37 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº015 | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2023 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 17741286-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2269/2017, publicada no D.O.E. CE nº 209, em 09 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC CLÁUDIO MARQUES MAIA e IPC DIANA MARIA MOREIRA LIMA, os quais, enquanto lotados na Delegacia de Divisão de Homicídios, teriam, supostamente, faltado ao serviço de forma injustificada; CONSIDERANDO que foi proposto aos sindicados IPC CLÁUDIO MARQUES MAIA e IPC DIANA MARIA MOREIRA LIMA, por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar (fls. 897/901v), haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, sendo o benefício devidamente aceito pelos sindicados, conforme D.O.E n° 078, de 05 de abril de 2021 (fl. 923); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelos sindicados de todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão Condicional da Sindicância nº 28/2020 (fls. 907/911) e nº 3/2021 (fls. 916/919), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação dos certificados de conclusão do Curso: “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” ou outro congênere, com carga horária de 60h/aula, (fls. 931/932) pelos civis IPC CLÁUDIO MARQUES MAIA e IPC DIANA MARIA MOREIRA LIMA, segundo os Pareceres nº’s 262/2022 (fl. 926/926v) e 860/2022 (fl. 934); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade de IPC CLÁUDIO MARQUES MAIA – M.F. nº 404.708-1-6 e da IPC DIANA MARIA MOREIRA LIMA – M.F. nº 404.736-1-0, haja vista o adimplemento pelos servidores das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão da Sindicância nº 28/2020 (fls. 907/911) e nº 3/2021 (fls. 916/919), conforme os Pareceres nº’s 262/2022 (fl. 926) e 860/2022 (fl. 934), e, por consequência, arquivar a presente Sindicância, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 17453471-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 444/2018, publicada no D.O.E. CE nº 111, em 15 de junho de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares SGT PM MARCELO CRISTIANO DE MELO e SGT PM ANTÔNIO CLERTON RODRIGUES FROTA, que teriam se utilizado da condição de militares do Estado e do próprio aparato estatal para realizar notificação extrajudicial de Nadir Oliveira Borges, em seu local de trabalho, em 26/05/2017, no município de Sobral/ CE; CONSIDERANDO que foi proposto aos sindicados, por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar (fls. 267/271v), haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pelos sindicados, conforme D.O.E n° 232, de 19 de outubro de 2020 (fl. 295); CONSIDE- RANDO que restou evidenciado o cumprimento pelos sindicados de todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão Condicional da Sindicância nº 8/2020 (fls. 285/288) e nº 9/2020 (fls. 289/292), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação dos certificados de conclusão do Curso: “Ética na Administração Pública”, de 40h/aula (fls. 306/307 e 309/309v) pelos militares SGT PM MARCELO CRISTIANO DE MELO e SGT PM ANTÔNIO CLERTON RODRIGUES FROTA, segundo o Parecer nº 508/2022 (fl. 310); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade dos POLICIAIS MILITARES SGT PM MARCELO CRISTIANO DE MELO – M.F. nº 108.690-1-3, e SGT PM ANTÔNIO CLERTON RODRIGUES FROTA – M.F. nº 136.164-1-8, haja vista o adimplemento pelos servidores das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão da Sindicância nº 8/2020 (fls. 285/288) e nº 9/2020 (fls. 289/292), conforme o Parecer nº 508/2022 (fl. 310), e por consequência, arquivar a presente Sindicância, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 33/2021, referente ao SPU nº 200713477-7, instaurado por inter- médio da Portaria CGD nº 295/2021, publicada no D.O.E CE nº 140, de 16/06/2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal ANDELLY GUTIERRE MOREIRA SOUSA, em razão de, no dia 08/09/2020, durante uma reunião na Casa de Privação Provisória de Liberdade, Professor José Jucá Neto – CPPL III, supostamente, ter se manifestado de forma favorável a um movimento paredista, como reação à medidas administrativas adotadas pela Secretaria de Administração Penitenciária - SAP. De acordo com a Portaria Instauradora, o então Diretor da CPPL III, PP André Severiano Maia Beserra, comunicou formalmente o supramencionado fato à Secretaria de Administração Penitenciária (fls. 10/11), com espeque no Relatório exarado pelo PP Igor Carlos de Souza (fls. 11v/12, item 32). Consta no raio apuratório que o PP Moisés de Oliveira Rodrigues asseverou que o PP Andelly, durante a vergastada reunião, manifestou-se de modo desfavorável as medidas administrativas adotadas, incitando um clima de tensão e a realização de um movimento paredista por parte