Ceará , 20 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3129 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 Aprova a Instrução Normativa SPA n.º 01/2022, que dispõe sobre as rotinas e os procedimentos para registro, controle, movimentação e baixa de bens permanentes do Município de Fortim. O Prefeito Municipal de Fortim, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para registro, controle, movimentação e baixa de bens permanentes do município de Fortim; Considerando as disposições da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Lei Municipal nº. 637, de 26 de junho de 2017; Considerando as disposições contidas na Instrução Normativa n.º 001/2017, do extinto Tribunal de Constas dos Municípios do Estado do Ceará, convalidada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará; DECRETA: Art. 1º - Fica aprovada a Instrução Normativa SPA nº. 01/2022, Versão 01, do Sistema de Controle Patrimonial, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, fazendo parte integrante deste Decreto. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM, aos 30 dias do mês de dezembro de 2022. NASELMO DE SOUSA FERREIRA Prefeito Municipal de Fortim INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA Nº 01/2022 Dispõe sobre as rotinas e os procedimentos para registro, controle, movimentação e baixa de bens permanentes do Poder Executivo de Fortim. Versão: 01 Aprovação em: 30/12/2022 Ato de aprovação: Decreto n.º 1023, de 30 de dezembro de 2022. Sistema Administrativo: Sistema de Controle Patrimônio (SPA) Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças A Controladoria Geral do Município de Fortim, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº. 637, de 26 de junho de 2017, bem como o Decreto Municipal nº. 491/2017 e Instrução Normativa SISCONI n.º 01/2017; CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 94, 95, 96 e 106 da Lei Federal n.º 4.320/64; CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n° 01/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Anexo Único, item 3, convalidada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos relativos ao registro, controle, movimentação e baixa dos bens patrimoniais do Poder Executivo Municipal de Fortim; RESOLVE: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para regulamentar as atividades relativas ao recebimento, tombamento, registro, controle, movimentação, baixa e inventário de bens permanentes adquiridos ou recebidos em doação pelo Poder Executivo Municipal de Fortim. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 2º Abrange todas as unidades da estrutura organizacional e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Fortim. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – Patrimônio público: o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações. II – Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos. III – Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem a sua utilização limitada a dois anos. IV – Avaliação patrimonial: é a atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos. V – Bens intangíveis: bens que constituem propriedade imaterial, não possuindo existência física, mas apresentando valor econômico, uma vez que podem ser convertidos em dinheiro, através de negociação, de transferência, de venda ou de aluguel. VI – Bens tangíveis: assim considerados aqueles cujo valor esteja atrelado à materialidade do bem, podendo ser imóveis ou móveis. XII – Carga patrimonial: é a concretização da efetiva responsabilidade pela guarda e uso de um bem patrimonial, registrada através da assinatura do Termo de Responsabilidade; XIII – Cessão de uso: é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. IX – Termo de Responsabilidade Patrimonial: documento que retrata a responsabilidade funcional assumida pelo titular de uma unidade integrante da estrutura organizacional do Município de Fortim ou quem este indicar, sobre os bens ou conjunto de bens patrimoniais alocados para uso da Unidade Administrativa; X – Amortização: a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado. XI – Depreciação: a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. XII – Exaustão: a redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis. XIII – Valor bruto contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada. XIV – Valor depreciável, amortizável e exaurível: o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual. XV – Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na Contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada. XVI – Valor residual: o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação. XVII – Vida útil econômica: o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo. XVIII – Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas. XIX – Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil. XX – Redução ao valor recuperável (impairment): é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação.Fechar