DOMCE 18/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3127 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 124 DE 17 DE JANEIRO DE 2022. - 
 
DECRETO Nº 124 DE 17 DE JANEIRO DE 2022.  
  
Regulamenta os artigos 88 a 96 da lei complementar n º 03/2021 (Código Tributário Municipal) que trata das Taxas de Licença Para 
Localização e Funcionamentos e expedição de Alvarás e dá outras providências. 
  
JOSE LIBORIO LEITE NETO, Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão e a cobrança de Alvarás de Licença de Funcionamento dos estabelecimentos 
industriais, comerciais e empresas de prestação de serviços no Município; 
  
D E C R E T A 
  
Art. 1º. Todos os estabelecimentos industriais, comerciais, financeiros, concessionárias de água e energia, torres de telefonia e empresas de 
prestação de serviços, instaladas no Município, ficam obrigados a renovar e atualizar seus cadastros de contribuintes junto à Administração 
Municipal, bem como providenciar a regularização dos respectivos alvarás de funcionamento. 
  
Art. 2º. Toda pessoa física ou jurídica, com atividade de prestação de serviço, comércio, indústria entre outras, mesmo que temporária, ainda que 
isenta ou imune, deverá, para seu funcionamento, obter o Alvará de Licença de Funcionamento do Município. 
  
Art. 3°. Informações e formulários próprios quanto aos procedimentos para obtenção, alteração ou baixa do Alvará, de Licença de Funcionamento, 
poderão ser obtidas junto ao setor de tributos da Prefeitura Municipal de Assaré. 
  
Art. 4°. O Alvará de Licença de Funcionamento será requerido através de solicitação do interessado ou de seu representante legal, com o 
preenchimento de formulário próprio e a apresentação de toda a documentação exigida. 
  
Art. 5º. Na solicitação do Primeiro Alvará de Licença de Funcionamento deverão ser apresentados, entre outros, os seguintes documentos: 
I - Pessoa física estabelecida: 
a) Comprovante de endereço e o n° da inscrição imobiliária do estabelecimento; 
b) Fotocópia do documento de Identidade; 
e) Fotocópia do CPF; 
d) Fotocópia da carteira do órgão de classe, quando profissional habilitado; 
e) Fotocópia do visto de conclusão do imóvel, quando primeiro alvará no local; 
f) Recolhimento das taxas devidas. 
  
II - Pessoa física não estabelecida: 
a) Comprovante de endereço e o número da inscrição imobiliária da residência; 
b) Fotocópia do documento de Identidade; 
c) Fotocópia do CPF; 
d) Fotocópia da carteira do órgão de classe, quando profissional habilitado; 
e) Recolhimento das taxas devidas. 
  
III - Pessoa jurídica estabelecida: 
a) Comprovante de endereço e o número da inscrição imobiliária do estabelecimento; 
b) Fotocópia do contrato social, requerimento de empresário, estatuto ou ata de constituição, devidamente registrados; 
c) Fotocópia do CNPJ; 
d) Fotocópia do visto de conclusão do imóvel, quando primeiro alvará no local; 
e) Recolhimento das taxas devidas. 
  
IV - Pessoa jurídica não estabelecida: 
a) Comprovante de endereço e o da inscrição imobiliária de um dos sócios (domicílio fiscal); 
b) Fotocópia do contrato social, requerimento de empresário, estatuto ou ata de constituição, devidamente registrados; 
c) Fotocópia do CNPJ 
d) Recolhimento das taxas devidas. 
  
§ 1°. Em se tratando de atividades com restrições em relação ao zoneamento, posturas municipais, como segurança, higiene, saúde, sossego público, 
poluição ambiental ou ainda, eventos temporários, será solicitada documentação complementar, podendo ainda o requerimento ser submetido ao 
exame da Fiscalização de Atividades Econômicas, podendo esta, para sua decisão final, solicitar a apresentação de pareceres de outros órgãos 
públicos afetos. 
  
§ 2º. As atividades a que alude o parágrafo anterior serão definidas em Portaria do Secretário Municipal de Finanças. 
  
§ 3º A Fiscalização Municipal poderá vistoriar todas as atividades, mesmo que posterior à emissão do alvará de licença de funcionamento, inclusive 
com a aplicação de penalidades, interdição temporária e mesmo a cassação do respectivo alvará, caso estejam funcionando em desacordo com a 
Legislação Municipal. 
  
§4°. O requerente terá 20 (vinte) dias para a apresentação de toda documentação necessária, contados da data do protocolo ou do parecer da 
Fiscalização, quando encaminhado para este setor; o não cumprimento deste prazo implicará no indeferimento automático e arquivamento do 
requerimento, independente de qualquer notificação. 

                            

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