Ceará , 20 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3129 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 § 1º. Quando da impossibilidade de apurar os custos de aquisição do bem a ser incorporado ao patrimônio, deverá a Comissão de Inventário, Avaliação e Doação de bens móveis deverá proceder à avaliação do bem e a lavratura do respectivo Laudo de Avaliação, de forma a definir o seu valor. § 3º. Após serem realizadas a identificação e a valoração do bem a ser incorporado, a Unidade de Patrimônio após o tombamento e o registro do bem, arquivará cópia do Laudo de Avaliação. SEÇÃO IV Do Termo de Responsabilidade Art. 36 O Termo de Responsabilidade (Anexo IX) deverá conter: I – Identificação da unidade administrativa. II – Valor do bem. III – Nome do titular. IV – Nome do servidor, quando utilizado diretamente. V – Descrição dos bens, com os respectivos números de patrimônio. VI – Declaração de proteger e conservar o material. VII – Assinatura do titular da unidade ou servidor. §1º A assinatura do Termo de Responsabilidade é condição essencial e indispensável para a entrega de qualquer bem móvel. §2º A Unidade de Patrimônio arquivará uma via do Termo de Responsabilidade. A via do Termo que ficará com o responsável poderá ser em formato digital. §3º O Termo de Responsabilidade será expedido todas as vezes que houver a transferência de carga patrimonial e/ou remanejamento de bens patrimoniais móveis permanentes. SEÇÃO V Da Movimentação de Bens Art. 37 A movimentação de bens móveis representa as alterações quantitativas ocorridas no acervo de bens móveis sob a responsabilidade de determinada unidade administrativa ou servidor, decorrentes dos acréscimos, baixas ou transferências ocorridas em determinado período. Art. 38 A movimentação de bens patrimoniais móveis permanentes, dar-se-á por: I – Transferência: que poderá ser interna (movimentação de bens no âmbito da mesma unidade administrativa); externa (movimentação de bens entre unidades gestoras de órgãos ou entidades distintas, no âmbito da Administração Direta). II – Cessão: deslocamento de bens externo a Administração Direta, a título gratuito, com ou sem encargo e em caráter temporário. III – Manutenção ou Reparo: ocorre quando o bem móvel incorporado ao patrimônio necessite de serviço de conservação ou conserto em local diverso daquele onde está sendo utilizado. IV – Empréstimo: saída de um bem de seu local de guarda para outrem fora do âmbito do município, com data de devolução. V – Recolhimento: ocorre quando um bem móvel, considerado inservível, for enviado ao depósito. VI – Retorno: regresso do bem móvel ao acervo de origem quando do término do prazo da cessão ou transferência temporária do bem. VII– Reaproveitamento: quando um bem foi enviado ao depósito, considerado inservível, torna-se reaproveitado por outra unidade administrativa, mantendo-se o número do tombamento original. §1º A transferência acontece quando há mudança de responsabilidade pela guarda e conservação de um bem permanente, podendo ou não ocorrer a transferência física do bem de um local de guarda para outro. §2º Para a movimentação por transferência, retorno e reaproveitamento, deverá ser utilizado o ANEXO VII -Termo de Transferência de Bens. Para a movimentação por conserto, deverá ser utilizado o ANEXO XI – Autorização para Saída de Bens – Conserto. Para a movimentação por empréstimo, deverá ser utilizado o ANEXO VI – Autorização para Saída de Bens – Empréstimo. Para a movimentação por recolhimento, será utilizado o ANEXO III – Solicitação de Recolhimento de Bens Inservíveis. Art. 39 Compete à Unidade de Patrimônio manter atualizados os Termos de Responsabilidade e de Transferência, sempre que houver mudanças de responsáveis ou de bens de um local para outro. Art. 40 Nenhum bem patrimonial poderá ser movimentado sem o conhecimento da Unidade de Patrimônio. Art. 41 Para a transferência de carga patrimonial ou remanejamento de bem, o responsável pela unidade ou servidor detentor da carga patrimonial deverá comunicar a ocorrência a Unidade de Patrimônio, através do Termo de Transferência do Bens, a qual providenciará os ajustes no cadastro dos bens no sistema informatizado de controle patrimonial. SEÇÃO VI Do Controle Físico dos Bens Móveis Art. 42 O controle físico é um conjunto de procedimentos realizados pela Unidade de Patrimônio voltado à verificação da localização, do estado de conservação, das garantias e da validade do contrato de seguros dos bens patrimoniais. §1º. A contratação ou não dos seguros dos bens patrimoniais, ficará a critério do gestor de cada unidade. §2º. O controle físico tem caráter permanente, em decorrência da própria necessidade de acompanhamento da posição financeira do ativo imobilizado do município. §3º. O Controle físico envolve: I – O controle de localização: consiste na verificação sistemática de onde está situado o bem ou servidor responsável, visando à determinação fidedigna das informações existentes no cadastro do sistema de controle informatizado do Munícipio. II – Controle do estado de conservação: consiste no acompanhamento sistemático do estado de conservação dos bens, com a finalidade de manter a integridade física, observando-se a proteção contra agentes da natureza, mediante a tomada de medidas para evitar a corrosão, oxidação, deterioração e outros agentes que possam reduzir sua vida útil. III – O controle da utilização: consiste na identificação e na análise das condições de utilização do bem. IV – O controle de garantia e manutenção: consiste no acompanhamento do vencimento dos prazos de garantia e dos contratos de manutenção. V – O controle de seguro: consiste no acompanhamento dos prazos de vencimento dos contratos de apólices de seguro e que são controlados pela Unidade de Patrimônio. §4º. A divergência constatada entre a localização real dos bens e a que constar no cadastro, deve ser corrigida pela Unidade de Patrimônio. §5º. Nenhum bem pode ser reparado, restaurado ou revisado sem conhecimento da Unidade de Patrimônio. Art. 43 A Unidade de Patrimônio do Município de Fortim deverá realizar, anualmente, visitas de conferência às unidades, registrando as atividades e colhendo assinatura do responsável pelo setor e/ou do servidor responsável pelo bem, conforme Relatório de Visita – ANEXO XII. Art. 44 Quando, durante o processo de conferência, for verificada pela Unidade de Patrimônio a falta, a perda ou o extravio de algum bem, tal situação deverá ser informada à Secretaria Municipal de Planeamento, Gestão, Administração e Finanças, de forma expressa e imediata, para que sejam adotadas as providências necessárias à apuração de responsabilidades, inclusive por meio de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, quando for o caso. SEÇÃO VII Da Alienação de Bens Móveis Art. 45 Alienação é o procedimento de transferência da posse e propriedade de um bem através da venda, doação ou permuta. Art. 46 A alienação de bens está sujeita à existência de interesse público, e dependerá de avaliação prévia, e da autorização do Prefeito. §1º. A alienação por doação de bens móveis será conduzida pela Comissão de Inventário, Avaliação e Doação e está sujeita às exigências da Lei de Licitações e Contratos Administrativos e será procedida na forma prevista em Instrução Normativa do Sistema de Patrimônio – SPA, específica. §2º. A alienação por permuta de bens móveis será conduzida pela Comissão de Inventário, Avaliação, e Doação e precederá de autorização legislativa. Art. 47 A alienação de bens móveis por leilão será conduzida pela Comissão de Desfazimento de Bens Móveis Inservíveis. Art. 48 Os recursos provenientes da venda de bens deverão ser recolhidos ao Tesouro Municipal na forma da legislação vigente.Fechar