DOE 20/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº015  | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2023
Parágrafo único. Até a disponibilização dos meios previstos no caput, deste artigo, o órgão ou a entidade promotora da licitação poderá aderir aos 
Sistemas ETP digital e TR digital da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, 
por meio de termo de acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019, ou utilizar outro meio hábil segundo orientação da Seplag, desde 
que, ao final, seja anexado no sistema de gestão de compras, disponibilizado por esta Secretaria.
Art. 24. O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência deverão ser assinados por agente público do setor competente e aprovados pela 
autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação ou por quem esta delegar.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos na forma do art. 193, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de janeiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.284, de 19 de janeiro de 2023.
REGULAMENTA DISPOSITIVO DA LEI Nº17.505, DE 27 DE MAIO DE 2021, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO 
DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS 
OU GUIADOS, EXPLORADOS PELA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – 
METROFOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSI-
DERANDO a necessidade de valorizar o transporte público de passageiros de alta capacidade, como um direito de todos os cidadãos cearenses; CONSIDE-
RANDO o que preceitua a Lei 17.505, de 27 de maio de 2021, que cria o subsídio para a tarifa dos serviços de transportes de passageiros sobre trilhos no 
Ceará e que denomina de Subsídio Tarifário a diferença entre a Tarifa de Remuneração, necessária para cobrir os custos da prestação dos serviços, e a Tarifa 
Pública, que é o preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte coletivo; CONSIDERANDO o disposto nos Pareceres PR/CET/0018/2022 e PR/
CET/0019/2022 da Agência Reguladora do Estado do Ceará - Arce, que fixou os valores de todas as Tarifas para o serviço de transportes de passageiros 
sobre trilhos, operados pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, DECRETA:
Art. 1º Fica fixada a Tarifa de Remuneração máxima necessária para cobrir os custos de funcionamento dos serviços de transporte de passageiros 
sobre trilhos operados pelo Metrofor, para o ano de 2022, em R$ 13,88 (treze reais e oitenta e oito centavos) e, para o ano de 2023, em R$ 14,49 (quatorze 
reais e quarenta e nove centavos).
Art. 2º São as seguintes as Tarifas Públicas cobradas ou a serem cobradas pelo Metrofor, nos anos de 2022 e 2023, incorporando os ganhos oriundos 
de outras receitas não operacionais:
I - Linha Sul: R$ 3,60
II - Linha Oeste: R$ 1,00
III - VLT Parangaba/Mucuripe: R$ 0,00
IV - VLT Cariri: R$ 1,00
V - VLT Sobral: R$ 1,00
Art. 3º Fica fixado o Subsídio Tarifário máximo a ser pago pelo Estado do Ceará por passageiro transportado pelo Metrofor, em R$ 11,56 (onze reais 
e cinquenta e seis centavos), no exercício de 2022, e em R$ 12,17 (doze reais e dezessete centavos), no exercício de 2023.
Art. 4º O Estado do Ceará aportará, como limite máximo resultado da aplicação da Lei nº 17.505, de 27 de maio de 2021 e dos Pareceres PR/
CET/0018/2022 e PR/CET/0019/2022 da Agência Reguladora do Estado do Ceará - Arce, o valor de R$ 195.219.365,99 (cento e noventa e cinco milhões, 
duzentos e dezenove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) para o ano de 2022 e R$ 205.398.885,13 (duzentos e cinco milhões, 
trezentos e noventa e oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e treze centavos) para o ano de 2023, oriundos do Tesouro.
Parágrafo Único. O aporte de que trata este artigo será definido pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - Cogerf, o qual, nesse trabalho, 
levará em consideração, além do disposto neste Decreto, fatores outros relacionados à gestão fiscal do Estado e à efetiva disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 5º O reajuste e a revisão da Tarifa de Remuneração da prestação do serviço e da Tarifa Pública a ser cobrada do usuário observarão a periodicidade 
mínima de 06 (seis) meses, nos termos da Lei nº 17.505, de 27 de maio de 2021.
§1º A revisão extraordinária das tarifas fixadas neste Decreto se dará em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, demonstrada 
sua real necessidade.
§2º O Metrofor encaminhará solicitação de revisão e/ou reajuste das tarifas, na forma prevista neste artigo, à Secretaria da Infraestrutura, que minutará 
decreto específico, precedido de emissão de manifestação técnica da Arce, a ser remetida à Procuradoria- Geral do Estado para as providências necessárias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de janeiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.285, de 20 de janeiro de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDE-
RANDO que o Decreto n.º 35.000, de 1.º de novembro de 2022, ratificou e incorporou o Convênio ICMS 136/22, que prorroga as disposições do Convênio 
ICMS 224/17, que concede isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica; CONSIDE-
RANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com prorrogação da vigência do item 170.0 do Anexo I para 31 de julho 
de 2023 (Convênio ICMS 136/22), nos seguintes termos:
170.0
(...)
Até 31/07/2023 (Convênio ICMS 136/22)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº35.286, de 20 de janeiro de 2023.
ESTABELECE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E 
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÁLCOOL ETÍLICO 
HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO o disposto na Emenda Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022; CONSIDERANDO o objetivo de reduzir a carga tributária da cadeia 
produtiva do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), de modo a manter diferencial competitivo em relação à gasolina, DECRETA:
Art. 1.º Fica estabelecida em 15% (quinze por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na operação interna com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC).
Art. 2.º Aplicar-se-á o disposto neste Decreto enquanto produzir efeitos o art. 4.º da Emenda Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2022.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não importa em:
I – ampliação do benefício previsto no art. 1.º do Decreto n.º 34.878, de 02 de agosto de 2022;
II – restituição ou compensação de créditos tributários pagos pelo contribuinte.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

                            

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