DOE 20/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº015 | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2023
Chefe de Equipe faziam a ronda, pois estava se sentindo mal em razão dos efeitos colaterais da vacina contra COVID-19, inclusive tinha tomado dipirona e
abaixado a cabeça para aliviar a grande enxaqueca, já que o agente interventor proibia os servidores de solicitar atestado médico. O acusado ainda mencionou
que estava sozinho no posto de serviço, na ala D, no piso superior com a incumbência de atender as três alas; CONSIDERANDO que em sede de alegações
finais (fls. 83/93), a defesa do acusado requereu a absolvição do servidor e o arquivamento da presente Sindicância, alegando que o PP Rafael não dormiu
no posto de serviço, apenas declinou a cabeça e pôs os pés em cima de uma cadeira, não em cima da mesa, por alguns instantes para descansar, em razão de
uma forte enxaqueca; CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fl. 62, fl. 63) e documental (fl. 09) produzido nos autos, notadamente o inter-
rogatório do acusado (fl. 80), no qual o servidor admite ter sido flagrado, pelo Diretor da CPPL III e pelo Chefe de Equipe da unidade, descansando, com a
cabeça abaixada e com os pés em cima de um objeto, durante o plantão do dia 17/08/20221, no posto de serviço em que se encontrava sozinho, com a
incumbência de atender três alas, restou demonstrado que a conduta do PP Rafael Brasílio dos Santos Silva foi negligente, denotando falta de compromisso
com a função pública, constituindo comportamento incompatível com o decoro funcional, além de fragilizar a segurança prisional e gerar riscos a si e a
unidade prisional em geral. Ademais, o acusado é reincidente de falta leve (fl. 02) Destarte, o cabedal probandi comprovou, de forma inequívoca, as acusa-
ções delineadas na Portaria Inaugural, em desfavor do sindicado, as quais caracterizam o descumprimento dos deveres previstos no Art. 191, incisos I
(lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), e III
(obediência às ordens de seus superiores hierárquicos), da Lei Estadual nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório
Final nº 345/2022 (fls. 94/99), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] A Sindicância teve seu fundamento em face da prática, em tese,
da violação de deveres descritos no Art. 191, incisos I, II, III da Lei 9.826/74, a qual após a instrução probatória, ficou comprovado que o Policial Penal teria
violado os citados deveres. A denúncia aduz que houve em tese, violações de deveres, nas quais o policial penal teria faltado com respeito as instituições,
não teria observado as normas constitucionais e legais, desrespeitando as ordens de seus superiores hierárquicos, afrontando o Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado do Ceará, Lei 9.826/74, o que restou comprovado, tendo em vista as testemunhas do processo alegarem fatos corroboradores para o referido
entendimento […] Através dos depoimentos e do interrogatório, podemos identificar que o policial penal teria sido visto com os pés em cima de algum objeto
e relaxado, e mesmo que não tivesse dormindo, como exposto pelo sindicado em sua defesa, a conduta de desatenção e falta de compromisso com a segurança
prisional já ensejaria uma violação de dever, pois teria deixado de observar as normas legais e regulamentares que regem o Sistema Penitenciário do Ceará.
Ademais, faltou lealdade e respeito as instituições, pois pelo princípio da confiança e da legalidade, o que se espera de um servidor da Segurança Pública do
Sistema Prisional, é que respeite a imperatividade trazida pela lei, e de acordo com a Constituição Federal de 1988, Art. 144, § 5º, caberia aos policiais penais
a realização da segurança dos estabelecimentos penais, contudo, o próprio sindicado em seu interrogatório, disse ter ficado com a cabeça baixa, fragilizando
a segurança da unidade prisional. Indo de encontro com alegações finais, descordo da defesa que requereu a absolvição do Policial Penal Rafael Brasílio dos
Santos Silva, uma vez que ao ficar com a cabeça baixa e colocar os pês sobre a mesa, teria gerado um risco para si próprio e para a unidade em geral. Ademais,
caso estivesse doente, a legislação garante o afastamento por motivo de saúde, desde que acompanhada de uma inspeção médica. Ex positis, examinados os
autos da presente Sindicância Administrativa, em que é sindicado o servidor Rafael Brasílio dos Santos Silva, Policial Penal, M.F. nº 431.064-1-4, à luz do
que nele contém e à vista de tudo o quanto se expendeu, e considerando que ficou comprovado que o servidor teria cometido violações de deveres, nas quais
o policial penal teria faltado com respeito as instituições, não teria observado as normas constitucionais e legais, desrespeitando as ordens de seus superiores
hierárquicos, afrontando o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, Lei 9.826/74 e a Constituição Federal de 1988, uma vez que as teste-
munhas da sindicância relatam veementemente que visualizaram o policial dormindo em seu posto de trabalho, e que teriam chamado o referidor servidor
por três vezes para que ficasse atento ao posto, porém sem sucesso, que o próprio servidor confirmou em interrogatório que teria permanecido com a cabeça
baixa, agindo com negligência, afigura-se adequado a sugestão da aplicação da repreensão, sanção disciplinar prevista no Art. 196, inciso I da Lei 9.826/74”;
CONSIDERANDO que a Coordenadora da CODIC/CGD acolheu o Relatório Final nº 345/2022 (fls. 94/99) exarado pela Autoridade Sindicante (fl. 102),
in verbis: “[...] Quanto ao mérito, homologamos o entendimento firmado pelo sindicante no tocante à demonstração de prática de infrações disciplinares
passíveis de aplicação de pena de repreensão. Com efeito, a conduta amolda-se aos mecanismos de solução consensual, nos termos da Lei n.º 16.039/2016,
contudo, em razão do servidor já ter sido beneficiado com o NUSCON, restou inviabilizado”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se
comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim,
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução estiver em
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar parcial-
mente o Relatório Final nº345/2022 (fls. 94/99) emitido pela Autoridade Sindicante; b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão, o Policial Penal RAFAEL
BRASÍLIO DOS SANTOS SILVA - M.F. nº 431.064 -1-4, nos termos do Art. 179, § 4º c/c Art. 196, inc. II e Art. 198, da Lei Estadual nº 9.826/1974, em
relação à acusação constante na Portaria inaugural de ter sido flagrado dormindo no seu posto de trabalho, no plantão do dia 17/08/2021, e desobedecido a
três chamados de atenção ao serviço do então Diretor Adjunto da CPPL III e do Chefe de Equipe, atos estes que constituem ilícito grave, nos termos do Art.
