DOMCE 20/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3129 
 
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Art. 20 O recebimento é o ato pelo qual o bem solicitado é 
recepcionado, em local previamente designado, ocorrendo nessa 
oportunidade apenas a conferência quantitativa e a transferência de 
responsabilidade da guarda e conservação do bem não implicando em 
aceitação. 
Parágrafo Único. O recebimento poderá ser provisório ou definitivo, 
conforme exigências editalícias e contratuais. 
Art. 21 Qualquer que seja o local de recebimento, o registro de 
entrada do material ocorrerá sempre na Unidade de Patrimônio, 
inclusive, o destinado à aplicação imediata. 
Art. 22 Quando se tratar de doação, o responsável pelo recebimento 
deverá verificar a integridade física do bem e a congruência com a 
descrição apresentada no Termo de Doação, encaminhando, no prazo 
máximo de 02 (dois) dias úteis, a documentação à Unidade de 
Patrimônio, para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, realizar o 
tombamento do bem no sistema informatizado do Município, 
afixando, sempre que necessário, a plaqueta de registro patrimonial. 
Parágrafo Único. Caso o servidor responsável pelo recebimento do 
bem ou o servidor responsável pela Unidade de Patrimônio 
verifiquem quaisquer discrepâncias entre a descrição trazida pelo 
Termo de Doação e os aspectos físicos do bem, informar-se-á o titular 
da Unidade Administrativa a quem se destina a doação, a fim de que 
seja realizada diligência, junto ao responsável pela doação, para 
retificar, através de aditivo, o termo de doação. 
Art. 23 A aceitação é o ato pelo qual o bem recebido é inspecionado 
por servidor habilitado, verificando sua compatibilidade com o 
documento legal para entrega (Nota Fiscal ou DANFE) que poderá 
estar acompanhado pelo contrato, e, estando em conformidade, dar-se-
á o “aceite” no verso do mesmo. 
Art. 24 No caso de móveis e equipamentos, cujo recebimento 
implique em maior conhecimento técnico do bem, o servidor 
responsável pelo atesto deve convocar servidor da unidade solicitante 
ou comissão que detenha conhecimentos técnicos sobre os bens 
adquiridos, para que proceda aos exames, a fim de determinar se o 
bem entregue atende às especificações técnicas contidas na Nota de 
Empenho ou no Contrato de Aquisição. 
§1º. A 1ª via do documento de entrega deverá ficar retida até o 
pronunciamento final do técnico especializado ou comissão, quando 
então poderá ou não ser atestado o recebimento definitivo. 
§2º. Quando o bem não corresponder com exatidão ao que foi pedido, 
ou ainda, apresentar falhas ou defeitos, o servidor responsável pelo 
recebimento deverá comunicar à Unidade Compras para providenciar 
junto ao fornecedor a regularização da entrega ou efetuar a devolução 
do bem, comunicando o fato ao superior imediato. 
Art. 25 Após o recebimento definitivo do bem, o servidor responsável 
pelo atesto deverá encaminhar imediatamente cópia da nota fiscal à 
Unidade de Patrimônio que, obtendo, junto ao Setor de Contabilidade, 
a Nota de Empenho e de Liquidação, efetuará, o tombamento e o 
cadastro do bem em sistema informatizado do Município, afixando, 
sempre que necessário, a plaqueta de registro patrimonial. 
SEÇÃO III 
Do Tombamento e Registro do Bens 
  
