DOMCE 20/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3129 
 
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§ 3°. Para os bens reavaliados, deve-se calcular e registrar a 
depreciação ou a exaustão sobre o valor estipulado na reavaliação, 
levando em conta a vida útil econômica apontada pelo laudo de 
avaliação e/ou pelo parecer técnico emitido pela Comissão de 
Avalição de Imóveis do Município. 
Art. 70 Quando, ao momento do inventário, forem identificados e 
localizados bens imóveis que estejam sem registro no Sistema 
Informatizado do Município de Fortim, realizar-se-á a avaliação 
desses bens e a sua implantação ao patrimônio do respectivo órgão. 
§ 1º. Para que seja realizada a implantação dentro das circunstâncias 
elencadas no caput deste artigo, a propriedade deve estar comprovada 
por meio de documentos registrais e cartoriais. Nesse contexto, a 
depreciação ou a exaustão terá início a partir do momento do registro, 
estimando-se a vida útil das benfeitorias, de acordo com o tipo de 
construção, com o estado de conservação e com sua expectativa de 
uso, embasada em laudo de avaliação e/ou em parecer técnico emitido 
pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município. 
§ 2º. Os imóveis identificados e localizados durante a realização do 
inventário que não tenham registro patrimonial e para cuja 
propriedade não haja comprovação, a despeito da notória ocupação e 
da tradição de uso, deverão ser avaliados e receber o respectivo 
registro no Sistema. 
Art. 71 Os procedimentos de reavaliação e de redução ao valor 
recuperável deverão estimar, por meio de laudo de avaliação e/ou de 
parecer técnico, a vida útil econômica dos bens imóveis, com 
embasamento nas normas técnicas vigentes, ressaltando-se a ABNT 
NBR 14.653, ou outra que venha a substituí-la. 
Parágrafo único. Em caráter de excepcionalidade, e apresentando a 
devida fundamentação escrita, poderão ser utilizados critérios de 
aferição de vida útil e de valor residual diferenciados para bens 
singulares, dotados de características sui generis quanto ao seu uso 
e/ou conservação. 
Art. 72 Os laudos técnicos de reavaliação ou de redução ao valor 
recuperável dos bens imóveis, a serem elaborados por comissão 
instituída para esse fim ou empresa contratada, deverão conter as 
seguintes informações: 
I – Descrição detalhada de cada bem avaliado, a qual deve vir 
acompanhada da respectiva documentação. 
II – Código de cadastro do imóvel no Sistema Informatizado do 
Município de Fortim. 
III – Número de registro do imóvel no Cartório de Registro de 
Imóveis. 
IV – Número da inscrição imobiliária do bem imóvel no Cadastro 
Imobiliário Municipal, tratando-se de imóvel urbano, e no Instituto 
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em caso de 
imóvel rural. 
V – Critérios de avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, 
mencionando inclusive os elementos de comparação adotados. 
VI – Estimativa de vida útil remanescente do bem, a qual servirá de 
base para o cálculo da depreciação ou da exaustão, no caso de 
benfeitorias. 
VII – O valor residual, se houver. 
VIII – A data da avaliação. 
Art. 73 Após a emissão do laudo técnico do bem imóvel, que deverá 
ocorrer dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da 
data da realização da vistoria, caberá à Unidade de Patrimônio 
registrar a atualização do valor no cadastro do imóvel, constante do 
Sistema Informatizado do Município de Fortim. 
Art. 74 As atividades de conservação dos imóveis edificados deverão 
compreender, no mínimo, reparos e pintura periódicos. 
Art. 75 Quando não edificados, os imóveis deverão ser 
adequadamente cercados ou murados. 
Art. 76 A Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de 
Fortim deverá, sempre que finalizada uma obra ou reforma, remeter à 
Unidade de Patrimônio a documentação necessária ao registro do 
imóvel no Sistema Informatizado de Controle Patrimonial do 
Município de Fortim. 
Art. 77 A ficha de identificação do bem, a ser anexada ao Termo de 
Responsabilidade Patrimonial, deverá ser emitida pela Unidade de 
Patrimônio no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data 
da atualização no registro de imóveis e no cadastro de patrimônio do 
município de Fortim. 
Art. 78 Cada bem imóvel deverá ter seu respectivo Termo de 
Responsabilidade Patrimonial, a ser firmado junto ao titular da 
Secretaria Municipal à qual esteja vinculo. 
Art. 79 A aceitação, pela Administração Municipal, de bens doados 
por terceiros não depende de autorização legislativa, exceto nos casos 
em que a doação venha gravada por encargos. 
Parágrafo Único. Para o ingresso no Patrimônio Municipal de bens 
doados por terceiro, faz-se necessário o preenchimento do Termo de 
Doação de Bens – Pessoa Física (ANEXO IV) e do Termo de Doação 
de Bens – Pessoa Jurídica (ANEXO V). 
Art. 80 Para que sejam tomadas as providências elencadas no art. 66 
deste normativo, a Procuradoria Geral do Município deverá 
encaminhar à Unidade de Patrimônio, a seguinte documentação 
atinente aos imóveis decorrentes de desapropriação: 
I – Cópia do decreto de declaração de utilidade pública ou de interesse 
social, para fins de desapropriação, além do comprovante de sua 
publicação em veículo de comunicação apropriado para tal. 
II – Cópia integral do processo judicial, quando for o caso. 
III – Cópia do Laudo de Avaliação do Imóvel. 
Parágrafo único. A remessa da documentação mencionada no corpo 
do presente artigo deverá ocorrer dentro do prazo de até 15 (quinze) 
dias úteis, contados a partir da data da escritura pública de 
desapropriação amigável ou do registro da respectiva sentença 
judicial. 
Art. 81 A Unidade de Patrimônio só efetuará o registro do imóvel no 
sistema informatizado de controle patrimonial quando de posse de 
todas as informações necessárias, provenientes da documentação 
elencada nos artigos 66 e 80 deste normativo, conforme for o caso. 
Art. 82 A avaliação de bens imóveis será realizada pela Comissão de 
Avalição de Imóveis do Município de Fortim ou por empresa 
contratada para essa finalidade. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA ALIENAÇÃO E DA CESSÃO DE BENS MÓVEIS E 
IMÓVEIS 
  
