DOMCE 20/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3129 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               20 
 
III – Autorizar, com base no relatório do inventário patrimonial, a 
alienação de bens móveis permanentes inservíveis, quando não 
delegada. 
IV – Autorizar o recebimento de bens móveis e imóveis por doação. 
V – Autorizar a doação de bens móveis e imóveis. 
Art. 8º São responsabilidades do Secretário Municipal de 
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças: 
I – Solicitar ao Prefeito a nomeação de Comissão de Inventário, 
Avaliação e Doação. 
II – Autorizar, com base no relatório do inventário patrimonial, a 
baixa patrimonial dos bens móveis permanentes inservíveis ou 
extraviados, no Sistema de Controle Patrimonial, quando possuir essa 
delegação de competência. 
III – Autorizar, com base no relatório do inventário patrimonial, a 
alienação de bens móveis permanentes inservíveis, quando possuir 
essa delegação de competência. 
IV – Informar ao Prefeito a ocorrência de furto, roubo e extravio de 
bens. 
Art. 9º Compete a Comissão de Inventário, Avaliação e Doação: 
I – Realizar o inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis, 
dando conhecimento das ocorrências verificadas aos respectivos 
detentores de carga patrimonial. 
II – Solicitar à unidade inventariada ou detentores de carga, quando 
for o caso, a disponibilização de técnicos ou servidores conhecedores 
da localização e identificação dos bens. 
III – Identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos 
bens inventariados. 
IV – Elaborar o relatório do inventário, citando as ocorrências 
verificadas 
e 
encaminhar 
para 
a 
Secretaria 
Municipal 
de 
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. 
Parágrafo único – A Comissão de Inventário, Avaliação e Doação 
deverá ser criada por ato do Chefe do Poder Executivo e composta 
por, no mínimo, 03 (três) servidores, sendo 01 (um) da Unidade de 
Patrimônio. 
V – Elaborar o termo de avaliação dos bens móveis permanentes, 
reconhecidamente pertencentes ao município, que não dispõe de 
documentação específica e/ou não se encontra registrado no Sistema 
de Controle Patrimonial. 
Art. 10 Compete ao responsável pela Unidade de Patrimônio a 
realização de atividades de recebimento, tombamento, registro, 
guarda, controle, movimentação, preservação e baixa de bens 
patrimoniais móveis permanentes pertencentes ao município. 
Parágrafo único – A Unidade de Patrimônio deixará de ter 
responsabilidade pela guarda e preservação, quando o bem for 
transferido para a Unidade Administrativa. 
Art. 11 Compete ao responsável pela Unidade de Contabilidade: 
I – Proceder à baixa contábil dos bens móveis excluídos do Sistema de 
Controle Patrimonial. 
II – Realizar os ajustes nos saldos contábeis quando houver 
divergência entre estes e o apresentado no Inventário. 
III – Anexar cópia do relatório do inventário às Contas Anuais, 
quando for o caso. 
Art. 
12 
São 
responsabilidades dos titulares das Unidades 
Administrativas: 
I – Solicitar a realização de conferência periódica (parcial ou total) 
dos bens móveis alocados na unidade, sempre que julgar conveniente 
e oportuno, independentemente do inventário anual previsto nesta 
norma. 
II – Manter controle do recebimento, guarda e emprego adequado dos 
bens patrimoniais sob sua guarda, salvo quanto ao período de garantia 
destes, cujo acompanhamento compete a Unidade de Patrimônio. 
III – Encaminhar, imediatamente, à Unidade de Patrimônio, 
comunicação sobre extravio, dano, ou qualquer outro sinistro a bens, 
e, quando for o caso, já instruída com cópia do Boletim de Ocorrência 
fornecido pela autoridade policial. 
Art. 13 São deveres de todos os servidores do município quanto aos 
bens patrimoniais móveis permanentes: 
I – Cuidar dos bens do acervo patrimonial, bem como ligar, operar e 
desligar equipamentos conforme as recomendações e especificações 
do fabricante. 
II – Utilizar adequadamente os equipamentos e materiais. 
III – Adotar e propor a chefia imediata, providências que preservem a 
segurança e conservação dos bens móveis existentes em sua Unidade. 
IV – Manter os bens de pequeno porte em local seguro. 
V – Comunicar a chefia imediata à ocorrência de qualquer 
irregularidade que envolva o patrimônio do município, apresentando, 
quando for o caso, o Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade 
policial. 
VI – Auxiliar a Comissão de Inventário, Avaliação e Doação na 
realização de levantamentos e inventário, ou na prestação de 
informações sobre bem em uso em seu local de trabalho ou sob sua 
responsabilidade. 
Parágrafo Único. O servidor que utiliza continuadamente um bem 
patrimonial 
é 
denominado 
Responsável, 
cabendo 
a 
ele 
a 
responsabilidade pela utilização, guarda e conservação do bem, 
respondendo perante o município por seu valor e por irregularidades 
decorrentes de uso em desacordo com as normas constantes desta 
Instrução. 
Art. 14 Incumbe à Controladoria Geral do Município (CGM): 
I – Elaborar e prestar orientações sobre a Instrução Normativa. 
II – Monitorar e fiscalizar quanto a aplicação desta Instrução 
Normativa. 
III – Através das auditorias e inspeções, avaliar a eficácia dos 
procedimentos de controle de bens patrimoniais, propondo alterações 
na Instrução Normativa. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS PROCEDIMENTOS 
SEÇÃO I 
Da Incorporação do Bem 
  
