bens e a
contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública
municipal, para os procedimentos licitatórios nos moldes da Lei
federal nº 14.133/2021 pela prefeitura de Piquet Carneiro.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 10 de janeiro de
2023.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
INSTRUÇÃO NORMATIVA SP Nº 01/2023, de 10 de janeiro de
2023.
Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP,
para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no
âmbito da administração pública municipal.
Versão: 01
Aprovada em: 06/janeiro/2023
Ato de Aprovação: Decreto municipal nº 002/2023
Unidade responsável: Sistema de Planejamento, todas as unidades
administrativas
A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere o artigo 8º da Lei municipal nº
306/2017, recomenda às unidades da estrutura organizacional, os
procedimentos constantes desta Norma de Procedimentos na prática
de suas atividades.
Objeto e âmbito de aplicação
Art 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração dos
Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a
contratação de serviços de qualquer natureza e, no que couber, para
contratação de obras, no âmbito da Administração Pública municipal
direta e indireta do Município de Piquet Carneiro, Estado do Ceará.
Art 2º. Quando se tratar de recursos da União decorrentes de
transferências voluntárias, deverá se observar as regras vigentes que
regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto
nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de
transferência dispuser de forma diversa.
Definições
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I. Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II. contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
III. contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação
direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a
plena satisfação da necessidade da Administração;
IV. requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
V. equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que
reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas
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