DOMCE 20/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3129 
 
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§ 1º. Quando da impossibilidade de apurar os custos de aquisição do 
bem a ser incorporado ao patrimônio, deverá a Comissão de 
Inventário, Avaliação e Doação de bens móveis deverá proceder à 
avaliação do bem e a lavratura do respectivo Laudo de Avaliação, de 
forma a definir o seu valor. 
§ 3º. Após serem realizadas a identificação e a valoração do bem a ser 
incorporado, a Unidade de Patrimônio após o tombamento e o registro 
do bem, arquivará cópia do Laudo de Avaliação. 
SEÇÃO IV 
Do Termo de Responsabilidade 
  
Art. 36 O Termo de Responsabilidade (Anexo IX) deverá conter: 
I – Identificação da unidade administrativa. 
II – Valor do bem. 
III – Nome do titular. 
IV – Nome do servidor, quando utilizado diretamente. 
V – Descrição dos bens, com os respectivos números de patrimônio. 
VI – Declaração de proteger e conservar o material. 
VII – Assinatura do titular da unidade ou servidor. 
§1º A assinatura do Termo de Responsabilidade é condição essencial 
e indispensável para a entrega de qualquer bem móvel. 
§2º A Unidade de Patrimônio arquivará uma via do Termo de 
Responsabilidade. A via do Termo que ficará com o responsável 
poderá ser em formato digital. 
§3º O Termo de Responsabilidade será expedido todas as vezes que 
houver a transferência de carga patrimonial e/ou remanejamento de 
bens patrimoniais móveis permanentes. 
  
SEÇÃO V 
Da Movimentação de Bens  
  
Art. 37 A movimentação de bens móveis representa as alterações 
quantitativas ocorridas no acervo de bens móveis sob a 
responsabilidade de determinada unidade administrativa ou servidor, 
decorrentes dos acréscimos, baixas ou transferências ocorridas em 
determinado período. 
Art. 38 A movimentação de bens patrimoniais móveis permanentes, 
dar-se-á por: 
I – Transferência: que poderá ser interna (movimentação de bens no 
âmbito da mesma unidade administrativa); externa (movimentação de 
bens entre unidades gestoras de órgãos ou entidades distintas, no 
âmbito da Administração Direta). 
II – Cessão: deslocamento de bens externo a Administração Direta, a 
título gratuito, com ou sem encargo e em caráter temporário. 
III – Manutenção ou Reparo: ocorre quando o bem móvel incorporado 
ao patrimônio necessite de serviço de conservação ou conserto em 
local diverso daquele onde está sendo utilizado. 
IV – Empréstimo: saída de um bem de seu local de guarda para 
outrem fora do âmbito do município, com data de devolução. 
V – Recolhimento: ocorre quando um bem móvel, considerado 
inservível, for enviado ao depósito. 
VI – Retorno: regresso do bem móvel ao acervo de origem quando do 
término do prazo da cessão ou transferência temporária do bem. 
VII– Reaproveitamento: quando um bem foi enviado ao depósito, 
considerado inservível, torna-se reaproveitado por outra unidade 
administrativa, mantendo-se o número do tombamento original. 
§1º A transferência acontece quando há mudança de responsabilidade 
pela guarda e conservação de um bem permanente, podendo ou não 
ocorrer a transferência física do bem de um local de guarda para 
outro. 
§2º 
Para 
a 
movimentação 
por 
transferência, 
retorno 
e 
reaproveitamento, deverá ser utilizado o ANEXO VII -Termo de 
Transferência de Bens. Para a movimentação por conserto, deverá ser 
utilizado o ANEXO XI – Autorização para Saída de Bens – Conserto. 
Para a movimentação por empréstimo, deverá ser utilizado o ANEXO 
VI – Autorização para Saída de Bens – Empréstimo. Para a 
movimentação por recolhimento, será utilizado o ANEXO III – 
Solicitação de Recolhimento de Bens Inservíveis. 
Art. 39 Compete à Unidade de Patrimônio manter atualizados os 
Termos de Responsabilidade e de Transferência, sempre que houver 
mudanças de responsáveis ou de bens de um local para outro. 
Art. 40 Nenhum bem patrimonial poderá ser movimentado sem o 
conhecimento da Unidade de Patrimônio. 
Art. 41 Para a transferência de carga patrimonial ou remanejamento 
de bem, o responsável pela unidade ou servidor detentor da carga 
patrimonial deverá comunicar a ocorrência a Unidade de Patrimônio, 
através do Termo de Transferência do Bens, a qual providenciará os 
ajustes no cadastro dos bens no sistema informatizado de controle 
patrimonial. 
  
