DOMCE 18/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3127 
 
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§ 5o. Para a emissão ou alteração do alvará de licença de funcionamento, todos os débitos de infrações, relacionados ás posturas municipais, devem 
estar quitados ou parcelados, desde que os mesmos não se encontrem com sua exigibilidade suspensa, administrativa ou judicialmente. 
  
Art.6º. A manutenção do alvará de Licença de Funcionamento, para os exercícios subsequentes será através da quitação das Taxas Mobiliárias 
lançadas anualmente e a atualização cadastral, por parte do contribuinte, além da observância à Legislação Municipal. 
  
Art. 7°. O Alvará de Licença de Funcionamento poderá ser fornecido, a título precário, pelo prazo máximo de 60 dias, conforme a atividade e a 
documentação exigida em regulamento, sendo admitida uma única prorrogação. 
  
Parágrafo único. O Alvará de Licença de Funcionamento a título precário perderá a sua validade na expiração do seu prazo, independentemente de 
qualquer notificação prévia. 
  
Art. 8º - Fica estabelecido os valores das taxas de localização ou funcionamento, devidas anualmente pelas empresas industriais, comerciais e de 
prestação de serviços, entre outras atividades, em reais, por metro quadrado (m²) de área construída, na forma indicada nas Tabelas I e II anexas a 
este decreto. 
  
Art. 9º - As taxas a serem cobradas anualmente das empresas e das pessoas físicas, serão em reais, conforme os „SEGMENTOS ECONÔMICOS e 
PORTES” para as pessoas jurídicas e mediante um valor fixo de R$150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) para pessoas físicas, conforme 
descriminado nas tabelas anexas à este DECRETO. 
  
Art. 10º - Nos valores expressos nas tabelas em anexo não se encontram incluídas as taxas devidas ao Serviço de Vigilância Sanitária, estabelecidas 
em legislação específica. 
  
Art. 11º - Fica estabelecido em R$ 50,00 (cinquenta reais) o valor da taxa mínima devida pelos estabelecimentos industriais, comerciais, empresas 
de prestação de serviços e pessoa física, entre outras atividades, sempre que as parcelas apuradas forem inferiores a esse valor. 
  
Art. 12º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, aos 17 de janeiro de 2023. 
  
JOSE LIBORIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
  
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE 
ATIVIDADES  
  
I – LICENÇA INICIAL PARA FUNCIONAMENTO COM LOCALIZAÇÃO FIXA 
  
COMÉRCIO 
MEI 
ISENTA 
MICROEMPRESA 
40 URM 
EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
45 URM 
GERAL (grande porte e não enquadradas anteriormente) 
55 URM 
INDUSTRIA 
MEI 
ISENTA 
MICROEMPRESA 
50 URM 
EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
50 URM 
GERAL (grande porte e não enquadradas anteriormente) 
60 URM 
PRESTADORES DE SERVIÇOS (EMPRESAS) 
MEI 
ISENTA 
MICROEMPRESA 
35 URM 
EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
35 URM 
GERAL (grande porte e não enquadradas anteriormente) 
55 URM 
HÓTEIS, PENSÕES E SIMILARES (ANUAL) 
HOTEIS 
40 URM 
MOTEIS 
50 URM 
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS 
120 URM 
PROFISSIONAIS LIBERAIS 
Com curso superior 
30 URM 
Com nível médio 
15 URM 
Com nível inferior 
10 URM 
Pessoa Física 
R$ 150,00 
  
II – TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE 
ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA (ANUAL) 
  
COMÉRCIO 
MEI 
ISENTA 
MICROEMPRESA 
40 URM 
EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
45 URM 
GERAL (grande porte e não enquadradas anteriormente) 
55 URM 
INDUSTRIA 
MEI 
ISENTA 
MICROEMPRESA 
50 URM 
EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
50 URM 
GERAL (grande porte e não enquadradas anteriormente) 
60 URM 
PRESTADORES DE SERVIÇOS (EMPRESAS) 
MEI 
ISENTA 

                            

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