198, bem como o descumprimento de deveres, previsto no Art. 191, incisos I, II, e III, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974, convertendo a mencionada sanção
disciplinar em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o servidor a permanecer em
exercício, tendo em vista a conveniência do serviço prestado, na forma do parágrafo único do Art. 198, do referido diploma legal; c) Nos termos do Art. 30,
caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34,
§7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018
– CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
200193499-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 293/2020, publicada no DOE CE nº 193, de 02 de setembro de 2020, em face do militar estadual
SD PM MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO, por, supostamente, haver transferido a posse da arma de fogo tipo Pistola, n° SIR 57156, ao CB PM Wellington
Freire de Souza Júnior, antes do devido registro de propriedade em nome do comprador, infringindo, em tese, a legislação de regência. De acordo com a
Portaria Instauradora, no dia 19/02/2020, por volta das 2hs, o sindicado teria sido abordado por policiais civis, no Bairro Socorro, município de Juazeiro do
Norte-CE, ocasião em que fora encontrada a arma de fogo referenciada; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente
citado (fl. 02) e apresentou Defesa Prévia (fls. 33/114), na qual arguiu que já havia sido punido com repreensão, no Procedimento Disciplinar n° 001-2020,
do 2° Pelotão da 1ª Companha do 5° BPRAIO/CPRAIO, no âmbito da PMCE, pelos mesmos fatos em apuração neste feito, pleiteando, por consequência, o
arquivamento desta Sindicância; CONSIDERANDO que, em anexo à Defesa Prévia, a defesa juntou cópia do referido procedimento, com a solução do feito
exarada pelo Comandante da 1ª CIA/5ºBPRAIO, fl. 54, sob o seguinte fundamento: “1. Não reconhecer a justificativa apresentada pelo SD PM N° 26.974
Marco Aurélio de Araújo, MF: 587.815-1-7, do 2°Pel/1ªCia/5°BPRAIO, por ter descumprido a instrução normativa 02/2018-GC, haja visto que em seu
artigo 46§1° é bem clara quando os procedimentos de transferências de matéria bélico, pois a mesma relata que: Art. 46§1° “A entrega de qualquer arma de
fogo, transferida pelo policial militar vendedor para o comprador somente poderá ocorrer após o devido registro de arma, bem como, do respectivo certifi-
cado de registro de arma de foro – CRAF, em nome do novo comprador”, sendo tal conduta tipificada como cometimento de transgressão disciplinar. (…)
3. Considerar as circunstâncias atenuantes do art. 35, incisos I, II, VII e VIII, sancionando-o conforme art. 42, inciso II, do Código Disciplinar. Permanece
no comportamento ÓTIMO, conforme Art. 54, inciso II do Código Disciplinar da PM/BM do Estado do Ceará.” (grifamos); CONSIDERANDO que, no
Resumo de Assentamentos do Sindicado (fls. 119/120), consta a informação da aplicação da referida punição ao militar, publicada no Boletim Interno nº
013, de 17/07/2020; CONSIDERANDO que em sede de Relatório Final nº 121/2022 (fls. 121/127) a Autoridade Sindicante conluíra que, in verbis: “(…)
Diante do exposto e baseado no Princípio do Non Bis In Idem, devidamente apresentado pelo DR GALDINO, acolho a Defesa Prévia, evitando que se
proceda novamente a apuração de um mesmo fato administrativo uma segunda vez, onde a punição aplicada ao SD MARCO AURÉLIO, já se fez transitada
e julgada na esfera administrativa de acordo com documentos anexados (…)” (grifo original). Esse entendimento foi corroborado pelo Orientador da CERC/
CGD, por meio do Despacho n° 6408/2022 (fl. 129), assim como pelo Orientador da CESIM/CGD, através do Despacho n° 6653/2022 (fls. 130/130v) e
homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD às fls. 131/132; CONSIDERANDO que, por força do princípio do non bis in idem, e à luz da súmula 19 do
STF, inadmite-se persecução e punição disciplinar múltipla pelo mesmo fato, acolhe-se a argumentações supra, motivo pelo qual a solução reclamada pelo
caso consiste no arquivamento sem julgamento de mérito. Nessa toada, vale ressaltar que, consoante a jurisprudência pátria (STJ – RESP – 604325/PR. 5ª
T. Em 18/05/2004. DJ 21/06/2004. Relator Gilson Dipp) “(…) a incidência do non bis in idem decorre da vedação de se ofender a coisa julgada, haja vista
que, justamente em virtude da natureza permanente e autônoma do crime estar-se-ia diante de uma mesma conduta delituosa impetrada ao mesmo acusado
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