Art. 15 A incorporação de bens à conta do ativo permanente do 
Município far-se-á através de: 
I – Compra, com base no respectivo processo de compras, conforme a 
Lei de Licitações e Contratos Públicos. 
II – Doação, com base no respectivo termo de doação. 
III – Cessão, com o respectivo processo e o termo de cessão. 
IV – Permuta, baseada no processo respectivo, instruído com o laudo 
de avaliação dos bens permutados. 
V – Construção. 
VI – Fabricação própria, mediante termo de fabricação fornecido pela 
unidade fabricante; 
VII – Comodato. 
VIII – Implantação. 
IX – Desapropriação. 
IX – Dação em pagamento. 
X – Por nascimento. 
XI – Adjudicação em Processos Judiciais (carta de sentença, 
reintegração). 
  
Art. 16 A incorporação em processo de compra, ocorrerá no momento 
da liquidação da despesa, devendo o registro da incorporação ocorrer 
quando do registro da liquidação da despesa em sistema 
informatizado, promovendo a integração com os sistemas de gestão 
patrimonial e contábil. 
Art. 17 A doação, a dação em pagamento e a permuta de bens móveis 
dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo do 
Município, em processo devidamente instruído pela Unidade de 
Patrimônio, com parecer emitido pela Procuradoria Geral do 
Município, observando-se a legislação específica. 
Art. 18 A compra/desapropriação de bens imóveis dependerá de 
autorização do Chefe do Poder Executivo, em processo devidamente 
instruído pela Divisão de Patrimônio e com parecer emitido pela 
Procuradoria Geral do Município. 
Art. 19 Compete a Unidade de Patrimônio a incorporação dos bens 
adquiridos pelas formas previstas no artigo 15, utilizando-se dos 
seguintes documentos: 
I – Nota Fiscal ou DANFE – Documento auxiliar de Nota Fiscal 
Eletrônica. 
II – Nota de Empenho. 
III – Manual e prospecto do fabricante, para material adquirido. 
IV – Termo de Doação, quando se tratar de bem recebido em doação. 
V – Processos judiciais. 
VI – Termo de Avaliação emitido pela Comissão de Inventário, 
Avaliação e Doação, quando for o caso. 
  
SEÇÃO II 
Do Recebimento e Aceitação do Bem 

                            

Fechar