Art. 26 Deverão ser tombados todos os bens considerados 
permanentes adquiridos pelo Município de Fortim, nas formas 
previstas nesta Instrução Normativa. 
Art. 27 Não serão tombados os bens móveis: 
I – Considerados como material de consumo, observados os critérios 
estabelecidos no art. 4º. 
I – Adquiridos como peças ou partes não incorporáveis a imóveis e 
que possam ser removidos ou recuperados, tais como: biombos, 
cortinas, divisórias removíveis, estrados, persianas, tapetes, espelhos e 
afins. 
II – Adquiridos para manutenção, reparos e remodelação, para manter 
ou recolocar o bem em condições normais de uso, sem com isso 
aumentar sua capacidade de produção ou período de vida útil. 
III – Os livros e demais materiais bibliográficos, devendo estes 
permanecer sob controle físico do detentor da guarda. 
§1º Pelo tombamento identifica-se cada bem permanente, gerando-se 
um único número por registro patrimonial, que é denominado Número 
de Tombamento. 
§2º Em caso de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta, o 
responsável pela Unidade Administrativa onde estão alocados os bens, 
deverá comunicar, impreterivelmente, o fato a Unidade de Patrimônio, 
com vista a sua reposição. 
Art. 28 O bem patrimonial móvel cuja fixação de plaqueta seja 
impossível ou inconveniente em face de suas características físicas, 
como por exemplo: celulares, máquinas fotográficas, instrumentos 
médicos que, pelo diminuto tamanho e/ou característica de manuseio 
para higienização, impossibilite a etiquetagem, será tombado sem a 
fixação da mesma, devendo a Unidade de Patrimônio expedir o Termo 
de Responsabilidade discriminando a marca, o modelo, o número de 
série e os acessórios que acompanham o aparelho. 
Art. 29 O tombamento deverá ser realizado pela Unidade de 
Patrimônio, através da formalização de sua incorporação ao acervo 
patrimonial do Município, a qual se dará por meio dos seguintes 
procedimentos: 
I – Atribuição do número de registro patrimonial. 
II – Afixação da plaqueta de registro patrimonial, quando necessário. 
III – Cadastro dos dados do bem no sistema de patrimônio do 
Município, após o seu recebimento, registrando, quando cabível, as 
seguintes informações: 
a) Forma da aquisição. 
b) Número do processo de aquisição. 
c) Número da Nota Fiscal ou do Termo de Doação. 
d) Nome ou Razão Social do Fornecedor. 
e) CPF ou CNPJ do Fornecedor. 
f) Número de série do bem, se houver. 
g) Valor do bem. 
h) Marca do bem. 
i) Especificações do bem, inclusive no que diz respeito ao seu grupo e 
ao seu elemento contábil. 
j) Local no qual alocar-se-á o bem. 
k) Número da plaqueta de registro patrimonial, quando cabível. 
Art. 30 Será registrado como valor do bem aquele que for declarado 
nas documentações que o acompanham. Na ausência desse valor e de 
qualquer possibilidade de obtê-lo junto ao fornecedor, a Comissão de 
Inventário, Avaliação e Doação dos Bens Patrimoniais realizará a 
devida estimativa quanto ao valor do bem. 
Parágrafo único. Após a avaliação, a Comissão de Inventário, 
Avaliação e Doação dos Bens Patrimoniais deverá lavrar Laudo de 
Avaliação Patrimonial para a devida contabilização. 
Art. 31 Os números de registro patrimonial deverão ser sequenciais. 
Cada número de registro patrimonial deve ser atribuído a um único 
bem móvel ou imóvel, e acompanhá-lo permanentemente, ficando 
vedada a identificação de dois ou mais bens pelo mesmo código, 
assim como o reaproveitamento de códigos inativos. 
Art. 32 As peças de Arte e de Literatura que integrem acervos de 
Museus ou de Bibliotecas e que possuam classificação própria 
dispensam a aposição de número patrimonial. 
Art. 33 Quando, em virtude de suas características físicas, for 
inconveniente ou impossível a identificação do bem através de 
plaqueta de registro patrimonial, ele será tombado sem que a mesma 
seja fixada e será a identificação será realizada por carimbo, 
adesivagem, pintura, gravação, com arrebites e outros). 
§1º Mesmo ocorrendo a situação descrita no caput, o bem deverá ser 
lançado no sistema de controle patrimonial e a etiqueta deverá ser 
afixada no Termo de Responsabilidade do referido bem. 
§2º Na colocação das plaquetas deverão ser observados os seguintes 
aspectos: 
I – Local de fácil visualização para efeito de identificação, 
preferencialmente na parte 
frontal do bem. 
II – Evitar áreas que possam curvar ou dobrar a plaqueta. 
III – Evitar fixar a plaqueta em partes que não ofereçam boa 
aderência. 
IV – Evitar áreas que possam acarretar a deterioração da plaqueta. 
V – Não fixar a plaqueta apenas por uma das extremidades. 
VI – Não fixar a plaqueta sobre alguma indicação importante do bem. 
Art. 34 Após registro do bem no módulo de patrimônio do sistema 
informatizado do Município, a Unidade de Patrimônio deverá arquivar 
o Termo de Responsabilidade; a cópia da Nota Fiscal; o empenho; o 
Termo de Cessão; o Termo de Doação ou de instrumento equivalente, 
conforme o caso. 
Art. 35 Quando identificado um bem que não esteja registrado e sem 
qualquer possibilidade de identificação dos recursos para sua 
aquisição, proceder-se-á ao tombamento por implantação. 

                            

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