DOMCE 18/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3127
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§ 5o. Para a emissão ou alteração do alvará de licença de funcionamento, todos os débitos de infrações, relacionados ás posturas municipais, devem
estar quitados ou parcelados, desde que os mesmos não se encontrem com sua exigibilidade suspensa, administrativa ou judicialmente.
Art.6º. A manutenção do alvará de Licença de Funcionamento, para os exercícios subsequentes será através da quitação das Taxas Mobiliárias
lançadas anualmente e a atualização cadastral, por parte do contribuinte, além da observância à Legislação Municipal.
Art. 7°. O Alvará de Licença de Funcionamento poderá ser fornecido, a título precário, pelo prazo máximo de 60 dias, conforme a atividade e a
documentação exigida em regulamento, sendo admitida uma única prorrogação.
Parágrafo único. O Alvará de Licença de Funcionamento a título precário perderá a sua validade na expiração do seu prazo, independentemente de
qualquer notificação prévia.
Art. 8º - Fica estabelecido os valores das taxas de localização ou funcionamento, devidas anualmente pelas empresas industriais, comerciais e de
prestação de serviços, entre outras atividades, em reais, por metro quadrado (m²) de área construída, na forma indicada nas Tabelas I e II anexas a
este decreto.
Art. 9º - As taxas a serem cobradas anualmente das empresas e das pessoas físicas, serão em reais, conforme os „SEGMENTOS ECONÔMICOS e
PORTES” para as pessoas jurídicas e mediante um valor fixo de R$150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) para pessoas físicas, conforme
descriminado nas tabelas anexas à este DECRETO.
Art. 10º - Nos valores expressos nas tabelas em anexo não se encontram incluídas as taxas devidas ao Serviço de Vigilância Sanitária, estabelecidas
em legislação específica.
Art. 11º - Fica estabelecido em R$ 50,00 (cinquenta reais) o valor da taxa mínima devida pelos estabelecimentos industriais, comerciais, empresas
de prestação de serviços e pessoa física, entre outras atividades, sempre que as parcelas apuradas forem inferiores a esse valor.
Art. 12º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, aos 17 de janeiro de 2023.
JOSE LIBORIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE
ATIVIDADES
I – LICENÇA INICIAL PARA FUNCIONAMENTO COM LOCALIZAÇÃO FIXA
COMÉRCIO
MEI
ISENTA
MICROEMPRESA
40 URM
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
45 URM
GERAL (grande porte e não enquadradas anteriormente)
55 URM
INDUSTRIA
MEI
ISENTA
MICROEMPRESA
50 URM
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
50 URM
GERAL (grande porte e não enquadradas anteriormente)
60 URM
PRESTADORES DE SERVIÇOS (EMPRESAS)
MEI
ISENTA
MICROEMPRESA
35 URM
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
35 URM
GERAL (grande porte e não enquadradas anteriormente)
55 URM
HÓTEIS, PENSÕES E SIMILARES (ANUAL)
HOTEIS
40 URM
MOTEIS
50 URM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
120 URM
PROFISSIONAIS LIBERAIS
Com curso superior
30 URM
Com nível médio
15 URM
Com nível inferior
10 URM
Pessoa Física
R$ 150,00
II – TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE
ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA (ANUAL)
COMÉRCIO
MEI
ISENTA
MICROEMPRESA
40 URM
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
45 URM
GERAL (grande porte e não enquadradas anteriormente)
55 URM
INDUSTRIA
MEI
ISENTA
MICROEMPRESA
50 URM
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
50 URM
GERAL (grande porte e não enquadradas anteriormente)
60 URM
PRESTADORES DE SERVIÇOS (EMPRESAS)
MEI
ISENTA
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