DOE 19/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
22
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº014 | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2023
Seção III – Da Instrução e conclusão do Procedimento Administrativo (PA)
Art. 34. Ultrapassado o juízo de admissibilidade, a Corregedoria instaurará o Procedimento Administrativo (PA) e citará o(s) investigado(s) a
prestar(em) depoimento pessoal em dia e hora determinados ou para apresentação de defesa escrita, quando aplicável, além de arrolar possíveis testemunhas
para elucidação dos fatos.
§1º. A fim de garantir o contraditório e ampla defesa, será concedido ao investigado a cópia integral dos autos que resultaram na abertura do
Procedimento Administrativo (PA).
§2º. O prazo para apresentação de defesa escrita será de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da cientificação do investigado, que poderá produzir
provas e arrolar no máximo 02 (duas) testemunhas para depor.
Art. 35. Considerando-se o interesse público e a necessidade de não suspender o procedimento disciplinar, este não será interrompido ou suspenso
em caso de afastamento do investigado do exercício de suas funções, hipótese em que as citações e quaisquer outras intimações serão enviadas por meio de
notificação administrativa (via física ou via e-mail) ou similar, no endereço da sua unidade de lotação ou no endereço cadastrado na Célula de Gestão de
Pessoas da Seas.
Art. 36. Realizadas as diligências cabíveis, a Corregedoria deverá emitir o Relatório Conclusivo/Final pugnando:
a) pelo arquivamento do processo, se reconhecida a improcedência da denúncia, por inocorrência do fato, inexistência de irregularidade, inexistência
ou insuficiência de elementos que indiquem a sua ocorrência ou autoria;
b) pela aplicação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); ou
c) pela instauração de Sindicância (SD) em razão do resultado das investigações.
Parágrafo Único. O Relatório Conclusivo/Final seguirá para o Superintendente, a quem compete privativamente a decisão final de homologação ou
não do referido documento.
Seção III – Da Instrução e da Conclusão da Sindicância (SD)
Art. 37. Ultrapassado o juízo de admissibilidade, as tratativas inerentes à Sindicância (SD) observarão as seguintes formalidades:
a) Instauração, mediante expedição de portaria que constituirá a Comissão de Sindicância, seus integrantes, o presidente da comissão e prazo de
conclusão;
b) Inquérito Administrativo, que compreende a instrução, a defesa escrita e o relatório; e
c) Julgamento, mediante finalização do relatório conclusivo/final.
§1º. A fim de garantir o contraditório e ampla defesa, será concedido ao investigado a cópia integral dos autos que resultaram na abertura da
Sindicância (SD).
§2º. O prazo para apresentação de defesa escrita será de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da cientificação do investigado, que poderá produzir
provas e arrolar no máximo 02 (duas) testemunhas para depor.
§3º. Durante o curso das investigações, a critério do Presidente da Comissão, poderá ser emitido um Relatório Prévio, com fins instrutórios e informativos.
Art. 38. Considerando-se o interesse público e a necessidade de não suspender o procedimento disciplinar, este não será interrompido ou suspenso
em caso de afastamento do investigado do exercício de suas funções, hipótese em que as citações e quaisquer outras intimações serão enviadas por meio de
notificação administrativa (via física ou via e-mail) ou similar, no endereço da sua unidade de lotação ou no endereço cadastrado na Célula de Gestão de
Pessoas da Seas.
Art. 39. Realizadas as diligências cabíveis, o prazo para conclusão da Sindicância (SD) será de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da
portaria de instauração, podendo ser renovado por igual período, a critério da Seas.
Art. 40. Findado o prazo do art. 39 supra, a Comissão de Sindicância emitirá Relatório Conclusivo/Final pugnando:
a) pelo arquivamento do processo, se reconhecida a improcedência da denúncia, por inocorrência do fato, inexistência de irregularidade, inexistência
ou insuficiência de elementos que indiquem a sua ocorrência ou autoria;
b) pela aplicação de penalidade de advertência;
c) pela aplicação de suspensão de até 30 (trinta) dias; ou
d) pela demissão/rescisão contratual.
Parágrafo Único. É de competência do Superintendente da Seas, a homologação da decisão contida no Relatório Conclusivo/Final, podendo ser
delegada ao Superintendente Adjunto, nos termos da lei.
