DOE 19/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº014  | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2023
EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº001/CEGÁS/2023
DOADORA: COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS DONATÁRIA: ASSOCIAÇÃO CULTURAL SISTEMA INTERESTADUAL BRASILEIRO 
DE BANDAS E ORQUESTRAS INTERVENIENTE: xx FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 27, § 3º da Lei Federal nº 13.303/2016, a Lei Estadual nº 
13.811/2006. OBJETIVO: Doação de recursos a favor da entidade beneficiária ASSOCIAÇÃO CULTURAL SISTEMA INTERESTADUAL BRASILEIRO 
DE BANDAS E ORQUESTRAS, conforme especificações constantes no processo administrativo, no Edital do Programa CEGÁS de Responsabilidade 
Social, bem como a Descrição do Projeto “SINFONIA.BR” e Plano de Comunicação Proposto. Nº DO PROCESSO: SCDOC 91/2022 FORO: De Fortaleza/
Ce COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS, em Fortaleza-Ce.,, 17 de janeiro de 2023.
Francisca Maria Maia
DIRETORA PRESIDENTE
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EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº002/CEGÁS/2023
DOADORA: COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS DONATÁRIA: INSTITUTO DE CULTURA, ARTE, CIÊNCIA E ESPORTE INTERVE-
NIENTE: xx FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 27, § 3º da Lei Federal nº 13.303/2016, a Decreto Estadual nº 34.567 - 02/03/2022. OBJETIVO: Doação 
de recursos a favor da entidade beneficiária o INSTITUTO DE CULTURA, ARTE, CIÊNCIA E ESPORTE, conforme especificações constantes no 
processo administrativo, no Edital do Programa CEGÁS de Responsabilidade Social, bem como a Descrição do Projeto “REDE CUCA VÔLEI” e Plano de 
Comunicação Proposto. Nº DO PROCESSO: SCDOC 9145/2022 FORO: De Fortaleza/Ce COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS, em Fortale-
za-Ce.,, 17 de janeiro de 2023.
Francisca Maria Maia
DIRETORA PRESIDENTE
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EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº004/CEGÁS/2023
DOADORA: COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS DONATÁRIA: INSTITUTO KATIANA PENA - IKP INTERVENIENTE: xx FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: Art. 27, §3º da Lei Federal nº 13.303/2016, a Lei Estadual nº 13.811/2006. OBJETIVO: Doação de recursos a favor da entidade 
beneficiária o Instituto Katiana Pena – IKP, conforme especificações constantes no processo administrativo, no Edital do Programa CEGÁS de Responsa-
bilidade Social, bem como a Descrição do Projeto “DANÇANDO A VIDA NO BOM JARDIM” e Plano de Comunicação Proposto. Nº DO PROCESSO: 
SCDOC 9190/2023 FORO: De Fortaleza/Ce COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS, em Fortaleza-Ce.,, 17 de janeiro de 2023.
Francisca Maria Maia
DIRETORA PRESIDENTE
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
EXTRATO DE DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO
02415780 2022
Ente Administrativo (contratante): Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE Recorrente (contratada): ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO 
DE MÃO DE OBRA EIRELI CNPJ: 09.019.150/0001-11 Assunto: Análise de recurso interposto contra decisão administrativa nº 14/2022, em razão da 
aplicação de penalidade à empresa Atitude Terceirização de Mão de Obra, por reiterado descumprimento de cláusula do contrato administrativo 08/2021. 
