DOMCE 19/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3128 
 
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aposentados e pensionistas, com base no exercício anterior, ressalvado 
o disposto no § 7º e deverá observar o disposto nos seguintes 
parâmetros: 
  
I - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de 
contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação 
atuarial do RPPS, da seguinte forma: 
  
apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo 
normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na 
forma dos arts. 31, 49 e 52 da Portaria MF nº 1467, de 02 de junho de 
2022; 
  
adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a 
alínea "a", de percentual destinado ao custeio da Taxa de 
Administração, observados os limites previstos no inciso II do art. 84 
da Portaria MF nº 1467, de 02 de junho de 2022; 
  
definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das 
alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, 
suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de 
Administração, de que tratam o art. 53 da Portaria MF nº 1467, de 02 
de junho de 2022; 
  
implementação, em lei, das alíquotas de contribuição do ente 
federativo e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que 
trata o art. 54 da Portaria MF nº 1467, de 02 de junho de 2022; 
  
destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva 
Administrativa prevista no inciso III do caput, após a arrecadação e 
repasse das alíquotas de contribuição de que trata a alínea "d" ao 
órgão ou entidade gestora do RPPS; 
  
II - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, 
obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa de que trata a 
alínea “c” na forma do inciso III, do art. 84 da Portaria MF nº 3.803, 
de 16 de novembro de 2022; 
deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas 
das 
destinadas 
aos 
benefícios, 
formando 
reserva 
financeira 
administrativa para as finalidades previstas neste artigo; 
  
mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo 
e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo 
conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para 
pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente 
federativo ou aos segurados do RPPS; 
  
os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração, 
ainda que superiores aos limites anuais previstos no inciso II quando o 
seu financiamento se der por meio de alíquota incluída no plano de 
custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, serão incorporados à 
reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as 
sobras de custeio administrativo e os rendimentos auferidos, para as 
finalidades previstas neste artigo; e 
  
poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou 
melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas 
atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do 
RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a 
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores 
empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade 
econômico-financeira. 
  
§ 1º Os recursos da taxa de administração utilizados em 
desconformidade com o previsto neste artigo deverão ser objeto de 
recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção de medidas para 
ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos 
recursos previdenciários. 
  
§ 2º Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir competências 
diversas daquelas relacionadas à administração do regime, inclusive 
se for responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos 
Militares - SPSM e das perícias de benefícios por afastamentos 
temporários, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas 
a 
cada 
atividade 
para 
posterior 
apropriação 
nos 
custos 
correspondentes e a gestão segregada dos recursos, observando-se, 
ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade 
exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração ao 
regime em virtude dessa utilização. 
  
§ 3º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à 
assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura 
utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, 
sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do RPPS: 
  
I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que 
contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, 
sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria 
executiva e dos demais órgãos estatutários da unidade gestora, bem 
como das suas atividades finalísticas; 
  
II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou 
indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da taxa de 
administração ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos 
futuros; e 
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não 
poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores anuais 
da taxa de administração calculados conforme o inciso II do caput, 
considerados sem os acréscimos de que trata o § 4º. 
  
§ 4º A lei do ente federativo poderá autorizar que o percentual da taxa 
de administração estabelecida na forma do inciso II do caput, seja 
elevado em até 20% (vinte e cinco por cento), exclusivamente para o 
custeio de despesas administrativas relacionadas a: 
  
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do 
Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da 
data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre 
outros, gastos referentes a: 
  
a) preparação para a auditoria de certificação; 
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do 
Pró-Gestão RPPS; 
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição 
de insumos materiais e tecnológicos necessários; 
d) 
auditoria 
de 
certificação, 
procedimentos 
periódicos 
de 
autoavaliação e auditoria de supervisão; e 
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e 
  
II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade 
gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de 
investimentos do RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes 
a: 
  
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e 
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e 
comitê. 
  
§ 5º A definição dos percentuais da taxa de administração de que trata 
o inciso II do caput deverá observar os seguintes critérios: 
  
I - considerar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS 
publicado no penúltimo exercício anterior ao exercício no qual esse 
percentual será aplicado; e 
  
III - em caso de regimes que não constarem da classificação do ISP-
RPPS, deverá ser considerado o limite do grupo "Médio Porte", até 
que seja promovida a sua inclusão. 
  
§ 6º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS 
em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes 
sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas 
geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de 
sua rentabilidade líquida. 
  
§ 7º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, 
inclusive para pagamento de tributos ou de insumos materiais e 
tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime, deverão ser 

                            

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