Ceará , 20 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3129 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 XXI – Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso. XXII – Valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração. XXIII – Valor realizável líquido: a quantia que a entidade do setor público espera obter com a alienação ou a utilização de itens de inventário quando deduzidos os gastos estimados para seu acabamento, alienação ou utilização. XXIV – Valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior. XXV –Permissão de uso: é o ato negociável, com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo, sempre modificável e revogável, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem, desde que, também de interesse da coletividade. XXVI – Inventário: é o levantamento e identificação de bens e instalações, visando comprovação de existência física, integridade das informações contábeis e responsabilidade dos usuários detentores dos bens. XXVII – Alienação: Processo por meio do qual se realiza a transmissão da posse e da propriedade de um bem, através de permuta, de doação, de venda ou de outra forma prevista em lei, observando-se o que se dispõe a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações. XXVIII – Baixa patrimonial: é o procedimento de exclusão de bens do acervo do órgão. XXIX – Incorporação: é o registro de bens móveis ou imóveis ao patrimônio do órgão, sendo somente efetivada após o recebimento físico do bem e à vista da documentação correspondente. XXX – Tombamento: processo de registro e de identificação patrimonial do bem, individualmente, caracterizado pela atribuição de um código (número) e por registro documental incorporado ao acervo patrimonial do Município de Fortim; XXXI – Transferência patrimonial: é a mudança física de um bem permanente entre setores ou unidades da Administração Municipal, podendo ser provisória ou definitiva, interna ou externa, mudando ou não a responsabilidade pela detenção da carga patrimonial. XXXII – Doação: é a entrega gratuita de direito de propriedade, constituindo-se em liberalidade do doador. XXXIII – Dano: avaria parcial ou total causada a bens patrimoniais utilizados na Administração, decorrente de sinistro ou uso indevido. XXXIV – Extravio: é o desaparecimento de bens por furto, roubo ou por negligência do responsável pela guarda. XXXV – Furto: crime que consiste no ato de subtrair coisa móvel pertencente à outra pessoa, com a vontade livre e consciente de ter a coisa para si ou para outrem. XXXVI – Roubo: crime que consiste em subtrair coisa móvel pertencente a outrem por meio de violência ou de grave ameaça. XXXVII – Remanejamento: é a operação de movimentação de bens, com a consequente alteração da carga patrimonial; XXXXVIII – Leilão: modalidade licitatória empregada na alienação de bens móveis obsoletos ou inservíveis, assim como para bens imóveis, de acordo com o que se prevê no texto da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações. XXXIX – Ben móvel inservível: aquele que não têm mais utilidade para o município, em decorrência de ter sido considerado: a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; b) obsoleto: quando se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa; c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude do uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação; d) recuperável: quando a sua recuperação for possível e se estiver orçada em até 50% do seu valor de mercado; e) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características físicas. XL – Sistema Informatizado de Controle Patrimonial: ferramenta tecnológica que controla as incorporações, baixas, e movimentação ocorrida com os bens patrimoniais. XLI – Comissão de Bens Móveis Inservíveis: equipe de servidores do município e de um membro do Poder Legislativo, com funções especiais, nomeados para realizar a avaliação e procedimentos de desfazimento de bens, conforme Lei Municipal n.º 485/2013. XLII – Unidade Administrativa: é a unidade onde estão alocados os bens patrimoniais, sendo um nível de controle físico. Art. 4º Será considerado material de consumo o bem que atenda, pelo menos, um dos critérios a seguir: I - Durabilidade - quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento no prazo máximo de dois anos. II - Fragilidade - cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela perda de sua identidade. III - Perecibilidade - quando sujeito a modificações (química ou física) ou que se deteriora e perde a sua característica normal de uso. IV - Incorporabilidade - quando destinado a fazer parte de outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal. V - Transformabilidade - quando adquirido para fim de transformação. VI - Finalidade - se o material for adquirido para consumo imediato ou para distribuição gratuita. §1º Independente dos critérios acima, será considerado material de consumo o bem que tenha custo de aquisição igual ou inferior a 50 (cinquenta) UFIRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal de Fortim). §2º A exceção ao parágrafo primeiro ocorrerá quando o plano de trabalho, o plano de aplicação, o programa ou o convênio exigir a classificação de acordo com as disposições da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 5º No que concerne à classificação dos bens, quanto à destinação, estes podem ser: I - Bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público. II - Bens de uso especial: visam à execução dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração. III - Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. CAPÍTULO IV DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 6º Fundamentação legal: I- Constituição Federal. II- Lei Federal n.º 4.320/64. III- Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações. IV- Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002. V- Lei Complementar n.º 101/2000. VI – Lei Orgânica do Município de Fortim. VII – Lei Municipal n. 637/2017. VII- Instrução Normativa nº 01/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios. VIII- Instrução Normativa SISCONI nº 01/2017, da Controladoria Geral do Município. IX- Instrução Normativa SEPOF nº 02/2021. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 7º Compete ao Prefeito Municipal: I – Nomear Comissão de Inventário, Avaliação e Doação, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. II – Autorizar, com base no relatório do inventário patrimonial, a baixa patrimonial dos bens móveis permanentes inservíveis ou extraviados, no Sistema de Controle Patrimonial, quando não delegada esta responsabilidade.Fechar