38 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº015 | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2023 arrolada pela defesa (fl. 86), declarou que o acusado chegou quando a reunião já havia iniciado e não abordou o assunto greve; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 133), o PP Francisco Gomes de Oliveira, testemunha arrolada pela defesa (fl. 86), mencionou que o acusado chegou depois que a reunião já havia iniciado, não recordando tê-lo visto se manifestar. A testemunha declarou que o assunto greve sequer foi suscitado no decorrer da reunião; CONSI- DERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fl. 141), o processado refutou as acusações ora imputadas. O interrogando declarou que soube de última hora da reunião, chegando após ter se iniciado. O PP Andelly asseverou que não ter sido agressivo ao usar da palavra, negando ter se manifestado favorável a greve ou denegrido qualquer autoridade. Por fim, destacou que o ‘sistema está dominado’, não havendo motivos para uma greve; CONSIDE- RANDO que em sede de alegações finais (fls. 146/155), a defesa do acusado requereu a absolvição do servidor e o arquivamento do presente PAD, alegando que o PP Andelly ao tomar a palavra na vergastada reunião estava amparado por uma causa de justificação, qual seja, o direito à crítica doutrinária aos atos ou fatos administrativos, além das provas acostadas se resumirem a depoimentos de policiais penais que gozavam de autoridade superior ao acusado, o qual possui direito a manifestação de pensamento e liberdade de expressão, mesmo em uma estrutura hierarquizada; CONSIDERANDO que a Comissão Proces- sante emitiu o Relatório Final nº 105/2022 (fls. 156/162), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] por justa razão, o Estatuto dos Funcio- nários Públicos Civis do Estado (Lei 9.826/74) classifica como proibição: “referir-se de modo depreciativo às autoridades em ato funcional que praticar, ressalvado direito de crítica doutrinária aos atos e fatos administrativos, inclusive em trabalho público e assinado” (Art. 193 inciso II da Lei 9.826/74). No caso em exame, consta à fl. 12, Relatório do plantão, reportando que o acusado teria dito os seguintes termos, in verbis: ‘que não aguentava mais tanto acocho e que se continuasse assim a cadeia ia quebrar de fora pra dentro’. Disse também: ‘que se o secretário continuasse com esse acocho todo, ele precisaria de uma greve’, ‘que este sistema tá precisando de uma greve’. Como é fácil perceber a expressão é ofensiva e categórica. Ademais, pelo contexto, tal se refere ao Secretário de Administração Penitenciária do Governo do Estado do Ceará. Assim, ao juízo desta Comissão, para os excessos da espécie que transbordem do inconformismo usual, a aplicação do estatuto do servidor público se impõe. A contrário sensu, estaremos admitindo a quebra da hierarquia administrativa com consequências imprevisíveis. Em que pese as alegações do acusado, mas, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, concluímos que o Policial Penal Andelly Gutierre Moreira Sousa com sua conduta em fazer referência de modo depreciativo à autoridade pública estadual, infringiu o disposto no Art. 193, inciso II da Lei 9.826/74. Destarte, sugerimos, salvo melhor juízo, por ser medida razoável e proporcional, a aplicação da sanção de suspensão, prevista no Art. 196, inciso II, c/c Art. 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, haja vista que, sua manifestação durante a reunião entre policiais penais, na CPPL III, no dia 8 de setembro de 2020, fazendo uso de expressões depreciativas à gestão superior da Secretaria de Administração Penitenciária e aviltando a imagem de autoridade pública, extrapolou sua liberdade de expressão, enquanto servidor público e contrariou os dispositivos legais retromencionados. Por fim, no que tange ao disposto no Art. 191, incisos I - “lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir”, II - “observância das normas constitucionais, legais e regulamentares”, III - “obediência às ordens de seus superiores hierárquicos” e IV - “continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social”, todos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, embora demonstrados, enten- demos que restaram absorvidos dentro do contexto do Art. 193, inciso II da Lei 9.826/74”; CONSIDERANDO que a Coordenadora da CODIC/CGD acolheu o Relatório Final nº 105/2022 (fls. 156/162) exarado pela Comissão Processante (fl. 168), in verbis: “Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 156/162, uma vez que restou demonstrada a prática de transgressão disciplinar prevista no Art. 193, II, da Lei n.º 9.826/74”; CONSIDE- RANDO o conjunto probatório testemunhal (fl. 111, fl. 113, fl. 115, fl. 129, fl. 131, fl. 133) e documental (fls. 10/12) produzido nos autos, notadamente o Relatório do Chefe de Equipe (fls. 11v/12, item 32), no qual foi registrado que o acusado manifestou-se, reiteradamente e utilizando expressões inadequadas, de modo desfavorável às medidas adotadas por seu superior, o Secretário da Administração Penitenciária, na presença de vários policiais penais da CPPL III, durante uma reunião convocada para tratar de assunto diverso, no interior da unidade prisional, opinando pela greve como reação aos atos da referida autoridade pública. Ademais, a testemunha (fl. 129) arrolada pela defesa (fl. 86) mencionou que o acusado chegou atrasado à vergastada reunião já falando em greve. Destaca-se que o acusado não estava