Ceará , 20 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3129 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 Art. 62 Para se proceder à reavaliação deve ser formada uma comissão de, no mínimo, três servidores, ou contratado peritos, ou empresa especializada. Esses deverão elaborar o laudo de avaliação, que deve conter, ao menos, as seguintes informações: I – Documentação com descrição detalhada de cada bem avaliado. II – A identificação contábil do bem. III –Critérios utilizados para avaliação, sua respectiva fundamentação e valores. IV –Vida útil remanescente do bem. V – Data de avaliação. § 1º. Caso haja necessidade, poderá a comissão solicitar a um servidor que contenha conhecimento técnico, a realizar um parecer técnico sobre a condição do bem. § 2º. A administração utilizará como método de reavaliação de bens o acompanhamento de valor de mercado. Art. 63 A reavaliação dos bens patrimoniais utilizará critérios diferenciados, de acordo com o tipo de bem, seu estado de conservação específico e o valor de mercado na data de encerramento do Balanço Patrimonial, listando-se exemplificativamente os seguintes critérios: I - Para acervos bibliográficos: depreciação de 10% (dez por cento) da informação. II - Para obras de arte: dependem de avaliação específica de um marchand (profissional que negocia obras de arte). III - Para bens tecnológicos: pesquisa de mercado. IV - Para veículos: valores da tabela FIPE, observados ainda o estado de conservação do veículo; V - Para bens imóveis: laudo técnico realizado com base nas normas vigentes. Art. 64 Para os demais bens, a metodologia de cálculo será a do inciso I, observado o disposto no ANEXO II (Planilha de Reavaliação de Bens): I - Fatores que influenciam a reavaliação de bens móveis: a) Estado de Conservação (EC); b) Período de Vida Útil provável (PVU); c) Período de Utilização (PUB); d) FR = (4*EC + 6*PVU – 3*PUB) /100; e) Valor do bem reavaliado = FR x valor de mercado de um bem novo ou similar. II – Os valores referentes ao período de utilização, vida útil e classificação para a composição dos valores do cálculo de reavaliação encontram-se na Tabela, constante no ANEXO II, desde já parte integrante da presente Instrução Normativa. Art. 65 A reavaliação dos bens patrimoniais será realizada: I –Anualmente, para as contas ou grupos de contas cujos valores de mercado sofrerem variações significativas em relação aos valores anteriormente registrados. II - Cada quatro anos, para as demais contas ou grupos de contas. CAPÍTULO VII DOS BENS IMÓVEIS Art. 66 É incumbência da Unidade de Patrimônio registrar e atualizar as informações atinentes aos bens imóveis no Sistema Informatizado do Município de Fortim, no qual devem ser inseridas as seguintes informações, sempre que possível identificá-las: I – Número de identificação do imóvel. II – Classificação do imóvel (uso comum, especial ou dominical). III – Localização do imóvel. IV – Inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Município. V – Uso ao qual se destina o imóvel. VI – Características gerais do imóvel. VII – Data de incorporação do imóvel. VIII – Forma de aquisição do imóvel (compra, doação, permuta, desapropriação, usucapião, dação em pagamento, cessão de uso, reversão, acessão, arrematação/adjudicação compulsória etc.). IX – Data e número da legislação desapropriatória ou autorizativa ou da sentença judicial, quando for o caso. X – Cópia do título aquisitivo da propriedade, juntamente aos demais documentos que sejam relevantes a essa comprovação, tais como certidão de registro do imóvel, escritura pública, lei autorizativa, termo particular, decreto expropriatório, decisão/sentença/termo judicial ou quaisquer outros documentos hábeis a autorizar a posse. XI – Valor de aquisição do bem e sua respectiva nota de empenho e afins, quando for o caso. XII – Planta completa do imóvel e do terreno, incluindo suas respectivas medidas, georreferenciamento, confrontações e seus respectivos proprietários. XIII – Caso o imóvel seja edificado, faz-se necessário informar a área da construção, suas características, projeto arquitetônico, a existência ou não de Certidão de Conformidade da Obra (Certidão de Habite-se) averbado no Registro de Imóveis, o responsável técnico pela edificação, o custo da edificação, além de anexar cópia do Termo de Recebimento definitivo da obra/reforma. XIV – Tratando-se de objeto de concessão, de permissão ou de autorização, deve se fazer constar o termo inicial da cessão, além de informar se ela ocorreu de forma gratuita ou onerosa, e se foi realizada por tempo determinado ou indeterminado. Se a cessão tiver prazo determinado, deve ser anotado o termo final da cessão. Tratando-se de cessão onerosa, deve ser informado também o valor da mesma. XV – Valor do terreno, da edificação e das benfeitorias nele realizadas em momento subsequente à aquisição. XVI – Valor venal atualizado do imóvel. XVII – Nome do servidor responsável pela guarda e pela administração do imóvel. XVIII – Número, valor, natureza e vencimento da apólice do seguro, se houver. XIX – Número do respectivo registro notarial. XX – Número do convênio que originou a aquisição do imóvel, quando for o caso. § 1°. Quando requerido, o Cadastro Imobiliário do Município de Fortim deverá prover os elementos necessários a uma melhor caracterização dos imóveis municipais, além de cientificar a Unidade de Patrimônio sobre variações ocorridas na valorização de cada bem, seja ele de uso comum, de uso especial ou dominical. § 2°. A todo bem imóvel será atribuído um número de registro patrimonial. Art. 67 Os bens imóveis deverão ser divididos entre terrenos e benfeitorias (custos subsequentes), para fins contábeis e de gestão patrimonial, sobretudo no que tange aos procedimentos relativos à Reavaliação, a Redução ao Valor Recuperável, a Depreciação e a Exaustão. Parágrafo único. Entenda-se como benfeitoria, sobretudo no que se refere a este normativo, como sendo toda obra que tenha como objetivo melhorar, conservar ou embelezar um imóvel. Art. 68 Os terrenos, parte integrante dos imóveis, não deverão sofrer depreciação ou exaustão. Seus valores deverão ser registrados separadamente das benfeitorias. Art. 69 Os procedimentos de reavaliação e de redução ao valor recuperável deverão ocorrer sempre que necessário, mantendo avaliação a valor justo do patrimônio do Município de Fortim. Deve ser tomado, como referência, o valor de mercado, e, como início da contagem, a data da construção, da incorporação, da aquisição e/ou da última reavaliação. § 1°. A reavaliação ou redução ao valor recuperável poderá ser realizada sempre que verificada alguma das seguintes circunstâncias: I – Anualmente, para os bens imóveis cujos valores de mercado sofram variação significativa, em relação aos valores anteriormente registrados. II – Ao final do período de vida útil previamente estimado para o bem, para os bens imóveis totalmente exauridos ou depreciados até o seu valor contábil ou valor residual que ainda se encontrem em condições de uso. Nesses casos, deve ser refeita a estimativa sobre sua vida útil remanescente. III – Dentro de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da comunicação do recebimento definitivo da obra, para os bens imóveis reformados, ampliados, modificados ou recuperados, ocasião na qual deve ser realizada também a estimativa de sua vida útil remanescente. § 2°. Deverão ser remetidos ao Setor de Contabilidade, até o 10º (décimo) dia útil do mês consecutivo ao mês de referência, os relatórios contendo informações sobre reavaliação, depreciação, exaustão e redução ao valor recuperável de bens imóveis pertencentes ao Poder Executivo Municipal.Fechar