DOE 20/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 20 de janeiro de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº015 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº35.280, de 19 de janeiro de 2023.
REDENOMINA A ESCOLA DE SEGUNDO GRAU MONSENHOR ANTÔNIO FEITOSA PARA ESCOLA DE 
ENSINO MÉDIO MONSENHOR ANTÔNIO FEITOSA, NO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e 
CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade 
estudantil, no que concerne ao Ensino Médio, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA:
Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE SEGUNDO GRAU MONSE-
NHOR ANTÔNIO FEITOSA, localizada no Município de MISSÃO VELHA/CE, criada pelo Decreto nº 13.824, de 19 de maio de 1980, publicado no Diário 
Oficial do Estado, de 21 de maio de 1980, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 20, sediada 
no Município de Brejo Santo/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MONSENHOR ANTÔNIO FEITOSA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº35.281, de 19 de janeiro de 2023.
CRIA O LICEU DE UMIRIM, DENOMINADO MARIA IRACEMA UCHOA SALES, QUE PASSA A DENOMINAR-SE 
ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MARIA IRACEMA UCHOA SALES, NO MUNICÍPIO 
DE UMIRIM/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e 
CONSIDERANDO a necessidade de regularização da escola junto ao Conselho Estadual de Educação do Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de 
convalidação dos atos escolares e CONSIDERANDO a necessidade de atender à comunidade estudantil, aumentando a possibilidade de universalização 
deste ensino, DECRETA:
Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, o LICEU DE UMIRIM, localizado no Município 
de Umirim/CE, denominado MARIA IRACEMA UCHOA SALES, pela Lei nº14.142, de 16 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado, de 
02 de julho de 2008, redenominado para ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MARIA IRACEMA UCHOA SALES, pelo Decreto nº 29.705, de 08 de abril de 
2009, publicado no Diário Oficial do Estado, de 14 de abril de 2009, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da 
Educação – CREDE 2, sediada no Município de Itapipoca/CE.
Art. 2º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MARIA 
IRACEMA UCHOA SALES, localizada no Município de Umirim/CE, que passa a denominar-se: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL 
MARIA IRACEMA UCHOA SALES.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, que retroagirá para fins de convalidação de atos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº35.282, de 19 de janeiro de 2023.
PROMOVE A DESIGNAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE QUE INDICA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa de órgão estadual enquanto não nomeado o dirigente que ficará, em definitivo, 
responsável pela respectiva pasta; DECRETA:
Art. 1º Fica designado, a partir de 11 de janeiro de 2023, GEORGE DANTAS PAIVA, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, para 
responder, interina e cumulativamente, pelo expediente do cargo de Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº35.283, de 19 de janeiro de 2023.
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O ESTUDO 
TÉCNICO PRELIMINAR E O TERMO DE REFERÊNCIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO 
PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo 
em vista que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas, diretas, autárquica 
e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO que a fase interna da licitação é de competência do órgão 
ou entidade promotora da licitação; CONSIDERANDO que a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência definidos nos incisos XX 
e XXIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ocorre na fase interna da licitação; DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado do Ceará, os procedimentos adotados para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) 
e do Termo de Referência (TR) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica, 
fundacional e fundos especiais do Estado do Ceará e o ETP digital e TR digital.
Art. 2º Compete ao órgão ou entidade promotora da licitação a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, segundo diretrizes 
e regras estabelecidas pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag e a Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado – CGE, com o suporte jurídico 
necessário da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Havendo na licitação a previsão de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observadas as regras e os 
procedimentos de que dispõem a Instrução Normativa CGNOR/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022 e a Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022, 
ressalvadas as licitações pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, que deverão observar a Instrução Normativa 
SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse 
público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela 
viabilidade da contratação;
II - ETP Digital: ferramenta informatizada integrante do sistema de gestão de compras, disponibilizada pela Seplag, para elaboração dos ETPs pelos 
órgãos e entidades de que trata o art. 1º;

                            

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