DOMCE 20/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3129 
 
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SEÇÃO VIII 
Da Baixa dos Bens Móveis 
Art. 49 A baixa patrimonial de bem móvel é o procedimento de 
exclusão de um bem móvel do patrimônio do município, e pode 
ocorrer por quaisquer das formas a seguir: 
I – Por alienação (venda, doação ou permuta). 
II – Por perda. 
III – Por extravio. 
IV – Por furto. 
V – Por roubo. 
VI – Por sinistro. 
VII – Por transformação. 
VIII – Por renúncia de direito. 
IX – Por cessão. 
X – Por inclusão indevida. 
XI – Para relançamento. 
XII – Por morte. 
XIII – Por inutilização (inservibilidade). 
Parágrafo único. A inutilização consiste na destruição total ou parcial 
de material que represente ameaça a pessoas ou risco de prejuízo 
ecológico, ou, ainda, que ocasione inconvenientes de qualquer 
natureza à Administração. 
Art. 50 São fatos que justificam a baixa do bem inutilização 
(inservibilidade), dentre outros: 
I – Contaminação por agentes patológicos sem possibilidade de 
recuperação por assepsia. 
II – Infestação por insetos nocivos com risco para outro material. 
III – Natureza tóxica ou venenosa. 
IV – Contaminação por radioatividade. 
V – Perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros. 
Art. 51 A realização de baixa dos bens móveis inutilizáveis 
(inservíveis) deverá ser realizada pela Unidade de Patrimônio do 
Município de Fortim, após avaliação Comissão de Inventário, 
Avaliação e Doação dos Bens e autorização da autoridade competente. 
Art. 52 O responsável da unidade ou o servidor que detenha carga 
patrimonial de bem móvel do município deverá comunicar à Unidade 
de Patrimônio a ocorrência de extravio, perda, furto e roubo de bem, 
providenciando, quando for o caso de roubo ou furto, o Boletim de 
Ocorrência (BO) fornecido pela autoridade policial. 
Art. 53 Ao receber a comunicação do extravio de bens e/ou quando o 
relatório da Comissão de Inventário, Avaliação e Doação apontar 
extravio de bens, a Unidade de Patrimônio comunicará, de imediato, à 
Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e 
Finanças, que encaminhará a documentação à Procuradoria Geral do 
Município para as providências cabíveis. 
Art. 54 Nos casos de alienação, extravio, roubo, furto, permuta e 
sinistro, a baixa patrimonial se dará somente após o encerramento do 
processo. 
Art. 55 De posse do documento que autoriza a baixa patrimonial, a 
Unidade de Patrimônio deverá adotar os seguintes procedimentos: 
I – Registrar no sistema informatizado de controle patrimonial, no 
campo “baixa”, o motivo, o número do processo e a data da 
autorização de baixa, e informar no processo a baixa realizada. 
II – Extrair do processo cópia do Documento de Autorização de 
Baixa, a relação dos bens baixados e arquivar. 
III – Enviar o processo para a Unidade de Contabilidade, para fins de 
registro da baixa de bens. 
Parágrafo único - Quando a baixa for de bem alienado ou inservível, 
deverá ser retirado dos mesmos a plaqueta de identificação 
patrimonial e inutilizá-la. 
SEÇÃO IX 
Do Inventário Patrimonial 
  