Art. 41. Devidamente homologada a decisão, os autos retornarão à Corregedoria, que se encarregará de:
a) publicar a portaria com o resultado da Sindicância e da homologação do relatório conclusivo e seus efeitos;
b) cientificar formalmente o sindicado/indiciado da homologação do relatório conclusivo e seus efeitos;
c) informar à Célula de Gestão de Pessoas da Seas acerca da homologação do relatório conclusivo e de seus efeitos.
CAPÍTULO IV – DO DIREITO DE PETIÇÃO OU DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 42. É assegurado ao servidor público, servidor temporário ou agente público o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer
no prazo de 10 (dez) dias corridos, da ciência da decisão que se quer reformar.
§1º. É vedado repetir pedido de reconsideração ou recurso perante a mesma autoridade.
Art. 43. Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração.
CAPÍTULO V – DOS DEVERES DOS SERVIDORES PÚBLICOS, SERVIDORES TEMPORÁRIOS E AGENTES PÚBLICOS DA SEAS
Art. 44. São deveres dos servidores públicos, servidores temporários e agentes públicos da Seas, dentre outros estabelecidos nas demais normas:
I. Zelar pela inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia,
dos valores ideias e crenças dos espaços e objetos pessoais de todo adolescente que se encontra na Seas, em conformidade com o que estabelece o Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90);
II. Comunicar com a devida celeridade à chefia imediata os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos
contra adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório, constrangedor ou similar;
III. Cumprir com suas funções e atribuições, bem como a legislação, orientações, normas e regulamentos da Seas;
IV. Acatar as ordens de seus superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais;
V. Guardar sigilo quanto a assuntos reservados de que tenha conhecimento em razão das funções que exercer;
VI. Levar ao conhecimento do seu superior hierárquico quaisquer irregularidades, relativas ao serviço, de que tiver ciência;
VII. Prestar depoimento quando solicitado, tanto no âmbito administrativo quanto judicial, sob pena de incidir em descumprimento de ordem superior,
ensejando falta disciplinar própria;
VIII. Evitar desperdício, utilizar corretamente o material que lhe for confiado, bem como zelar por todos os bens patrimoniais da Seas;
IX. Ressarcir os danos que dolosa ou culposamente causar à Seas e a terceiros;
X. Submeter-se periodicamente aos exames médicos exigidos por lei;
XI. Cumprir as normas de higiene, ordem e segurança do trabalho, usando, inclusive, equipamentos preventivos fornecidos pela Seas;
XII. Manter conduta moral e social adequada, quando no trabalho ou em representação;
XIII. Inteirar-se do conteúdo dos instrumentos de comunicação da Seas;
XIV. Apresentar-se corretamente trajado em perfeitas condições de asseio pessoal:
XV. Fornecer à Célula de Gestão de Pessoas da Seas os dados necessários a manutenção atualizada de suas fichas funcionais;
XVI. Obedecer às regras de trânsito quando conduzir veículos da Seas, sendo responsável, devendo imediatamente pagar ou ressarci-la por suas
infrações de trânsito ou danos causados mesmo que culposamente.
Art. 45. Também são deveres dos ocupantes de função de Chefia ou Assessoramento, formalmente designados ou cujo cargo contenha atividade
de comando:
I. Zelar pelo cumprimento das diretrizes traçadas pela Seas, em especial aquelas que dizem respeito à execução de programas de atendimento
socioeducativo, destinados aos adolescentes, em conformidade com o que estabelece o ECA;
II. Criar e manter, no grupo que dirige, um ambiente sadio, livre de tensões ou atritos pessoais;
III. Orientar os seus subordinados na execução dos serviços;
IV. Fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
V. Comunicar aos órgãos competentes, em tempo hábil, as irregularidades havidas em serviço;
VI. Atribuir tarefas aos subordinados de acordo com o cargo em que estão classificados, de forma a não ocasionar desvios de função;
VII. Fazer veicular, entre os seus subordinados, os instrumentos de comunicação da Seas;
VIII. Fornecer informações e documentos solicitados por outras áreas, desde que devidamente justificada a necessidade;
IX. Impedir a entrada e permanência de pessoas estranhas para tratar de assuntos alheios ao serviço, quando não credenciadas;
X. Coibir o desperdício de material, bem como a utilização de veículos para fins não autorizados;
XI. Avaliar a produção, bem como a qualidade dos trabalhos de seus subordinados, orientando-os e encaminhando-os a treinamentos quando necessário;
Fechar