DOMCE 19/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3128 
 
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aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada 
transparência ao custeio administrativo do RPPS. 
III- utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não 
prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para: 
  
aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a 
uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de 
administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; 
  
reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a 
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores 
empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade 
econômico-financeira; 
  
IV- recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos 
recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do 
previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de 
Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma da 
alínea "c" do inciso I, conforme os limites de que trata o inciso II, sem 
prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos 
responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; 
  
V - vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso 
IV do caput para investimento ou uso por outro órgão público ou 
particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não 
previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à 
meta atuarial do RPPS. 
  
§ 8º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à 
assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura 
utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, 
sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente 
federativo ou estabelecidas pelo Conselho Deliberativo: 
  
- os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que 
contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, 
sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria 
executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade 
gestora do RPPS; 
  
- o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou 
indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de 
Administração de que trata o inciso I do caput deste artigo ou como 
percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e 
  
- em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não 
poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de 
gastos anuais de que trata o inciso II do caput, considerados sem os 
acréscimos de que trata o § 2º. 
  
§ 9º A Taxa de Administração prevista no inciso II do caput deste 
artigo, desde que financiada na forma do inciso I do caput, destinada 
ao atendimento das despesas de que trata o § 3º e embasada na 
avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 84 da 
Portaria MF nº 1467, de 02 de junho de 2022, seja elevada em 20% 
(vinte por cento), ficando os limites alterados 3% (três por cento). 
§ 10 Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o §2º 
deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas 
administrativas relacionadas a: 
  
- obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do 
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos 
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios – Pró Gestão RPPS, instituído pela 
Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser 
utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: 
  
preparação para a auditoria de certificação; 
elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-
Gestão RPPS; 
cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de 
insumos materiais e tecnológicos necessários; 
auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e 
auditoria de supervisão; e 
processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; 
  
- atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para 
nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora 
do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos 
conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, 
conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e 
regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados 
a: 
preparação, obtenção e renovação da certificação; 
capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e 
comitê. 
§ 11 A elevação da Taxa de Administração de que trata o §2º 
observará os seguintes parâmetros: 
  
- deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da 
publicação da lei de que trata o caput do § 2º, condicionada à prévia 
formalização da adesão ao PróGestão - RPPS; 
- deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da 
data prevista no inciso I, o RPPS não obtiver a certificação 
institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-
Gestão RPPS; 
  
- voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o 
RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o 
prazo de que trata o inciso II. 
  
§ 12 As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS 
em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes 
sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas 
geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de 
sua rentabilidade líquida. 
  
§ 13 O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o 
previsto no inciso I do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de 
contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal 
dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano 
de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS. 
  
§ 14 Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como 
excesso ao limite anual de gastos de que trata o inciso II do caput, os 
realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes 
das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais 
auferidos. 
  
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 29 de dezembro de 2022. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita De Irauçuba 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:6102F866 
 
SECRETARIA DA INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO 6° TERMO ADITIVO 
 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO 6° TERMO ADITIVO DE 
CONTRATO – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2020.01.06.03 - 
OBJETO: locação de um imóvel situado a Av. Jorge Domingues, 
nº1083 – Centro, Irauçuba/CE, para o funcionamento da Sede da 
Secretaria da Inclusão e Promoção Social do Município de Irauçuba, 
do Cadastro Único, do Setor de Emissão de Documentos, de 
responsabilidade da Secretaria da Inclusão e Promoção Social do 
Município de Irauçuba/CE. LOCADOR(A): MARIA FERREIRA 
DOMINGUES. ASSINA PELO(A) LOCADOR(A): MARIA 
FERREIRA DOMINGUES. LOCATÁRIO (A): SECRETARIA DA 
INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL. ASSINA PELO (A) 
LOCATÁRIO (A): Márcia Helena Santos Barreto. MOTIVO: 
Prorrogação de prazo. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: artigo 62, § 
3º, I, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, na Lei nº 8.245/91 e 
suas alterações posteriores, e ainda na cláusula terceira, item 3.1.2 do 

                            

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