Art. 56 Inventário Patrimonial é o levantamento e identificação dos 
bens móveis permanentes, visando à comprovação de existência física 
nos locais determinados, de modo a confirmar a atribuição da carga 
patrimonial, manter atualizado o controle dos bens e seus registros, 
apurar a ocorrência de extravio, dano ou qualquer outra 
irregularidade, bem como a sua utilização e o seu estado de 
conservação. 
Parágrafo Único. Para a realização do inventário deverá ser utilizado o 
Formulário de Inventário de Bens (ANEXO X). 
Art. 57 Os tipos de inventários são: 
I – De verificação: realizado a qualquer tempo, com objetivo de 
verificar qualquer bem ou conjunto de bens, por iniciativa da Unidade 
de Patrimônio ou a pedido de qualquer Unidade Administrativa 
detentora da carga patrimonial. 
II – De transferência: realizado quando da mudança de um titular de 
função de confiança detentor da carga patrimonial. 
III – De criação: realizado quando da criação de uma função de 
confiança, de uma Unidade Administrativa. 
IV – De extinção: realizado quando da extinção ou transformação de 
uma função de confiança detentora de carga patrimonial, de uma 
Unidade Administrativa. 
V – Anual: realizado para comprovar a exatidão dos registros de 
controle patrimonial de todo patrimônio do município, demonstrando 
o acervo de cada detentor e carga patrimonial, de cada Unidade 
Administrativa, o valor total do ano anterior e as variações 
patrimoniais ocorridas no exercício. 
Parágrafo Único. Durante a realização de qualquer tipo de inventário, 
fica vedada toda e qualquer movimentação física de bens localizados 
nas Unidades Administrativas abrangidas pelos trabalhos, exceto 
mediante autorização específica da Unidade de Patrimônio. 
Art. 58 O Inventário anual dos bens patrimoniais móveis permanentes 
será realizado em todas as Unidades Administrativas do Município 
pela Comissão de Inventário, Avaliação e Doação. 
Art. 59 A Comissão de Inventário, Avaliação e Doação, à vista de 
cada um dos bens, deverá elaborar relatório preliminar, apontando: 
I – O estado de conservação dos bens inventariados, considerando: 
a) novo: o bem que se apresentar em perfeito estado de conservação 
com menos de um ano de uso; 
b) bom: o bem que se apresentar em plena atividade de acordo com 
suas especificações técnicas e capacidade operacional com mais de 
um ano de uso; 
c) regular: o bem que apresentar pequenos danos, mantendo, porém, a 
utilização para o fim a que se destina; 
d) péssimo: o bem que está avariado, sendo viável economicamente a 
sua recuperação, desde que o valor desta não ultrapasse 50% 
(cinquenta por cento) de seu valor de mercado; 
e) inservível: conforme definido no inciso XLII do art. 3º. 
II – Os bens elencados na relação fornecida pela Unidade de 
Patrimônio e não localizados pela Comissão; 
III – Os bens que se encontram sem o número de patrimônio ou sem o 
devido registro patrimonial; 
IV – As informações analíticas de bens levantados por detentor de 
carga patrimonial (Unidade Administrativa/Servidor); 
§1°. Serão considerados extraviados, os bens elencados na relação 
fornecida pela Unidade de Patrimônio e não localizados pela 
Comissão de Inventário, Avaliação e Doação. 
§2º. A Comissão de Inventário, Avaliação e Doação fará os ajustes 
necessários no relatório preliminar para posterior encaminhamento à 
Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e 
Finanças. 
§3º. Os ajustes referidos no parágrafo anterior referem-se à avaliação, 
reavaliação, ajuste ao valor de mercado e depreciação dos bens 
móveis permanentes, quando for o caso. 
Art. 60 Após os ajustes necessários, a Comissão de Inventário, 
Avaliação e Doação deverá, até 31 de dezembro de cada ano, 
encaminhar o relatório à Secretaria Municipal de Administração, que 
extrairá cópias, para as seguintes providências: 
I – Encaminhar ao Prefeito para tomar as providências cabíveis, 
quando for o caso; 
II – Encaminhar para a Unidade de Contabilidade para ajustes nos 
saldos contábeis e anexar nas Contas Anuais, quando for o caso. 
§1°. As divergências que, porventura, surgirem por diferença de 
valores serão ajustadas pela Unidade de Contabilidade. 
§2°. Se surgirem diferenças sem a devida explicação, a Unidade de 
Contabilidade poderá solicitar revisão ou apuração para que estas 
sejam devidamente esclarecidas. 
  
SEÇÃO X 
Da Reavaliação de Bens 
  
Art. 61 Reavaliação de bens é a adoção do valor de mercado para os 
bens reavaliados, em substituição ao princípio do registro pelo valor 
original. 

                            

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