Ceará , 20 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3129 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 SEÇÃO VIII Da Baixa dos Bens Móveis Art. 49 A baixa patrimonial de bem móvel é o procedimento de exclusão de um bem móvel do patrimônio do município, e pode ocorrer por quaisquer das formas a seguir: I – Por alienação (venda, doação ou permuta). II – Por perda. III – Por extravio. IV – Por furto. V – Por roubo. VI – Por sinistro. VII – Por transformação. VIII – Por renúncia de direito. IX – Por cessão. X – Por inclusão indevida. XI – Para relançamento. XII – Por morte. XIII – Por inutilização (inservibilidade). Parágrafo único. A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que represente ameaça a pessoas ou risco de prejuízo ecológico, ou, ainda, que ocasione inconvenientes de qualquer natureza à Administração. Art. 50 São fatos que justificam a baixa do bem inutilização (inservibilidade), dentre outros: I – Contaminação por agentes patológicos sem possibilidade de recuperação por assepsia. II – Infestação por insetos nocivos com risco para outro material. III – Natureza tóxica ou venenosa. IV – Contaminação por radioatividade. V – Perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros. Art. 51 A realização de baixa dos bens móveis inutilizáveis (inservíveis) deverá ser realizada pela Unidade de Patrimônio do Município de Fortim, após avaliação Comissão de Inventário, Avaliação e Doação dos Bens e autorização da autoridade competente. Art. 52 O responsável da unidade ou o servidor que detenha carga patrimonial de bem móvel do município deverá comunicar à Unidade de Patrimônio a ocorrência de extravio, perda, furto e roubo de bem, providenciando, quando for o caso de roubo ou furto, o Boletim de Ocorrência (BO) fornecido pela autoridade policial. Art. 53 Ao receber a comunicação do extravio de bens e/ou quando o relatório da Comissão de Inventário, Avaliação e Doação apontar extravio de bens, a Unidade de Patrimônio comunicará, de imediato, à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, que encaminhará a documentação à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis. Art. 54 Nos casos de alienação, extravio, roubo, furto, permuta e sinistro, a baixa patrimonial se dará somente após o encerramento do processo. Art. 55 De posse do documento que autoriza a baixa patrimonial, a Unidade de Patrimônio deverá adotar os seguintes procedimentos: I – Registrar no sistema informatizado de controle patrimonial, no campo “baixa”, o motivo, o número do processo e a data da autorização de baixa, e informar no processo a baixa realizada. II – Extrair do processo cópia do Documento de Autorização de Baixa, a relação dos bens baixados e arquivar. III – Enviar o processo para a Unidade de Contabilidade, para fins de registro da baixa de bens. Parágrafo único - Quando a baixa for de bem alienado ou inservível, deverá ser retirado dos mesmos a plaqueta de identificação patrimonial e inutilizá-la. SEÇÃO IX Do Inventário Patrimonial Art. 56 Inventário Patrimonial é o levantamento e identificação dos bens móveis permanentes, visando à comprovação de existência física nos locais determinados, de modo a confirmar a atribuição da carga patrimonial, manter atualizado o controle dos bens e seus registros, apurar a ocorrência de extravio, dano ou qualquer outra irregularidade, bem como a sua utilização e o seu estado de conservação. Parágrafo Único. Para a realização do inventário deverá ser utilizado o Formulário de Inventário de Bens (ANEXO X). Art. 57 Os tipos de inventários são: I – De verificação: realizado a qualquer tempo, com objetivo de verificar qualquer bem ou conjunto de bens, por iniciativa da Unidade de Patrimônio ou a pedido de qualquer Unidade Administrativa detentora da carga patrimonial. II – De transferência: realizado quando da mudança de um titular de função de confiança detentor da carga patrimonial. III – De criação: realizado quando da criação de uma função de confiança, de uma Unidade Administrativa. IV – De extinção: realizado quando da extinção ou transformação de uma função de confiança detentora de carga patrimonial, de uma Unidade Administrativa. V – Anual: realizado para comprovar a exatidão dos registros de controle patrimonial de todo patrimônio do município, demonstrando o acervo de cada detentor e carga patrimonial, de cada Unidade Administrativa, o valor total do ano anterior e as variações patrimoniais ocorridas no exercício. Parágrafo Único. Durante a realização de qualquer tipo de inventário, fica vedada toda e qualquer movimentação física de bens localizados nas Unidades Administrativas abrangidas pelos trabalhos, exceto mediante autorização específica da Unidade de Patrimônio. Art. 58 O Inventário anual dos bens patrimoniais móveis permanentes será realizado em todas as Unidades Administrativas do Município pela Comissão de Inventário, Avaliação e Doação. Art. 59 A Comissão de Inventário, Avaliação e Doação, à vista de cada um dos bens, deverá elaborar relatório preliminar, apontando: I – O estado de conservação dos bens inventariados, considerando: a) novo: o bem que se apresentar em perfeito estado de conservação com menos de um ano de uso; b) bom: o bem que se apresentar em plena atividade de acordo com suas especificações técnicas e capacidade operacional com mais de um ano de uso; c) regular: o bem que apresentar pequenos danos, mantendo, porém, a utilização para o fim a que se destina; d) péssimo: o bem que está avariado, sendo viável economicamente a sua recuperação, desde que o valor desta não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado; e) inservível: conforme definido no inciso XLII do art. 3º. II – Os bens elencados na relação fornecida pela Unidade de Patrimônio e não localizados pela Comissão; III – Os bens que se encontram sem o número de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial; IV – As informações analíticas de bens levantados por detentor de carga patrimonial (Unidade Administrativa/Servidor); §1°. Serão considerados extraviados, os bens elencados na relação fornecida pela Unidade de Patrimônio e não localizados pela Comissão de Inventário, Avaliação e Doação. §2º. A Comissão de Inventário, Avaliação e Doação fará os ajustes necessários no relatório preliminar para posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. §3º. Os ajustes referidos no parágrafo anterior referem-se à avaliação, reavaliação, ajuste ao valor de mercado e depreciação dos bens móveis permanentes, quando for o caso. Art. 60 Após os ajustes necessários, a Comissão de Inventário, Avaliação e Doação deverá, até 31 de dezembro de cada ano, encaminhar o relatório à Secretaria Municipal de Administração, que extrairá cópias, para as seguintes providências: I – Encaminhar ao Prefeito para tomar as providências cabíveis, quando for o caso; II – Encaminhar para a Unidade de Contabilidade para ajustes nos saldos contábeis e anexar nas Contas Anuais, quando for o caso. §1°. As divergências que, porventura, surgirem por diferença de valores serão ajustadas pela Unidade de Contabilidade. §2°. Se surgirem diferenças sem a devida explicação, a Unidade de Contabilidade poderá solicitar revisão ou apuração para que estas sejam devidamente esclarecidas. SEÇÃO X Da Reavaliação de Bens Art. 61 Reavaliação de bens é a adoção do valor de mercado para os bens reavaliados, em substituição ao princípio do registro pelo valor original.Fechar