DOMCE 20/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3129 
 
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XXI – Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem 
com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em 
condição de uso. 
XXII – Valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um 
ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma 
transação não forçada entre participantes do mercado na data de 
mensuração. 
XXIII – Valor realizável líquido: a quantia que a entidade do setor 
público espera obter com a alienação ou a utilização de itens de 
inventário quando deduzidos os gastos estimados para seu 
acabamento, alienação ou utilização. 
XXIV – Valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o 
custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público 
espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que 
for maior. 
XXV –Permissão de uso: é o ato negociável, com ou sem condições, 
gratuito ou remunerado, por tempo certo, sempre modificável e 
revogável, unilateral, discricionário e precário, através do qual a 
Administração faculta ao particular a utilização individual de 
determinado 
bem, desde que, também 
de interesse 
da 
coletividade. 
XXVI – Inventário: é o levantamento e identificação de bens e 
instalações, visando comprovação de existência física, integridade 
das informações contábeis e responsabilidade dos usuários 
detentores dos bens.  
XXVII – Alienação: Processo por meio do qual se realiza a 
transmissão da posse e da propriedade de um bem, através de 
permuta, de doação, de venda ou de outra forma prevista em lei, 
observando-se o que se dispõe a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas 
alterações.  
XXVIII – Baixa patrimonial: é o procedimento de exclusão de 
bens do acervo do órgão. 
XXIX – Incorporação: é o registro de bens móveis ou imóveis ao 
patrimônio do órgão, sendo somente efetivada após o recebimento 
físico do bem e à vista da documentação correspondente. 
XXX – Tombamento: processo de registro e de identificação 
patrimonial 
do 
bem, 
individualmente, 
caracterizado 
pela 
atribuição de um código (número) e por registro documental 
incorporado ao acervo patrimonial do Município de Fortim; 
XXXI – Transferência patrimonial: é a mudança física de um 
bem permanente entre setores ou unidades da Administração 
Municipal, podendo ser provisória ou definitiva, interna ou 
externa, mudando ou não a responsabilidade pela detenção da 
carga patrimonial. 
XXXII – Doação: é a entrega gratuita de direito de propriedade, 
constituindo-se em liberalidade do doador. 
XXXIII – Dano: avaria parcial ou total causada a bens patrimoniais 
utilizados na Administração, decorrente de sinistro ou uso indevido. 
XXXIV – Extravio: é o desaparecimento de bens por furto, roubo ou 
por negligência do responsável pela guarda. 
XXXV – Furto: crime que consiste no ato de subtrair coisa móvel 
pertencente à outra pessoa, com a vontade livre e consciente de ter a 
coisa para si ou para outrem. 
XXXVI – Roubo: crime que consiste em subtrair coisa móvel 
pertencente a outrem por meio de violência ou de grave ameaça. 
XXXVII – Remanejamento: é a operação de movimentação de bens, 
com a consequente alteração da carga patrimonial; 
XXXXVIII – Leilão: modalidade licitatória empregada na 
alienação de bens móveis obsoletos ou inservíveis, assim como 
para bens imóveis, de acordo com o que se prevê no texto da Lei 
Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.  
XXXIX – Ben móvel inservível: aquele que não têm mais utilidade 
para o município, em decorrência de ter sido considerado: 
a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver 
sendo aproveitado; 
b) obsoleto: quando se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a 
sua operação considerada onerosa; 
c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu 
rendimento precário, em virtude do uso prolongado, desgaste 
prematuro, obsoletismo ou em razão da inviabilidade econômica de 
sua recuperação; 
d) recuperável: quando a sua recuperação for possível e se estiver 
orçada em até 50% do seu valor de mercado; 
e) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que 
se destina devido à perda de suas características físicas. 
XL – Sistema Informatizado de Controle Patrimonial: ferramenta 
tecnológica que controla as incorporações, baixas, e movimentação 
ocorrida com os bens patrimoniais. 
XLI – Comissão de Bens Móveis Inservíveis: equipe de servidores do 
município e de um membro do Poder Legislativo, com funções 
especiais, nomeados para realizar a avaliação e procedimentos de 
desfazimento de bens, conforme Lei Municipal n.º 485/2013. 
XLII – Unidade Administrativa: é a unidade onde estão alocados os 
bens patrimoniais, sendo um nível de controle físico. 
Art. 4º Será considerado material de consumo o bem que atenda, pelo 
menos, um dos critérios a seguir: 
I - Durabilidade - quando o material em uso normal perde ou tem 
reduzidas as suas condições de funcionamento no prazo máximo de 
dois anos. 
II - Fragilidade - cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser 
quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela perda de sua 
identidade. 
III - Perecibilidade - quando sujeito a modificações (química ou 
física) ou que se deteriora e perde a sua característica normal de uso. 
IV - Incorporabilidade - quando destinado a fazer parte de outro bem, 
não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal. 
V - Transformabilidade - quando adquirido para fim de 
transformação. 
VI - Finalidade - se o material for adquirido para consumo imediato 
ou para distribuição gratuita. 
§1º Independente dos critérios acima, será considerado material de 
consumo o bem que tenha custo de aquisição igual ou inferior a 50 
(cinquenta) UFIRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal de 
Fortim). 
§2º A exceção ao parágrafo primeiro ocorrerá quando o plano de 
trabalho, o plano de aplicação, o programa ou o convênio exigir a 
classificação de acordo com as disposições da Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
Art. 5º No que concerne à classificação dos bens, quanto à destinação, 
estes podem ser: 
I - Bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos 
indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do 
consentimento individualizado por parte do Poder Público. 
II - Bens de uso especial: visam à execução dos serviços públicos em 
geral; utilizados pela 
Administração. 
III - Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas 
de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma 
dessas entidades. 
  
CAPÍTULO IV 
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
  
Art. 6º Fundamentação legal: 
I- Constituição Federal. 
II- Lei Federal n.º 4.320/64. 
III- Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações. 
IV- Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002. 
V- Lei Complementar n.º 101/2000. 
VI – Lei Orgânica do Município de Fortim. 
VII – Lei Municipal n. 637/2017. 
VII- Instrução Normativa nº 01/2017 do Tribunal de Contas dos 
Municípios. 
VIII- Instrução Normativa SISCONI nº 01/2017, da Controladoria 
Geral do Município. 
IX- Instrução Normativa SEPOF nº 02/2021. 
  
CAPÍTULO V 
DAS RESPONSABILIDADES 
  
Art. 7º Compete ao Prefeito Municipal: 
I – Nomear Comissão de Inventário, Avaliação e Doação, até o último 
dia útil do mês de janeiro de cada ano. 
II – Autorizar, com base no relatório do inventário patrimonial, a 
baixa patrimonial dos bens móveis permanentes inservíveis ou 
extraviados, no Sistema de Controle Patrimonial, quando não 
delegada esta responsabilidade. 

                            

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