DOE 19/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº014  | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2023
XVI. Cometer qualquer ato atentatório à integridade física, psíquica e moral do adolescente ou colegas de trabalho, abrangendo a preservação da 
imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos objetos e espaços pessoais;
XVII. Reincidência, em falta de natureza média.
§1º. Além das tipificadas no art. 6º, serão consideradas faltas graves as condutas que configurarem:
a) Violação de direitos individuais dos adolescentes privados de liberdade, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação;
b) Tentativa, ocultamento ou impedimento na apuração de fato mais grave;
c) Abandono de função;
d) Inassiduidade habitual;
e) Acumulação indevida de cargos e/ou funções;
f) Qualificadora de tipo penal.
§2º. É considerado como abandono de função/cargo/emprego a ausência intencional do profissional ao serviço, sem justificativa, por mais de 30 
(trinta) dias consecutivos.
§3º. É considerado como inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período 
de 12 (doze) meses, sendo considerados para contagem, inclusive, os dias de folga, sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo.
§4º. Em caso de condutas que configurem crimes previstos no Código Penal e demais dispositivos pertinentes, a direção da Unidade deverá comunicar 
o fato também à autoridade especializada em infrações penais.
CAPÍTULO II – DAS MEDIDAS PEDAGÓGICAS E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Seção I – Das Medidas Pedagógicas
Art. 21. Aos profissionais do sistema socioeducativo poderão ser empregadas medidas pedagógicas, de caráter não punitivo, a fim de orientar e 
regular condutas de baixa complexidade.
§1º. Como medidas pedagógicas poderão ser aplicados o Termo de Orientação Funcional e o Termo de Ajustamento do Conduta.
§2º. O Termo de Orientação Funcional poderá ser aplicado, a qualquer tempo, nos casos de infração/falta disciplinar de menor gravidade, pela direção 
do Centro Socioeducativo em que o profissional estiver lotado, devidamente fundamentado.
§3º. O Termo Ajustamento de Conduta (TAC) poderá ser aplicado pelo Corregedor da Seas, nos casos de menor gravidade, em razão da natureza 
da falta ou pelas circunstâncias do fato, em sede de Procedimento Administrativo (PA).
Seção II – Das Sanções Disciplinares
Art. 22. Sanção disciplinar é a punição administrativa imposta aos servidores públicos, servidores temporários ou agentes públicos pelo cometimento 
de infração disciplinar, asseguradas as garantias legais ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 23 São consideradas sanções disciplinares no âmbito da Seas:
I. Repreensão, na modalidade advertência;
II. Suspensão até 30 (trinta) dias;
III. Demissão ou Rescisão Contratual.
§1º. É competente para aplicar a Advertência, o Superintendente, em sede de Sindicância (SD), por meio do relatório conclusivo/final expedido 
pela Comissão de Sindicância;
§2º. É competente para aplicar a Suspensão, o Superintendente, em sede de Sindicância (SD), por meio do relatório conclusivo/final expedido pela 
Comissão de Sindicância;
§3º. É competente para aplicar a Demissão ou Rescisão Contratual, o Superintendente, em sede de Sindicância (SD), por meio do relatório conclusivo/
final expedido pela Comissão de Sindicância;
Art. 24. A Repreensão/Advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de dever funcional previsto em normativa interna não punível 
com Suspensão ou Demissão.
Art. 25. A Suspensão, limitada até 30 (trinta) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do emprego e aplicar-se-á:
I. Nos casos de reincidência em infração já punida com Repreensão/Advertência;
II. Quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade;
Parágrafo Único. A Suspensão não será aplicada enquanto o profissional estiver afastado por motivo de gozo de férias regulamentares ou em licença 
por qualquer dos motivos previstos na legislação, mas somente quando do seu retorno.
Art. 26. A Demissão será a sanção aplicada nos casos de prática de falta grave, aplicada em sede de Sindicância (SD).
Art. 27. As sanções descritas no art. 23, incisos I, II e III somente poderão ser aplicadas em sede de Sindicância (SD).
CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR
Seção I – Da Instauração do Procedimento Apuratório
Art. 28. O agente público que constatar a prática de infração disciplinar, deverá comunicar à sua chefia imediata, a fim de que sejam investigadas 
as irregularidades, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único. A comunicação também poderá ser realizada junto à Corregedoria da Seas, por escrito, ou ainda por meio dos canais de atendimento 
da Ouvidoria do Estado do Ceará.
Art. 29. Por ser a autoridade competente, caberá à Corregedoria da Seas, ao ter ciência de suposta irregularidade, promover uma análise prévia da 
representação ou denúncia, decidindo pela apuração ou arquivamento dos autos informativos, de acordo com o art. 5º.
Art. 30. A Corregedoria, ao instaurar a Procedimento Administrativo (PA) ou a Sindicância (SD), discriminará de forma objetiva o fato que deverá 
ser apurado, com todos os seus elementos, bem como os agentes públicos a serem investigados.
Art. 31. Na instauração de Procedimento Administrativo (PA), o processo deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I. Documento que noticia a irregularidade/denúncia (ofício, despacho, comunicação interna, manifestação ou solicitação da Ouvidoria);
II. Documento de instauração do Procedimento Administrativo (PA), devidamente assinado pelo Superintendente ou pelo Superintendente Adjunto;
III. Todas as informações e documentos necessários ao entendimento dos fatos ocorridos.
Art. 32. Na instauração de Sindicância (SD), o processo deverá ser instruindo com a seguinte documentação:
I. Documento que noticia a irregularidade/denúncia (ofício, despacho, comunicação interna, manifestação ou solicitação da Ouvidoria);
II. Documento de instauração da Sindicância (SD), devidamente assinado pelo Superintendente ou pelo Superintendente Adjunto;
III. Portaria que instaura a Sindicância (SD) e designa a Comissão de Sindicância;
IV. Notificação de afastamento cautelar/preventivo do investigado/acusado/ sindicado (caso seja necessário);
V. Notificação para intimação de investigado/acusado/sindicado (realização de oitiva);
VI. Notificação para oitiva de testemunhas, caso seja necessário;
VII. Notificação para apresentação de defesa escrita do investigado/acusado/ sindicado;
VIII. Todas as informações e documentos necessários ao entendimento dos fatos ocorridos;
Parágrafo único. Entende-se como documentos necessários mencionados no item VIII, os seguintes:
a) os descritos no art. 4º da Portaria nº. 004/2021-SEAS;
b) os descritos no art. 28 da Portaria nº. 004/2021-SEAS;
c) os descritos no art. 51 da Portaria nº. 004/2021-SEAS;
d) os descritos no art. 81, inciso II, da Portaria nº. 004/2021-SEAS;
e) boletins de ocorrências;
f) guias policiais à Perícia Forense;
g) laudos periciais;
h) gravações, fotos e filmagens;
i) relatórios de avaliação semestral;
j) planos individuais de atendimento (PIA’S);
k) livros de frequência/presença dos socioeducadores, equipe técnica e colaboradores;
l) Termo(s) de Orientação Funcional aplicado(s) pela direção.
m) Termo(s) de Ajustamento de Conduta aplicado(s) pelo Corregedor da Seas.
Seção II – Do Afastamento Cautelar
Art. 33. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora, no curso das 
investigações poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§1º. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§2º. Após a conclusão do Procedimento Administrativo (PA) ou da Sindicância (SD), a Seas poderá definir novo local de lotação do profissional, 
de acordo com o interesse da Seas.

                            

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