Ceará , 20 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3129 www.diariomunicipal.com.br/aprece 1 Expediente: Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 Diretoria Executiva Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza Conselho Fiscal Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues Soares – Altaneira Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – Granjeiro Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – Bela Cruz Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – Massapê Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – Uruoca Conselho Deliberativo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana Sampaio Landim – Brejo Santo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – Itaitinga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – Fortim Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – Itarema Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – General Sampaio Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo Branco – Guaramiranga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São Benedito Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – Piquet Carneiro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira Costa – Madalena Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de Vasconcelos Júnior – Ipueiras Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – Parambu Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – Frecheirinha Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo Cunha – Jaguaretama O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA LEI MUNICIPAL Nº 524/2023 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ABAIARA-CE, NA FORMA QUE ESPECIFICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos resultantes dos saldos anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para concessão, em caráter excepcional e transitório, aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, do abono denominado Abono- FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A da Constituição Federal e o artigo 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 2º - Consideram-se como profissionais da educação básica, para fins desta lei os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, conforme definição do art. 26 da Lei Federal nº 14.276 de 27 de dezembro de 2021. §1º: Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho de suas atividades associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação. §2º: Não terá direito ao excepcional Abano-Fundeb os servidores ocupantes de cargos na educação básica que estejam em desvio de função, permutados, assim como estão excluídos os inativos. Art. 3º - Para efeito de distribuição dos recursos de que trata esta lei, o Abono-Fundeb será proporcional a jornada de trabalho e a remuneração base do servidor. Art. 4º - O Abono-Fundeb a ser repassado aos profissionais da educação básica será pago em depósito bancário, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais. Art. 5º - O Abono-Fundeb tratados por esta Lei não será computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, nem será incorporado aos vencimentos para fixação de proventos de aposentadoria ou pensão. Art. 6º - Por ser uma medida excepcional e transitória, em cumprimento do alcance do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de investimento em remuneração dos profissionais da educação básica, o Abono–Fundeb deverá obrigatoriamente ser pago aos profissionais da educação básica abrangidos por esta lei, até 31 de janeiro de 2023. Art. 7º - As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento geral do Município no exercício de 2022, ficando dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento do Município e não configura compromisso futuro. Art. 8º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 19 de janeiro de 2022.Fechar