DOMCE 19/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3128
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aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada
transparência ao custeio administrativo do RPPS.
III- utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não
prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:
aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a
uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de
administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;
reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores
empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade
econômico-financeira;
IV- recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos
recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do
previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de
Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma da
alínea "c" do inciso I, conforme os limites de que trata o inciso II, sem
prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos
responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários;
V - vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso
IV do caput para investimento ou uso por outro órgão público ou
particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não
previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à
meta atuarial do RPPS.
§ 8º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à
assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura
utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos,
sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente
federativo ou estabelecidas pelo Conselho Deliberativo:
- os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que
contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles,
sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria
executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade
gestora do RPPS;
- o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou
indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de
Administração de que trata o inciso I do caput deste artigo ou como
percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e
- em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não
poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de
gastos anuais de que trata o inciso II do caput, considerados sem os
acréscimos de que trata o § 2º.
§ 9º A Taxa de Administração prevista no inciso II do caput deste
artigo, desde que financiada na forma do inciso I do caput, destinada
ao atendimento das despesas de que trata o § 3º e embasada na
avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 84 da
Portaria MF nº 1467, de 02 de junho de 2022, seja elevada em 20%
(vinte por cento), ficando os limites alterados 3% (três por cento).
§ 10 Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o §2º
deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionadas a:
- obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios – Pró Gestão RPPS, instituído pela
Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser
utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
preparação para a auditoria de certificação;
elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-
Gestão RPPS;
cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de
insumos materiais e tecnológicos necessários;
auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e
auditoria de supervisão; e
processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
- atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para
nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora
do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos
conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos,
conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e
regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados
a:
preparação, obtenção e renovação da certificação;
capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e
comitê.
§ 11 A elevação da Taxa de Administração de que trata o §2º
observará os seguintes parâmetros:
- deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da
publicação da lei de que trata o caput do § 2º, condicionada à prévia
formalização da adesão ao PróGestão - RPPS;
- deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da
data prevista no inciso I, o RPPS não obtiver a certificação
institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-
Gestão RPPS;
- voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o
RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o
prazo de que trata o inciso II.
§ 12 As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS
em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes
sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas
geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de
sua rentabilidade líquida.
§ 13 O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o
previsto no inciso I do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de
contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal
dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano
de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS.
§ 14 Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como
excesso ao limite anual de gastos de que trata o inciso II do caput, os
realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes
das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais
auferidos.
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 29 de dezembro de 2022.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita De Irauçuba
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:6102F866
SECRETARIA DA INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO 6° TERMO ADITIVO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO 6° TERMO ADITIVO DE
CONTRATO – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2020.01.06.03 -
OBJETO: locação de um imóvel situado a Av. Jorge Domingues,
nº1083 – Centro, Irauçuba/CE, para o funcionamento da Sede da
Secretaria da Inclusão e Promoção Social do Município de Irauçuba,
do Cadastro Único, do Setor de Emissão de Documentos, de
responsabilidade da Secretaria da Inclusão e Promoção Social do
Município de Irauçuba/CE. LOCADOR(A): MARIA FERREIRA
DOMINGUES. ASSINA PELO(A) LOCADOR(A): MARIA
FERREIRA DOMINGUES. LOCATÁRIO (A): SECRETARIA DA
INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL. ASSINA PELO (A)
LOCATÁRIO (A): Márcia Helena Santos Barreto. MOTIVO:
Prorrogação de prazo. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: artigo 62, §
3º, I, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, na Lei nº 8.245/91 e
suas alterações posteriores, e ainda na cláusula terceira, item 3.1.2 do
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