amparado pela causa de justificação, prevista no Art. 193, II, da Lei nº 9826/74, haja vista a manifestação do servidor, durante a reunião, ter se dado de forma oral e informal, diferente da ressalva citada na referida lei, quanto ao direito a crítica doutrinária aos atos e fatos administrativos, em trabalho público e assinado. Destarte, restou comprovado, de modo indubitável, a conduta depreciativa do processado em relação à supramencionada autoridade pública estadual, constituindo comportamento incompatível com o decoro funcional, caracterizadores de ilícito grave susce- tível de sanção, haja vista o descumprimento dos deveres do funcionário, previstos no Art. 191, incisos I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), III (obediência às ordens de seus superiores hierárquicos) e IV (continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social), absorvidos pela violação da proibição, disposta no Art. 193, II (referir-se de modo depreciativo às autoridades em qualquer ato funcional que praticar, ressalvado o direito de crítica doutrinária aos atoa e fatos administrativos, inclusive em trabalhos públicos e assinados) da Lei Estadual nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº105/2022 (fls. 156/162) da Comissão Processante; b) Punir com 60 (sessenta) dias de Suspensão, o Policial Penal ANDELLY GUTIERRE MOREIRA SOUSA - M.F. nº 300.649-1-7, nos termos do Art. 179, § 4º c/c Art. 196, inc. II e Art. 198, da Lei Estadual nº 9.826/1974, além de descumprimento de deveres, previstos no Art. 191, incisos I, II, III e IV, e da proibição, constante no Art. 193, II, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974, convertendo a mencionada sanção disciplinar em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o servidor a permanecer em exercício, tendo em vista a conveniência do serviço prestado, na forma do parágrafo único do Art. 198, do referido diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, referente ao SPU nº 210839431-6, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 439/2022, publicada no D.O.E CE nº 191, de 21/09/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal RAFAEL BRASÍLIO DOS SANTOS SILVA, em razão de, supostamente, ter sido flagrado dormindo no seu posto de trabalho, no plantão do dia 17/08/2021, pelo então Diretor Adjunto da Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor José Jucá Neto – CPPL III, durante uma ronda de rotina no interior da mencionada unidade. O referido Diretor Adjunto e o Chefe de Equipe ainda tentaram chamar o servidor por três vezes, para que acordasse e ficasse atento ao serviço, porém sem sucesso, conforme o ofício nº 3396/2022- GAB/SAP, encaminhando o VIPROC nº 08394316/2021; CONSIDERANDO que a conduta do sindicado não preenche os pressupostos legais e autorizadores contidos no Art. 4º da Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, pois há um procedimento administrativo disciplinar junto ao NUSCON em desfavor do mencionado policial penal. Desse modo, restou inviabilizada a sub-missão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD (fls. 43/44); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fls. 46/48), qualifi- cado e interrogado (fl. 80), apresentou defesa prévia (fls. 49/52) e alegações finais (fls. 83/93). Ainda, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas (fl. 62, fl. 63, fl. 74, fl. 75); CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 62), o PP Francisco Jackson Lemos de Oliveira, então Diretor Adjunto da Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor José Jucá Neto – CPPL III, declarou que, no dia dos fatos, estava fazendo uma ronda na unidade prisional pelo piso infe- rior quando visualizou, pelas grades, o PP Rafael dormindo, com os pés em cima da mesa. Ato contínuo, chamou-o por três vezes, sem êxito. Diante disso, comunicou ao Chefe de Equipe, PP Madson, que continuou tentando acordá-lo. Depois de acordar, o PP Rafael Brasílio foi advertido para que tivesse mais atenção, pois estava trabalhando em uma ala onde saíam muitos presos e estudantes. Em seguida, prosseguiu com a ronda e ao chegar no piso superior visualizou o sindicado não mais dormindo, porém deitado e com os pés em cima da mesa. Por fim, relatou que o acusado costumava agir com displicência nos postos de trabalho, mas após ser orientado havia melhorado bastante; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 63), o PP Madson Matheus Ferreira Mota, Chefe de Equipe à época dos fatos, declarou que o Diretor estava fazendo rondas rotineiras no piso superior e inferior da unidade prisional quando constatou, pelo piso inferior, que o PP Rafael Brasílio estava dormindo. Assim, lhe chamou para ser testemunha do ocorrido, mandando que registrasse o fato no relatório. Na ocasião, o Diretor teve que chamar várias vezes o acusado para que acordasse e, ao prosseguir com a ronda no piso superior verificou que o PP Rafael Brasílio continuava do mesmo jeito, dormindo com os pés na mesa. A testemunha destacou que o acusado nunca descumpriu ordens ou desrespeitou alguém, porém tem algo sério com a questão de sono, inclusive já foi advertido outras vezes por ter sido encontrado dormindo; CONSIDE- RANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fl. 80), o sindicado refutou ter dormido no posto de serviço e asseverou que houve um excesso na denúncia registrada no relatório do vergastado plantão. O interrogando mencionou que apenas estava com a cabeça baixa no momento em que o Diretor e oFechar