Ceará , 20 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3129 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 III – Autorizar, com base no relatório do inventário patrimonial, a alienação de bens móveis permanentes inservíveis, quando não delegada. IV – Autorizar o recebimento de bens móveis e imóveis por doação. V – Autorizar a doação de bens móveis e imóveis. Art. 8º São responsabilidades do Secretário Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças: I – Solicitar ao Prefeito a nomeação de Comissão de Inventário, Avaliação e Doação. II – Autorizar, com base no relatório do inventário patrimonial, a baixa patrimonial dos bens móveis permanentes inservíveis ou extraviados, no Sistema de Controle Patrimonial, quando possuir essa delegação de competência. III – Autorizar, com base no relatório do inventário patrimonial, a alienação de bens móveis permanentes inservíveis, quando possuir essa delegação de competência. IV – Informar ao Prefeito a ocorrência de furto, roubo e extravio de bens. Art. 9º Compete a Comissão de Inventário, Avaliação e Doação: I – Realizar o inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis, dando conhecimento das ocorrências verificadas aos respectivos detentores de carga patrimonial. II – Solicitar à unidade inventariada ou detentores de carga, quando for o caso, a disponibilização de técnicos ou servidores conhecedores da localização e identificação dos bens. III – Identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados. IV – Elaborar o relatório do inventário, citando as ocorrências verificadas e encaminhar para a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. Parágrafo único – A Comissão de Inventário, Avaliação e Doação deverá ser criada por ato do Chefe do Poder Executivo e composta por, no mínimo, 03 (três) servidores, sendo 01 (um) da Unidade de Patrimônio. V – Elaborar o termo de avaliação dos bens móveis permanentes, reconhecidamente pertencentes ao município, que não dispõe de documentação específica e/ou não se encontra registrado no Sistema de Controle Patrimonial. Art. 10 Compete ao responsável pela Unidade de Patrimônio a realização de atividades de recebimento, tombamento, registro, guarda, controle, movimentação, preservação e baixa de bens patrimoniais móveis permanentes pertencentes ao município. Parágrafo único – A Unidade de Patrimônio deixará de ter responsabilidade pela guarda e preservação, quando o bem for transferido para a Unidade Administrativa. Art. 11 Compete ao responsável pela Unidade de Contabilidade: I – Proceder à baixa contábil dos bens móveis excluídos do Sistema de Controle Patrimonial. II – Realizar os ajustes nos saldos contábeis quando houver divergência entre estes e o apresentado no Inventário. III – Anexar cópia do relatório do inventário às Contas Anuais, quando for o caso. Art. 12 São responsabilidades dos titulares das Unidades Administrativas: I – Solicitar a realização de conferência periódica (parcial ou total) dos bens móveis alocados na unidade, sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente do inventário anual previsto nesta norma. II – Manter controle do recebimento, guarda e emprego adequado dos bens patrimoniais sob sua guarda, salvo quanto ao período de garantia destes, cujo acompanhamento compete a Unidade de Patrimônio. III – Encaminhar, imediatamente, à Unidade de Patrimônio, comunicação sobre extravio, dano, ou qualquer outro sinistro a bens, e, quando for o caso, já instruída com cópia do Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade policial. Art. 13 São deveres de todos os servidores do município quanto aos bens patrimoniais móveis permanentes: I – Cuidar dos bens do acervo patrimonial, bem como ligar, operar e desligar equipamentos conforme as recomendações e especificações do fabricante. II – Utilizar adequadamente os equipamentos e materiais. III – Adotar e propor a chefia imediata, providências que preservem a segurança e conservação dos bens móveis existentes em sua Unidade. IV – Manter os bens de pequeno porte em local seguro. V – Comunicar a chefia imediata à ocorrência de qualquer irregularidade que envolva o patrimônio do município, apresentando, quando for o caso, o Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade policial. VI – Auxiliar a Comissão de Inventário, Avaliação e Doação na realização de levantamentos e inventário, ou na prestação de informações sobre bem em uso em seu local de trabalho ou sob sua responsabilidade. Parágrafo Único. O servidor que utiliza continuadamente um bem patrimonial é denominado Responsável, cabendo a ele a responsabilidade pela utilização, guarda e conservação do bem, respondendo perante o município por seu valor e por irregularidades decorrentes de uso em desacordo com as normas constantes desta Instrução. Art. 14 Incumbe à Controladoria Geral do Município (CGM): I – Elaborar e prestar orientações sobre a Instrução Normativa. II – Monitorar e fiscalizar quanto a aplicação desta Instrução Normativa. III – Através das auditorias e inspeções, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle de bens patrimoniais, propondo alterações na Instrução Normativa. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS SEÇÃO I Da Incorporação do Bem Art. 15 A incorporação de bens à conta do ativo permanente do Município far-se-á através de: I – Compra, com base no respectivo processo de compras, conforme a Lei de Licitações e Contratos Públicos. II – Doação, com base no respectivo termo de doação. III – Cessão, com o respectivo processo e o termo de cessão. IV – Permuta, baseada no processo respectivo, instruído com o laudo de avaliação dos bens permutados. V – Construção. VI – Fabricação própria, mediante termo de fabricação fornecido pela unidade fabricante; VII – Comodato. VIII – Implantação. IX – Desapropriação. IX – Dação em pagamento. X – Por nascimento. XI – Adjudicação em Processos Judiciais (carta de sentença, reintegração). Art. 16 A incorporação em processo de compra, ocorrerá no momento da liquidação da despesa, devendo o registro da incorporação ocorrer quando do registro da liquidação da despesa em sistema informatizado, promovendo a integração com os sistemas de gestão patrimonial e contábil. Art. 17 A doação, a dação em pagamento e a permuta de bens móveis dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo do Município, em processo devidamente instruído pela Unidade de Patrimônio, com parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município, observando-se a legislação específica. Art. 18 A compra/desapropriação de bens imóveis dependerá de autorização do Chefe do Poder Executivo, em processo devidamente instruído pela Divisão de Patrimônio e com parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município. Art. 19 Compete a Unidade de Patrimônio a incorporação dos bens adquiridos pelas formas previstas no artigo 15, utilizando-se dos seguintes documentos: I – Nota Fiscal ou DANFE – Documento auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica. II – Nota de Empenho. III – Manual e prospecto do fabricante, para material adquirido. IV – Termo de Doação, quando se tratar de bem recebido em doação. V – Processos judiciais. VI – Termo de Avaliação emitido pela Comissão de Inventário, Avaliação e Doação, quando for o caso. SEÇÃO II Do Recebimento e Aceitação do BemFechar