DOE 19/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº014 | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2023
I – Procedimento Administrativo (PA): procedimento sumário destinado à averiguação de indícios de condutas inadequadas, bem como à apuração
de autoria e materialidade de todo e qualquer ato ou fato que, confirmados, possam resultar em instauração de Sindicância (SD) e/ou Processo Administrativo
Disciplinar (PAD);
II – Sindicância (SD): Procedimento apuratório que tem por objetivo averiguar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público,
podendo resultar na aplicação das penalidades disciplinares de advertência, suspensão e demissão (rescisão contratual) aplicáveis aos servidores públicos,
servidores temporários ou agentes públicos, sempre observado o contraditório e a ampla defesa.
III – Processo Administrativo Disciplinar (PAD): processo administrativo destinado a apurar irregularidades disciplinares praticadas por servidores
públicos efetivos;
Parágrafo único: Em se tratando de servidores públicos efetivos, a Sindicância (SD) poderá ser utilizada como instrumento preparatório para o
Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
CAPÍTULO II – PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS
Seção I – Do juízo de admissibilidade
Art. 5º. O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pelo arquivamento
processual ou instauração de procedimento apuratório ou correcional.
Parágrafo Único. Na ocorrência de indícios de irregularidade com repercussão em outro sistema correcional, a matéria deverá ser encaminhada à
autoridade competente para a respectiva apuração, independentemente da decisão adotada no juízo de admissibilidade.
Art. 6º. As denúncias de ouvidoria, as representações ou quaisquer informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive
anônimas, deverão ser objeto de juízo de admissibilidade para avaliação da existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de
procedimento apropriado ao caso.
§1º. Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade competente poderá se valer de procedimentos de apurações em sistemas de informações,
a interlocução com o denunciante, quando for o caso, ou outros meios lícitos.
§2º. A denúncia ou representação que não contiver, após os procedimentos indicados no §1º, os indícios mínimos que possibilitem sua apuração,
será motivadamente arquivada.
§3º. A autoridade competente pode ainda, motivadamente, deixar de instaurar procedimento correcional, caso verifique a ocorrência de prescrição.
Art. 7º. Presentes indícios de autoria e materialidade, a autoridade competente poderá determinar a instauração de Sindicância (SD), sendo dispensável
a existência de procedimento investigativo prévio.
Seção II – Dos meios de prova
Art. 8º. Nos procedimentos correcionais, poderão ser utilizados todos os meios probatórios admitidos em lei, tais como prova documental, inclusive
emprestada, manifestação técnica, tomada de depoimentos e diligências necessárias à elucidação dos fatos.
Art. 9º. Para a elucidação dos fatos, e desde que feito por agente regularmente designado para este fim, poderá ser acessado e monitorado,
independentemente de notificação do(a) investigado(a) ou acusado(a), o conteúdo dos instrumentos de uso funcional de servidor, tais como computador,
dados de sistemas, correio eletrônico institucional, agenda de compromissos, mobiliário e registro de ligações.
Art. 10º. A Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas) poderá firmar acordos de cooperação com outros órgãos
internos ou externos ao Poder Executivo para a troca de informações que possam contribuir para a elucidação de ato ou fato irregular.
Seção III – Dos instrumentos jurídicos correcionais da Seas
Art. 11. Os instrumentos jurídicos correcionais utilizados pela Seas são o Procedimento Administrativo (PA) e a Sindicância (SD).
Art. 12. O Procedimento Administrativo (PA) é um procedimento sumário adotado com o objetivo de apurar responsabilidade em relação a qualquer
matéria, sendo instaurado quando pairam quaisquer dúvidas ou incertezas quanto à autoria e/ou materialidade da irregularidade, conforme a sua natureza,
gravidade e danos dela decorrentes.
Parágrafo único: Uma vez constatada a prática de condutas inadequadas poderá resultar na aplicação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC),
de caráter estritamente pedagógico.
