DOMCE 20/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3129
www.diariomunicipal.com.br/aprece 1
Expediente:
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022
Diretoria Executiva
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza
Conselho Fiscal
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues
Soares – Altaneira
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida –
Granjeiro
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto –
Bela Cruz
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque –
Massapê
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino –
Uruoca
Conselho Deliberativo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana
Sampaio Landim – Brejo Santo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais –
Itaitinga
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira –
Fortim
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro –
Itarema
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira –
General Sampaio
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo
Branco – Guaramiranga
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São
Benedito
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra –
Piquet Carneiro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira
Costa – Madalena
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de
Vasconcelos Júnior – Ipueiras
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha –
Parambu
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior –
Frecheirinha
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo
Cunha – Jaguaretama
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
LEI MUNICIPAL Nº 524/2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO EXCEPCIONAL
DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE ABAIARA-CE, NA FORMA QUE
ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
utilizar os recursos resultantes dos saldos anuais do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para concessão, em
caráter excepcional e transitório, aos profissionais da educação básica
vinculados à Secretaria da Educação, do abono denominado Abono-
FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do
artigo 212-A da Constituição Federal e o artigo 26 da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º - Consideram-se como profissionais da educação básica, para
fins desta lei os docentes, profissionais no exercício de funções de
suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional,
coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções
de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício
nas redes de ensino de educação básica, conforme definição do art. 26
da Lei Federal nº 14.276 de 27 de dezembro de 2021.
§1º: Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em
atuação efetiva no desempenho de suas atividades associada à sua
regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação.
§2º: Não terá direito ao excepcional Abano-Fundeb os servidores
ocupantes de cargos na educação básica que estejam em desvio de
função, permutados, assim como estão excluídos os inativos.
Art. 3º - Para efeito de distribuição dos recursos de que trata esta lei,
o Abono-Fundeb será proporcional a jornada de trabalho e a
remuneração base do servidor.
Art. 4º - O Abono-Fundeb a ser repassado aos profissionais da
educação básica será pago em depósito bancário, na mesma conta
bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.
Art. 5º - O Abono-Fundeb tratados por esta Lei não será computada
para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, nem será
incorporado aos vencimentos para fixação de proventos de
aposentadoria ou pensão.
Art. 6º - Por ser uma medida excepcional e transitória, em
cumprimento do alcance do percentual mínimo de 70% (setenta por
cento) de investimento em remuneração dos profissionais da educação
básica, o Abono–Fundeb deverá obrigatoriamente ser pago aos
profissionais da educação básica abrangidos por esta lei, até 31 de
janeiro de 2023.
Art. 7º - As despesas desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias constantes do orçamento geral do Município no
exercício de 2022, ficando dispensada a apresentação de impacto
orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei
Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento
do Município e não configura compromisso futuro.
Art. 8º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 19 de janeiro de
2022.
Fechar