Art. 83 O processo de alienação de bens patrimoniais da 
Administração Municipal de Fortim deverá estar atrelado à existência 
de interesse público adequadamente justificado, sendo sempre 
precedido por avaliação e por licitação pública na modalidade 
concorrência, sendo essa última dispensada nos casos previstos pelo 
art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93 (ou outra que vier a substituí-la) e 
pela Lei Orgânica Municipal, além de obedecer às diretrizes trazidas 
pelo presente capítulo deste normativo. 
Parágrafo único. Além dos requisitos elencados no caput do presente 
artigo, os casos de alienação e de cessão de imóveis dependerão 
também de autorização legislativa. 
Art. 84 O Direito Real de Uso de bens imóveis poderá ser concedido 
pela Administração, condicionado à existência de autorização 
legislativa, de avaliação e de licitação pública, a ser realizada sob a 
modalidade de concorrência, e mediante contrato firmado por prazo 
determinado, de acordo com a legislação vigente. 
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a concorrência, quando o uso 
do imóvel for destinado a entidades assistenciais, a concessionário de 
serviço público ou quando for verificado relevante interesse público, 
desde que devidamente justificado. 
Art. 85 Os processos de alienação ou de cessão de uso de bens 
patrimoniais pertencentes à Administração deverão ser previamente 
autorizados pelo Prefeito Municipal, obedecendo aos seguintes 
procedimentos e formalidades: 
I – Para as hipóteses de autorização de uso: 
a) Requerimento do interessado; 
b) Justificativa para o requerimento; 
c) Prazo de utilização; 
d) Cópia da Certidão de Registro do imóvel, no caso de bem imóvel; 
e) Cópia do registro no Sistema Informatizado do Município de 
Fortim, no caso de bens móveis; 
f) Parecer jurídico; 
g) Portaria de Autorização de uso; 
h) Cópia da publicação do ato na Imprensa Oficial; 
i) Termo de recebimento do bem, firmado e assinado por ambas as 
partes. 
II – Para as hipóteses de permissão, de concessão de direito real de 
uso ou de doação: 

                            

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