Art. 13. A Sindicância (SD) é um procedimento apuratório, previsto no art. 12 da Lei nº. 163/2016 e art. 11 da Lei nº. 169/2016, aplicável aos
servidores públicos, servidores temporários ou agentes públicos e que tem o objetivo de averiguar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no
serviço público, podendo resultar na aplicação das penalidades disciplinares de advertência, suspensão e demissão (rescisão contratual), sempre observado
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único: A Sindicância (SD) poderá, no curso de seus trabalhos, aplicar o afastamento cautelar ou preventivo do investigado, a fim de
preservar a instrução processual, impedindo que o mesmo não venha a influir na apuração da irregularidade.
Art. 14. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o processo administrativo destinado a apurar irregularidades disciplinares praticadas por
servidores públicos efetivos, nos termos da lei.
Parágrafo único: A instauração de PAD somente se dará para servidores públicos efetivos.
Seção IV – Das Infrações Disciplinares
Art. 15. As infrações disciplinares caracterizam-se pela inobservância das disposições legais que regem a relação de trabalho bem como aquelas que
norteiam o atendimento socioeducativo, inclusas nestas as normativas internas da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas).
Art. 16. Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão de profissional que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir
a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração.
Art. 17. As infrações disciplinares praticadas por servidores públicos, servidores temporários ou agentes públicos da Seas serão classificadas como
faltas leves, médias e graves.
Art. 18. São consideradas faltas leves:
I. Faltar ao serviço, sem justificativa legal (ausência injustificada);
II. Chegar frequentemente atrasado;
III. Ficar fora do setor em que está lotado, sem o devido conhecimento da direção da Unidade;
IV. Usar trajes ou acessórios inadequados no exercício de suas atividades, ou em desacordo com o previsto na Portaria Seas nº. 74/2018;
V. Utilização de aparelho celular, smartphones ou similares durante o horário de trabalho, interferindo no desenvolvimento das funções.
Art. 19. São consideradas faltas médias:
I. Omitir-se, na resolução dos problemas envolvendo adolescentes;
II. Agressões verbais e ameaças aos colegas de trabalho e/ou adolescentes;
III. Tentar infamar a imagem do local de trabalho ou de outros setores da instituição;
IV. Usar do cargo que ocupa para se favorecer, diante dos adolescentes e seus familiares;
V. Praticar atos de indisciplina ou insubordinação contra os superiores hierárquicos ou contra normas da instituição;
VI. Sabotar ou dificultar o bom andamento do serviço;
VII. Sabotar, dificultar ou interferir na realização de vistorias internas e externas;
VIII. Reincidência em falta leve.
Art. 20. São faltas graves:
I. Portar, fornecer ou facilitar a entrada de armas, serras, bebidas alcoólicas, tóxicos para adolescentes ou para uso próprio;
II. Facilitar ou incitar fugas, motins, tumultos e rebeliões;
III. Danificar material da instituição ou de adolescentes, intencionalmente;
IV. Utilizar-se de qualquer tipo de bebida alcoólica ou substância psicoativa, antes e durante o serviço;
V. Fazer transações com adolescentes ou seus familiares, como empréstimos, trocas, compras, vendas, etc.;
VI. Coagir o adolescente, com intenção de abusos e/ou assédio sexual;
VII. Utilizar-se de informações obtidas na apuração de transgressões disciplinares contra adolescente, em razão de processo restaurativo;
VIII. Divulgar informações sobre a história de vida dos adolescentes em cumprimento de medidas, bem como de sua situação processual;
IX. Divulgar procedimentos e rotinas das Unidades;
X. Registrar no livro de ponto no lugar de outro profissional;
XI. Viciar a apuração correta da frequência sua ou de terceiro;
XII. Divulgar imagens e filmagens das dependências internas das Unidades e dos adolescentes, sem autorização expressa da direção da Unidade;
XIII. Forjar, mandar forjar, adulterar ou rasurar documentos, tais como atestados, certidões e outros, para lograr proveito pessoal ou de terceiros,
junto à Seas;
XIV. Representar a Seas junto aos órgãos de comunicação, escrita, falada ou televisada, junto ao Poder Judiciário, bem como junto a qualquer outro
organismo, sem estar devidamente autorizado ou com procuração específica;
XV. Promover movimento político-partidário no ambiente de trabalho ou mesmo externamente quando a serviço;
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