DOE 20/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº015  | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2023
(…)”. Nesse diapasão, a doutrina brasileira corrobora no sentido de que: “É certo que a Constituição de 1988, ao estatuir a garantia da coisa julgada (art. 
5º, XXXVI) procurou assegurar a economia e certeza jurídica das decisões judiciais transitadas em julgado, servindo, em outro giro, como fundamento do 
princípio “ne bis in idem”, em seu aspecto processual. Por outro lado, o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna, em seu artigo 5º, XXXIX, serve 
de base ao aspecto substancial do princípio “non bis in idem”, concretizando os valores da justiça e certeza a ele inerentes” (MASCARENHAS, 2009, p.3); 
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante, salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório 
Final n°121/2022 (fls. 121/127) e arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do policial militar SD PM MARCOS AURÉLIO DE 
ARAÚJO – M.F. nº 587.815-1-7, em virtude da proibição de duplo processamento e punição, em observância ao princípio do non bis in idem; b) Nos termos 
do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU nº 18013280-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 117/2018, publicada no D.O.E. CE nº 042, de 02 de março 2018, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM WALNIR FARIAS acerca de um desentendimento entre este e uma inspetora de Polícia Civil, 
por ocasião da prisão de uma suposta autora de crime de furto em um estabelecimento comercial, fato ocorrido no dia 08/12/2016, no bairro José Walter, em 
Fortaleza/CE. De acordo com a Portaria, após apuração do Inquérito Policial nº 323-091/2016, a respectiva autoridade encarregada pela peça inquisitorial 
concluiu pelo indiciamento do sindicado, por suposto crime de abuso de autoridade; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi 
devidamente citado à fl. 133, apresentou Defesa Prévia às fls. 136/138, foram ouvidas 07 (sete) testemunhas às fls. 202/205, 210/212, 215/217, 220/221, 
228/230, 234 e 238/239 foi interrogado às fls. 248/250, apresentou Razões Finais às fls. 280/288; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 40/2021, 
datado de 24/05/2021, acostado às fls. 170/172, a Autoridade Sindicante sugeriu a extinção da punibilidade e o consequente arquivamento do feito tendo em 
vista a conduta se enquadrar como abuso de autoridade, e que observada a Lei nº 4898/1965, a prescrição ocorreria em três anos, conforme as regras previstas 
no Código Penal; CONSIDERANDO que a Orientadora da CESIM/CGD corroborou o entendimento acerca da prescrição no Despacho nº 7642/2021 (fls. 
173), com a seguinte motivação: “[…] 3. Às fls. 161/163, consta Relatório com sugestão de arquivamento, considerando que ocorreu a prescrição. 4. Anali-
sando os autos, verifica-se que o fato objeto da apuração se deu em 09/02/2016. Por sua vez, a portaria de instauração desta sindicância foi publicada no 
DOE 042, de 02/03/2018. Assim, já decorreram mais de três anos, ocorrendo a prescrição conforme art. 74, §1°, b da Lei n° 13.407/2003, bem como consi-
derando a pena máxima em abstrato do crime de abuso de autoridade, nos termos da Lei de Abuso de Autoridade c/c art. 109 do Código Penal. 5. Vale lembrar 
que prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser alegada de ofício. 6. Ante o exposto, RATIFICO o parecer do Sindicante. […]”; CONSIDERANDO 
que em sequência, o Coordenador da CODIM/CGD ratificou no Despacho nº 8000/2021 (fls. 174/126) o entendimento acerca da ocorrência da prescrição, 
in verbis: “[…] 6. Considerando que o policial militar em tela foi denunciado pelo Ministério Público do Ceara como incurso nas penas do art. 3º, alínea ‘j’, 
da Lei nº 4.898/1965, conforme se verificou de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará, denúncia esta aceita e que redundou no processo 
penal nº 0101199-30.2017.8.06.0001, em trâmite na 16ª Vara Criminal; 7. Considerando que o prazo prescricional do crime capitalado do crime de abuso 
de autoridade, pela pena em abstrato, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal (CPB) e que, considerando-se o fato se deu em 09/12/2016 
e ainda que a instauração da sindicância foi publicada no DOE/CE nº 042, de 02/03/2018, decorrendo-se desde então mais de 03 (três) anos, evidenciando-se 
a ocorrência da extinção a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento no art. 109, VI, c/c art. 111, I, do CPB e com o art. 74, § 1º, 
alínea ‘e’, da Lei Estadual nº 13.407/2003; 9. Considerando haver entendimento jurisprudencial no sentido de que houve abolitio criminis com o sanciona-
mento da Lei nº 13.869/2019 (Nova Lei de Abuso de Autoridade), observando-se a ausência de continuidade normativa na conduta tida como violada, 
conforme se extrai do julgado do Tribunal de Justiça do Ceará nos autos do HC 0622267-40.2021.8.06.0000/CE; 10. Assim sendo, nos termos do Art. 18, 
inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, RATIFICA-SE, salvo melhor juízo, o parecer da Orientadora da Célula de Sindicância Militar – CESIM/
CGD, constante nas fls. 164, e o relatório do sindicante, às fls. 161/163, quanto ao arquivamento do feito em face do reconhecimento da prescrição in gené-
rico da pretensão punitiva estatal disciplinar. […]”; CONSIDERANDO que, após análise, a Autoridade Controladora não homologou o referido entendimento, 
haja vista a inocorrência, naquele momento, da prescrição em virtude da interrupção do prazo prescricional após recebimento da Denúncia em Ação Penal 
que apurou os fatos: “[...] 8. Compulsando os autos da Sindicância em referência, verifica-se que os fatos atribuídos ao defendente ocorreram no dia 08/12/2016, 