SEÇÃO VI 
Do Controle Físico dos Bens Móveis 
  
Art. 42 O controle físico é um conjunto de procedimentos realizados 
pela Unidade de Patrimônio voltado à verificação da localização, do 
estado de conservação, das garantias e da validade do contrato de 
seguros dos bens patrimoniais. 
§1º. A contratação ou não dos seguros dos bens patrimoniais, ficará a 
critério do gestor de cada unidade. 
§2º. O controle físico tem caráter permanente, em decorrência da 
própria necessidade de acompanhamento da posição financeira do 
ativo imobilizado do município. 
§3º. O Controle físico envolve: 
I – O controle de localização: consiste na verificação sistemática de 
onde está situado o bem ou servidor responsável, visando à 
determinação fidedigna das informações existentes no cadastro do 
sistema de controle informatizado do Munícipio. 
II – Controle do estado de conservação: consiste no acompanhamento 
sistemático do estado de conservação dos bens, com a finalidade de 
manter a integridade física, observando-se a proteção contra agentes 
da natureza, mediante a tomada de medidas para evitar a corrosão, 
oxidação, deterioração e outros agentes que possam reduzir sua vida 
útil. 
III – O controle da utilização: consiste na identificação e na análise 
das condições de utilização do bem. 
IV – O controle de garantia e manutenção: consiste no 
acompanhamento do vencimento dos prazos de garantia e dos 
contratos de manutenção. 
V – O controle de seguro: consiste no acompanhamento dos prazos de 
vencimento dos contratos de apólices de seguro e que são controlados 
pela Unidade de Patrimônio. 
§4º. A divergência constatada entre a localização real dos bens e a que 
constar no cadastro, deve ser corrigida pela Unidade de Patrimônio. 
§5º. Nenhum bem pode ser reparado, restaurado ou revisado sem 
conhecimento da Unidade de Patrimônio. 
Art. 43 A Unidade de Patrimônio do Município de Fortim deverá 
realizar, anualmente, visitas de conferência às unidades, registrando as 
atividades e colhendo assinatura do responsável pelo setor e/ou do 
servidor responsável pelo bem, conforme Relatório de Visita – 
ANEXO XII. 
Art. 44 Quando, durante o processo de conferência, for verificada pela 
Unidade de Patrimônio a falta, a perda ou o extravio de algum bem, 
tal situação deverá ser informada à Secretaria Municipal de 
Planeamento, Gestão, Administração e Finanças, de forma expressa e 
imediata, para que sejam adotadas as providências necessárias à 
apuração de responsabilidades, inclusive por meio de instauração de 
sindicância ou de processo administrativo disciplinar, quando for o 
caso. 
SEÇÃO VII 
Da Alienação de Bens Móveis 
  
Art. 45 Alienação é o procedimento de transferência da posse e 
propriedade de um bem através da venda, doação ou permuta. 
Art. 46 A alienação de bens está sujeita à existência de interesse 
público, e dependerá de avaliação prévia, e da autorização do Prefeito. 
§1º. A alienação por doação de bens móveis será conduzida pela 
Comissão de Inventário, Avaliação e Doação e está sujeita às 
exigências da Lei de Licitações e Contratos Administrativos e será 
procedida na forma prevista em Instrução Normativa do Sistema de 
Patrimônio – SPA, específica. 
§2º. A alienação por permuta de bens móveis será conduzida pela 
Comissão de Inventário, Avaliação, e Doação e precederá de 
autorização legislativa. 
Art. 47 A alienação de bens móveis por leilão será conduzida pela 
Comissão de Desfazimento de Bens Móveis Inservíveis. 
Art. 48 Os recursos provenientes da venda de bens deverão ser 
recolhidos ao Tesouro Municipal na forma da legislação vigente. 

                            

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