Trata-se de recurso interposto pela empresa Atitude Terceirização de Mão de Obra Eireli (CNPJ 09.019.150/0001-11), contra decisão administrativa nº 14/2022 
da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, que aplicou as penalidades de multa, e impedimento de licitar e contratar com a administração, 
com consequente descredenciado no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG) do Estado do Ceará pelo prazo de 1 (hum) 
ano. Em suas razões de pedir, a recorrente arguiu, em síntese, ser a penalidade aplicada (impedimento de licitar e contratar com a Administração Estadual) 
desproporcional, de modo que tal punição poderia impactar a vida financeira da recorrente e demissão em massa de todos os seus funcionários. Pugnou pela 
“não aplicação de qualquer penalidade, mas, se ainda assim houver entendimento pela aplicação, que haja observância ao princípio da proporcionalidade, 
bem como a gradação existente entre as penalidades, para que seja reformada a decisão de imposição de impedimento de licitar e contratar com o Estado, 
pelo prazo de 1 (hum) ano, por mostrar-se medidas exorbitantes”. Assim, por entender ser medida punitiva que não coaduna com os Princípios da Razoa-
bilidade e da Proporcionalidade, requereu alternativamente “que a pena de impedimento se dê somente quanto à SEMACE, haja vista que tal ação melhor 
atende ao interesse público e não implicaria em grave crise financeira à empresa” Ante todo o exposto, recebo o recurso interposto e dele conheço, porque 
tempestivo; para no mérito, acolhê-lo parcialmente, e reformar a decisão, exclusivamente no que toca aos efeitos da pena de impedimento de licitar por um 
ano com a administração, para determinar que penalidade aplicável deverá ser aquela prevista no inciso III do art. 87, da Lei 8.666/93, com restrição dos 
seus efeitos ao ente ambiental prolator da decisão, qual seja, a suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com a SEMACE 
pelo prazo de 2 (dois) anos. Ademais, mantenho a decisão nº 14/2022 em todos os seus termos, com aplicação da penalidade pecuniária de multa na forma 
como já determinado. À gestão contratual determina-se o registro de informações nos autos quanto à rescisão do contrato em tela. Notifique-se. Publique-se. 
Cumpra-se, nos termos da lei. Fortaleza, 29 de dezembro de 2022. Virgínia Adélia Rodrigues Carvalho Superintendente Adjunta da Semace. Fortaleza, em 
Ceará, 17 de janeiro de 2023.
Antonio Geovânio Saraiva Taveira
COORDENADOR JURÍDICO
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TERMO DE ANULAÇÃO DE ATO
Processo n°01689070/2022 Referência: contrato 40/2022 firmado entre a Semace e a Lider Confecções Comércio e Serviços Ltda. O Superintendente da 
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, CARLOS ALBERTO MENDES JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
amparado no princípio da autotutela administrativa e considerando as disposições do documento fls. 372/378 e informação constante à fl. 399, bem como 
diante das razões constantes no despacho jurídico nº 19/2022, e documentos de fls. 112/148, 235/261, fls. 221/222 e fls. 270/271 (Termo de Referência, 
edital de licitação, Ata de realização do Pregão Eletrônico, termo de adjudicação, termo de homologação, Parecer Técnico e proposta apresentada pela 
empresa Lider Confecções Comércio e Serviços Ltda.), todos, constantes no processo administrativo nº 01689070/2022, RESOLVE tornar nulo o contrato 
nº40/2022 (sem efeito) e atos dele derivados, o qual fora celebrado entre esta autarquia e a empresa Lider Confecções Comércio E Serviços Ltda, assinado 
em 24/11/2022, publicado no DOE de 05/12/2022, em razão da existência de erro substancial em seu objeto que finda por macular o documento em questão 
tornando-o diverso do licitado e arrematado.
Carlos Alberto Mendes Júnior
SUPERINTENDENTE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta do processo nº 30001.000087/2023-71-
NUP, em conformidade com o Decreto nº 32.960, de 13/02/2019, e alterações, RESOLVE AUTORIZAR A CESSÃO da servidora GILVANA PONTE 
LINHARES DA SILVA, Professor Especialista, matrículas nº 159128-1-2 e 123169-1-7, lotada na Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para exercer 
o cargo comissionado de direção e assessoramento superior de Diretor de Programa, código DAS 103.5, no Ministério da Educação, com ressarcimento para 
a origem, a partir da data da publicação deste Ato até 30/06/2027. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
19 de janeiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 212, de 21/10/2022, que publicou o Ato de enquadramento. Onde se lê: Ana Lourdes Brito Teixeira - 105-PEFOCE - 0129811-9 - Perito 
Criminalista - 3ª - C-I Leia-se: Ana Lourdes Brito Teixeira - 105-PEFOCE - 0129811-9 - Perito CRIMINAL - 3ª - C-I Fortaleza, 30 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE

                            

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