Ceará , 20 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3129 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 § 3°. Para os bens reavaliados, deve-se calcular e registrar a depreciação ou a exaustão sobre o valor estipulado na reavaliação, levando em conta a vida útil econômica apontada pelo laudo de avaliação e/ou pelo parecer técnico emitido pela Comissão de Avalição de Imóveis do Município. Art. 70 Quando, ao momento do inventário, forem identificados e localizados bens imóveis que estejam sem registro no Sistema Informatizado do Município de Fortim, realizar-se-á a avaliação desses bens e a sua implantação ao patrimônio do respectivo órgão. § 1º. Para que seja realizada a implantação dentro das circunstâncias elencadas no caput deste artigo, a propriedade deve estar comprovada por meio de documentos registrais e cartoriais. Nesse contexto, a depreciação ou a exaustão terá início a partir do momento do registro, estimando-se a vida útil das benfeitorias, de acordo com o tipo de construção, com o estado de conservação e com sua expectativa de uso, embasada em laudo de avaliação e/ou em parecer técnico emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município. § 2º. Os imóveis identificados e localizados durante a realização do inventário que não tenham registro patrimonial e para cuja propriedade não haja comprovação, a despeito da notória ocupação e da tradição de uso, deverão ser avaliados e receber o respectivo registro no Sistema. Art. 71 Os procedimentos de reavaliação e de redução ao valor recuperável deverão estimar, por meio de laudo de avaliação e/ou de parecer técnico, a vida útil econômica dos bens imóveis, com embasamento nas normas técnicas vigentes, ressaltando-se a ABNT NBR 14.653, ou outra que venha a substituí-la. Parágrafo único. Em caráter de excepcionalidade, e apresentando a devida fundamentação escrita, poderão ser utilizados critérios de aferição de vida útil e de valor residual diferenciados para bens singulares, dotados de características sui generis quanto ao seu uso e/ou conservação. Art. 72 Os laudos técnicos de reavaliação ou de redução ao valor recuperável dos bens imóveis, a serem elaborados por comissão instituída para esse fim ou empresa contratada, deverão conter as seguintes informações: I – Descrição detalhada de cada bem avaliado, a qual deve vir acompanhada da respectiva documentação. II – Código de cadastro do imóvel no Sistema Informatizado do Município de Fortim. III – Número de registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. IV – Número da inscrição imobiliária do bem imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal, tratando-se de imóvel urbano, e no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em caso de imóvel rural. V – Critérios de avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, mencionando inclusive os elementos de comparação adotados. VI – Estimativa de vida útil remanescente do bem, a qual servirá de base para o cálculo da depreciação ou da exaustão, no caso de benfeitorias. VII – O valor residual, se houver. VIII – A data da avaliação. Art. 73 Após a emissão do laudo técnico do bem imóvel, que deverá ocorrer dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da realização da vistoria, caberá à Unidade de Patrimônio registrar a atualização do valor no cadastro do imóvel, constante do Sistema Informatizado do Município de Fortim. Art. 74 As atividades de conservação dos imóveis edificados deverão compreender, no mínimo, reparos e pintura periódicos. Art. 75 Quando não edificados, os imóveis deverão ser adequadamente cercados ou murados. Art. 76 A Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Fortim deverá, sempre que finalizada uma obra ou reforma, remeter à Unidade de Patrimônio a documentação necessária ao registro do imóvel no Sistema Informatizado de Controle Patrimonial do Município de Fortim. Art. 77 A ficha de identificação do bem, a ser anexada ao Termo de Responsabilidade Patrimonial, deverá ser emitida pela Unidade de Patrimônio no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da atualização no registro de imóveis e no cadastro de patrimônio do município de Fortim. Art. 78 Cada bem imóvel deverá ter seu respectivo Termo de Responsabilidade Patrimonial, a ser firmado junto ao titular da Secretaria Municipal à qual esteja vinculo. Art. 79 A aceitação, pela Administração Municipal, de bens doados por terceiros não depende de autorização legislativa, exceto nos casos em que a doação venha gravada por encargos. Parágrafo Único. Para o ingresso no Patrimônio Municipal de bens doados por terceiro, faz-se necessário o preenchimento do Termo de Doação de Bens – Pessoa Física (ANEXO IV) e do Termo de Doação de Bens – Pessoa Jurídica (ANEXO V). Art. 80 Para que sejam tomadas as providências elencadas no art. 66 deste normativo, a Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar à Unidade de Patrimônio, a seguinte documentação atinente aos imóveis decorrentes de desapropriação: I – Cópia do decreto de declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, além do comprovante de sua publicação em veículo de comunicação apropriado para tal. II – Cópia integral do processo judicial, quando for o caso. III – Cópia do Laudo de Avaliação do Imóvel. Parágrafo único. A remessa da documentação mencionada no corpo do presente artigo deverá ocorrer dentro do prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da escritura pública de desapropriação amigável ou do registro da respectiva sentença judicial. Art. 81 A Unidade de Patrimônio só efetuará o registro do imóvel no sistema informatizado de controle patrimonial quando de posse de todas as informações necessárias, provenientes da documentação elencada nos artigos 66 e 80 deste normativo, conforme for o caso. Art. 82 A avaliação de bens imóveis será realizada pela Comissão de Avalição de Imóveis do Município de Fortim ou por empresa contratada para essa finalidade. CAPÍTULO VIII DA ALIENAÇÃO E DA CESSÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS Art. 83 O processo de alienação de bens patrimoniais da Administração Municipal de Fortim deverá estar atrelado à existência de interesse público adequadamente justificado, sendo sempre precedido por avaliação e por licitação pública na modalidade concorrência, sendo essa última dispensada nos casos previstos pelo art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93 (ou outra que vier a substituí-la) e pela Lei Orgânica Municipal, além de obedecer às diretrizes trazidas pelo presente capítulo deste normativo. Parágrafo único. Além dos requisitos elencados no caput do presente artigo, os casos de alienação e de cessão de imóveis dependerão também de autorização legislativa. Art. 84 O Direito Real de Uso de bens imóveis poderá ser concedido pela Administração, condicionado à existência de autorização legislativa, de avaliação e de licitação pública, a ser realizada sob a modalidade de concorrência, e mediante contrato firmado por prazo determinado, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. Poderá ser dispensada a concorrência, quando o uso do imóvel for destinado a entidades assistenciais, a concessionário de serviço público ou quando for verificado relevante interesse público, desde que devidamente justificado. Art. 85 Os processos de alienação ou de cessão de uso de bens patrimoniais pertencentes à Administração deverão ser previamente autorizados pelo Prefeito Municipal, obedecendo aos seguintes procedimentos e formalidades: I – Para as hipóteses de autorização de uso: a) Requerimento do interessado; b) Justificativa para o requerimento; c) Prazo de utilização; d) Cópia da Certidão de Registro do imóvel, no caso de bem imóvel; e) Cópia do registro no Sistema Informatizado do Município de Fortim, no caso de bens móveis; f) Parecer jurídico; g) Portaria de Autorização de uso; h) Cópia da publicação do ato na Imprensa Oficial; i) Termo de recebimento do bem, firmado e assinado por ambas as partes. II – Para as hipóteses de permissão, de concessão de direito real de uso ou de doação:Fechar