ocasião em que o defendente teria se desentendido com uma Inspetora de Polícia Civil, situação que teria resultado no indiciamento do sindicado pela prática 
do crime de abuso de autoridade, conforme consta nos autos do IP nº 323-091/2016. 9. Em consulta pública realizada ao E-SAJ, no site do Tribunal de Justiça 
do Ceará, verifica-se que o mencionado servidor foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0101199-30.2017.8.06.0001, pela prática do crime tipificado ao 
teor do Art. 3º, alínea ‘j’, da Lei nº 4.898/1965, cuja pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses de detenção. 10. Cumpre destacar que a denúncia em 
desfavor do sindicado foi recebida pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, no dia 17 de janeiro de 2020. 11. Sobre a prescrição no âmbito 
do direito disciplinar aplicável aos policiais militares do Estado do Ceará, o Art. 74, inciso II § 1º, alínea ‘e’, § 2º da Lei Estadual nº 13.407/2003 preconiza, 
in verbis: Art. 74 - Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: (…) II - pela prescrição; § 1º - A prescrição de que trata o inciso II deste artigo 
se verifica: (…) e) no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no código penal ou penal militar, para transgressão compre-
endida também como crime. 12. Pelo que se depreende dos dispositivos acima transcritos, às condutas transgressivas que também sejam tipificadas como 
crimes aplicam-se os prazos e condições previstos na legislação penal, especialmente no código penal ou penal militar, incluindo-se as causas de suspensão, 
interrupção, bem como as causas de diminuição do prazo prescricional previstos nos artigos 115,116 e 117 do Código Penal. 13. Destarte, os artigos 109, 
110, 111, 112, 113, 115, 116 e 117 do Código Penal determinam os prazos e as condições para o reconhecimento da prescrição no âmbito penal, que depen-
derá da pena correspondente ao ilícito praticado, seja em abstrato ou em concreto. 14. Por sua vez, o artigo 116 e 117 do Código Penal elenca as causas 
impeditivas e interruptivas da prescrição no âmbito penal, as quais, por disposição expressa do Art. 74, inciso II § 1º, alínea ‘e’, da Lei Estadual nº 13.407/2003, 
aplicam-se ao Processo Regular, quando as transgressões disciplinares também configurarem ilícitos penais. 15. In casu, verifica-se que com o recebimento 
da denúncia pelo juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, o prazo da prescrição foi novamente interrompido no dia 17 de janeiro de 2020, 
consoante aplicação do Art. 74, inciso II § 1º, alínea ‘e’, da Lei Estadual nº 13.407/2003 c/c Art. 117, inciso I, do Código Penal. 16. Conforme o disposto no 
Art. 109, inciso VI do Código Penal, o prazo prescricional é de 03 (três) anos se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 17. Consoante o exposto acima, 
tomando por base que o prazo prescricional foi interrompido pelo recebimento da denúncia criminal no dia 17/01/2020, conclui-se que ainda não transcorrera 
o lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data da Portaria Inaugural e o recebimento da denúncia criminal, motivo pelo qual não há que se falar em 
extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, que somente ocorrerá no ano de 2023. 18. Assim sendo, RESOLVO, sem adentrar ao mérito do 
procedimento disciplinar: 18.1. Não homologar o Relatório Final nº 40/2021 (fls. 161/163), que sugeriu a extinção da punibilidade pela incidência da pres-
crição; 18.2. Determinar que a Autoridade Sindicante dê continuidade à presente sindicância, providenciando a cientificação da defesa do defendente, quanto 
ao inteiro teor da presente decisão [...]”; CONSIDERANDO que após redistribuição e continuidade do feito, a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório 
Final Complementar às fls. 289/312, no qual sugeriu absolvição do sindicado por ele ter agido dentro da legalidade, inexistindo transgressão disciplinar; 
CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se que a Ação Penal protocolizada sob o nº 0101199-30.2017.8.06.0001 passou 
a tramitar na Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará após declinação de competência do Juízo da 16ª Vara Criminal de Fortaleza. Atualmente encon-
tra-se transitada em julgado, a contar do dia 11/10/2022, após Sentença que decidiu pela extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição: “[…] Indo 
os fólios com vistas à a promotora de justiça em respondência, a manifestação foi pela extinção da punibilidade do sargento em comento em face da prescrição 
do crime a ele atribuído. É o relatório. Passo a analisar. Dispõe o Código Penal Militar, em seu artigo 123, IV, que se extingue a punibilidade pela prescrição, 
que é a perda do direito de punir ou de executar apena imposta, pelo Estado, por não ter sido tal direito exercido dentro de determinado prazo. E os prazos 
são aqueles previstos no art. 125 do CPM. No caso em tela, temos o crime de abuso de autoridade, previsto na antiga Lei nº 4.898/1965, cuja sanção penal 
varia de 10 (dez) dias a 6 (seis) meses de detenção, segundo as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal. Portanto, de acordo com o códex milicien, refe-
rido delito prescreve em 2 (dois) anos. Como a última causa interruptiva da prescrição foi o recebimento da exordial acusatória (em 17/01/2020) e não havendo 
causa de suspensão, referido crime prescreveu em 17/01/2022. Em face do acima exposto, DEFIRO O PLEITO MINISTERIAL para EXTINGUIR A 
PUNIBILIDADE do policial militar, SGT PM Walnir Farias, em face do delito descrito no art. 3º, alínea j, da Lei nº 4.898/1965, diante da PRESCRIÇÃO 
PUNITIVA DO ESTADO. [...]”; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da trans-

                            

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