dos policiais penais (fls. 16/16v); CONSIDERANDO que tal conduta configura, em tese, violação aos deveres, previstos no Art. 191, incisos I, II, III e IV, bem como à proibição, disposta no Art. 193, inciso II, cominando sanção disciplinar disposta no Art. 196, inc. II, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 (fls. 04/05); CONSIDERANDO que a conduta do processado não preenche os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD (fls. 59/60). O servidor acusado firmou, anteriormente, um Termo de Ajustamento de Conduta junto ao NUSCON/ CGD (SISPROC nº 2004562964), conforme certidão da CEPRO (fl. 31). Assim, restou inviabilizada a aplicação da solução consensual aos fatos ora em apuração, haja vista não ter transcorrido 5 (cinco) anos do primeiro benefício concedido ao acusado (ficha funcional, fls. 69/74), nos termos do Art. 4º da Lei nº 16.039/2016 (fls. 04/05, fl. 56); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 80), qualificado e interrogado (fl. 141), apresentou defesa prévia (fls. 82/86) e alegações finais (fls. 146/155). Ainda, foram ouvidas 06 (seis) testemunhas (fl. 111, fl. 113, fl. 115, fl. 129, fl. 131, fl. 133); CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 115), o PP André Severiano Maia Beserra, então Diretor da Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor José Jucá Neto – CPPL III, declarou que não participou da reunião em testilha. Todavia, leu o Relatório do Chefe de Equipe, PP Igor Carlos de Souza, no qual consta que o acusado, durante a reunião, teria se manifestado várias vezes favorável a greve. Assim, entendendo tratar-se de um fato grave, oficiou à sua Coordenação na SAP, relatando o caso para as providências cabíveis. A testemunha conversou sobre os fatos com o Chefe de Segurança e Disciplina, PP Moisés de Oliveira Rodrigues, o qual mencionou que o processado, após a reunião, ainda declarou que o Secretário de Administração Penitenciária “não aguentava uma greve”. Por fim, informou que o acusado costumava ser indisciplinado e insubordinado; CONSIDE- RANDO que em depoimento (fl. 111), o PP Moisés de Oliveira Rodrigues, então Chefe de Segurança e Disciplina, declarou que no dia 08/09/2020, marcou, junto com o Chefe de Equipe, PP Igor Carlos de Souza, uma reunião com os demais policiais penais, colimando repassar procedimentos de segurança a serem seguidos por todos. Aproximadamente 15 (quinze) minutos após o início da vergastada reunião, o acusado chegou dizendo: “é greve que está acontecendo?”. O depoente mencionou que a referida atitude do processado tirou o foco da reunião, dispersando alguns policiais penais, os quais a abandonaram. Neste momento, a testemunha teve que intervir e a reunião recomeçou, tendo o acusado pedido a palavra, se exaltando, e dizendo: “muito acocho”, “a cadeia vai quebrar de fora pra dentro e o secretário vai acabar saindo”. Novamente a testemunha interveio, alertando para que o processado tivesse cuidado com o que fala. No final da reunião, o acusado disse ao depoente: “o sistema está precisando de uma greve”; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 113), o PP Igor Carlos de Souza, então Chefe de Equipe, declarou que, junto com o Chefe de Segurança e Disciplina, PP Moisés de Oliveira Rodrigues, convocou uma reunião com os policiais penais da CPPL III, para tratar de procedimentos de segurança. O acusado chegou após a reunião já ter se iniciado e em tom de brincadeira disse: “é uma greve?” Depois tentou sair antes do término e quando a palavra lhe for franqueada disse: “muito acocho, se continuar a cadeia vai quebrar de fora pra dentro” e “se continuar com este acocho, este secretário está merecendo uma greve”. Assim, o depoente o repreendeu afirmando que este não era o teor da reunião, não agregando nada a categoria. Por fim, a testemunha asseverou que os demais policiais penais que estavam na reunião se calaram, e não se deixaram influenciar pelas palavras do acusado; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 129), o PP Herbson Rômulo Ribeiro Almeida, teste- munha arrolada pela defesa (fl. 86), declarou que quando o acusado chegou à reunião disse em tom de brincadeira: “é greve, ninguém me avisou nada?” A testemunha mencionou que este tipo de brincadeira é corriqueiro quando há muitos policiais penais reunidos, não significando um chamamento à greve. Ainda aduziu que, durante a reunião, diversos PPs falaram e o acusado debateu de forma normal, sem desrespeitar ninguém, expondo de forma respeitosa suas angústias, pois havia muita exigência por parte da gestão e faltava condições para o cumprimento das tarefas. Por fim, asseverou que o processado não falou sobre greve e a reunião terminou sem alterações; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 131), o PP Francisco Gildo Pereira Lima, testemunhaFechar