DOMCE 18/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3127 
 
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de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre 
aspectos técnicoo-operacionais e de uso do objeto, licitações e 
contratos, dentre outros. 
Diretrizes 
Art. 4º. Em âmbito municipal, as licitações e procedimentos auxiliares 
devem ser precedidos de Estudo Técnico Preliminar. 
§1º. Fica dispensado o Estudo Técnico Preliminar nas seguintes 
hipóteses: 
I. dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75, da 
Lei federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021; 
II. contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da 
Lei federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021; 
III. quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo 
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e 
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; 
IV. possibilidade de utilização do ETP elaborado para procedimentos 
anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente à 
necessidade apresentada. 
V. nas contratações de serviços comuns de engenharia quando 
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de 
desempenho e qualidade almejados, casos em que a especificação do 
objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou projeto 
básico. 
§ 2º. Fica facultada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar nas 
seguintes hipóteses: 
I. nos casos de contratação direta (dispensa e inexigibilidade de 
licitação), 
mediante 
justificativa 
aprovada 
pela 
autoridade 
competente; 
II. nas soluções submetidas a procedimentos de padronização ou que 
constem em catálogo eletrônico de padronização de compras e 
serviços; 
III. nas contrações cujo valor não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 
(dez mil reais), conforme parâmetro previsto no § 2º, do art. 95 da Lei 
federal nº 14.133/2021. 
§ 3º. O inciso I do parágrafo anterior não se aplica nos casos de 
aquisição ou locação de imóvel, em conformidade com o disposto no 
art. 74, V e § 5º da Lei federal nº 14.133/2021. 
§ 4º. O valor constante no inciso III do §2º seguirá a atualização da 
quantia prevista no art. 95 §2º da Lei federal nº 14.133/2021. 
Art. 5º. O ETP deverá estar alinhado com o Plano Anual de 
Contratações, além de outros instrumentos de planejamento da 
Administração. 
Art. 6º. O ETP deverá ser elaborado por Equipe de Planejamento de 
Contratação e será aprovado pela autoridade competente. 
I. Equipe de Planejamento da Contratação: conjunto de integrantes das 
áreas solicitante, técnica e de contratação, designados pela autoridade 
competente das respectivas unidades e que reúnam as competências 
necessárias à execução da etapa de planejamento da contratação, com 
conhecimentos sobre aspectos técnicos do objeto e de licitação e 
contratos. 
II. a Equipe de Planejamento da Contratação poderá solicitar, sempre 
que necessário, apoio técnico a outros atores interessados ou que 
detenham competências específicas relacionadas ao problema, 
necessidade e às soluções em análise. 
Conteúdo 
Art. 7º. O ETP buscará a melhor solução identificada dentre as 
possíveis, de modo a permitir a avaliação acerca da viabilidade 
técnica e econômica da contratação e conterá os seguintes elementos: 
I. descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a 
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
II. demonstração da previsão da potencial contratação no plano de 
contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu 
alinhamento com o planejamento da Administração; 
III. descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à 
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, 
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões 
mínimos de qualidade e desempenho; 
IV. levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de 
solução a contratar, podendo, entre outras opções; 
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto 
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de 
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às 
necessidades da Administração; 
b) ser realizada audiência, consultas públicas ou diálogo transparente 
com potenciais fornecedores, preferencialmente na forma eletrônica, 
para coleta de contribuições. 
V. estimativa do valor da potencial contratação, acompanhada dos 
preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos 
documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo 
classificado se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a 
conclusão da licitação; 
VI. descrição da solução como um todo e, quando for o caso, das 
exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica; 
VII. justificativas para o parcelamento ou não da solução, 
considerando critérios de viabilidade técnica e econômica; 
VIII. demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis; 
IX. providências a serem adotadas pela Administração previamente à 
celebração do contrato, se for o caso, inclusive, quanto à capacitação 
de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; 
X. considerações sobre contratações correlatas ou interdependentes; 
XI. descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas 
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de 
outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e 
reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; 
XII. posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação 
para o atendimento da necessidade a que se destina. 
§ 1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos 
incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e XII do caput e quando não contemplar 
os demais elementos, devem ser apresentadas as devidas justificativas. 
§ 2º. A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução 
de que trata o inciso IV do caput, será orientada por uma análise 
comparativa entre as soluções identificadas, a ser realizada a partir de 
um ou mais dos critérios seguintes, sem prejuízo de outros relevantes 
para o objeto em análise: 
I. relação de custo-benefício do ponto de vista financeiro, 
preferencialmente pela comparação do custo total das soluções 
propostas e da solução atual, quando for o caso; 
II. ganhos de eficiência na utilização dos recursos; 
III. sustentabilidade social, econômica e ambiental, por meio da 
consideração de objetivos secundários da política de compras 
públicas; 
IV. presença de riscos e sua distribuição entre as partes. 
§ 3º. Na justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de 
solução, quando houver a possibilidade de compra ou locação de bens, 
deverão ser considerados os custos e os benefícios de cada opção, com 
indicação da alternativa mais vantajosa. 
§ 4º. Na hipótese de, após o levantamento de que trata o inciso IV do 
caput, a quantidade de fornecedores ser considerada restrita, deve-se 
verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente 
indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. 
Art. 8º. Durante a elaboração do ETP, sempre que possível, deverão 
ser considerados: 
I. o histórico de licitações, inclusive quanto às desertas, fracassadas e 
as anteriores com objeto semelhante, para que sejam aferidos e 
sanados de antemão eventuais questões controversas, erros ou 
incongruências; 
II. os riscos que possam comprometer a definição da solução mais 
adequada ou sua futura implementação, a serem registrados com a 
previsão das possíveis ações que possam mitigá-los; 
III. o nível de complexidade do problema a ser resolvido, evitando a 
produção de conteúdo desnecessário. 
Art. 9º. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade 
de classificá-lo nos termos da Lei de Acesso à Informação, Lei federal 
nº 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011. 
Disposições Gerais 
Art. 10. As justificativas previstas nesta instrução normativa deverão 
ser apresentadas com a devida fundamentação e observar a 
congruência, exatidão, coerência, suficiência e clareza na sua 
elaboração. 
Parágrafo único. Não será considerada fundamentada a justificativa 
que: 
I. limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, 
sem explicar sua relação com o caso concreto; 

                            

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