DOE 20/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº015  | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2023
gressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou 
Penal Militar; CONSIDERANDO que, nas hipóteses descritas na Portaria, a conduta imputada ao sindicado se equipara ao delito de abuso de autoridade, 
cuja pena máxima era ao tempo dos fatos, conforme a Lei nº 4898/65, de 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que a conduta foi apurada judicialmente como 
cometimento de suposto crime militar, e conforme o estabelecido no Art. 125, inc. VII, do Código Penal Militar, os delitos com pena máxima inferior a um 
ano prescrevem em 02 (dois) anos, hipótese em que se enquadra o suposto abuso de autoridade; CONSIDERANDO o início da contagem do prazo a partir 
do último marco interruptivo da prescrição, qual seja, o recebimento da Denúncia na respectiva Ação Penal em 17/01/2020, o decurso de tempo necessário 
para extinguir a pretensão punitiva em relação à transgressão equiparada ao delito de abuso de autoridade se operou no dia 17/01/2022; CONSIDERANDO 
que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de 
ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação 
do Relatório Final Complementar às fls. 289/312, haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos da alínea “e” do § 1º do 
inc. II do Art. 74, da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância instaurada em face do policial militar 1º SGT PM WALNIR 
FARIAS – M.F. nº 037.395-1-1, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
200188164-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 478/2021, publicada no DOE CE nº 209, de 13 de setembro de 2021, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar dos militares estaduais, ST PM ROBERTO CEZAR PEREIRA GUEDES, ST PM GILBERTO ARAÚJO DA SILVA, 1º SGT PM FRAN-
CISCO GLEIDSON PEREIRA OLÍMPIO, 2º SGT PM ROBSON LEVI DE SOUSA GOES, CB PM CAIO DOUGLAS PAIVA DOS SANTOS, CB PM 
FELIPE GOMES DA COSTA, CB PM MIQUEIAS ALVES DO NASCIMENTO, SD PM ANDERSON WEVERTON DE LIMA NUNES, SD PM JOSÉ 
EVANDRO GALDINO CALIXTO, SD PM DANRLEY REINALDO DA SILVA, SD PM CLEUTON NASCIMENTO DA SILVA e SD PM JOSUÉ NETO 
ABREU MARQUES, em razão do conteúdo descrito na Investigação Preliminar instaurada para apurar os fatos relatados no bojo da Portaria nº 172/2020-
2ºCRPM referente a instauração de IPM, encaminhada por meio do ofício nº 229/2020-SUBCMDO-GERAL/PMCE, de 19/02/2020, noticiando que por volta 
das 03h00 do dia 19/02/2020, várias pessoas encapuzadas e vestidas com camisetas pretas com brasão da PMCE adentraram às instalações da 1ªCIA/14ºBPM 
e esvaziaram os pneus das viaturas, bem como levaram as chaves, relatando, ainda, que a Guarda do Quartel e as composições das viaturas CP14261, CP14341 
e CP14361, não puderam intervir na ação. Consta ainda, que referidas ações foram praticadas no contexto do movimento paredista deflagrado por alguns 
integrantes da Corporação, em fevereiro de 2020, e que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos servidores em epígrafe, pelas 
supostas práticas dos crimes previstos no art. 151 (omissão de lealdade militar) e art. 284 (atentado contra viatura ou outro meio de transporte), ambos do 
CPM, nos autos do processo nº 0272453-66.2020.8.06.0001, conforme a CI nº 356/2021, datada de 23/06/2021, oriunda da Coordenadoria de Inteligência 
– COINT/CGD, que encaminhou o Relatório Técnico nº 390/2021, constante dos fólios. No mesmo sentido, observa-se da denúncia ministerial, baseada nos 
autos do IPM de Portaria nº 172/2020, que por ocasião da invasão à sede do 14º BPM, desde o início da ocupação, esteve presente o então Comandante da 
Guarda, ST PM Araújo, em companhia de seu então auxiliar, 1º SGT PM Gleidson e do SD Josué Neto, escalado de motorista na viatura de apoio da 
1ªCIA/14ºBPM, turno “B”, e que por volta das 03h00 encontrava-se na guarda do quartel, bem como os militares que formavam as composições das viaturas 
CP14261, CP14341 e CP14361. Do mesmo modo, ainda, segundo a denúncia ministerial, na noite do dia 19/02/2020, pelo giro de 01h00, as 03 (três) viaturas 
citadas foram arrebatadas, sendo que a CP14261 (ST PM Guedes, SD PM Anderson Nunes e SD PM Danrley), atuava nas localidades do Conj. Jereissati I 
e II e Conjunto Timbó, Maracanaú/CE, a CP14341 (2º SGT PM Goes, CB PM Caio e CB PM Miquéias), atuava nas localidades de Luzardo Viana e Mucunã, 
Maracanaú/CE, e a CP14361 (CB PM Gomes, SD PM Nascimento e SD PM Evandro), foram abordadas por indivíduos encapuzados quando se deslocavam 
à sede do Batalhão, tendo suas composições entregue os veículos sem empreender qualquer meio eficiente de reação à ameaça e por sua omissão ao combate, 
os encapuzados criminosos tomaram destino desconhecido com os citados veículos; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares foram 
devidamente citados (fls. 193/194, fls. 195/196, fls. 197/198, fls. 199/200, fls. 201/202, fls. 203/204, fls. 205/206, fls. 207/208, fls. 209/210, fls. 211/212, 
fls. 213/214 e fls. 215/216). A defesa prévia foi apresentada à fl. 224, na oportunidade, quanto aos fatos, assentou-se a publicidade da portaria inicial, “que 
supostamente teriam os aconselhados praticados condutas criminosas ao espeque dos artigos 151 e 284 do Código Penal Militar, denúncia lavrada nos autos 
do processo-crime nº 0272453-66.2020.8.06.0001, que ora tramita na Vara da Justiça Militar”. Em relação ao mérito, optou-se por apresentar as teses defen-
sivas em sede de alegações finais, com tal propósito foram indicadas duas testemunhas, ouvidas por meio de videoconferência (fl. 368, fls. 448/448-V e fl. 
518 – mídia DVD-R). Demais disso, a Comissão Processante ouviu 05 (cinco) testemunhas (fl. 368 e fl. 518 – mídia DVD-R). Posteriormente, os 12 (doze) 
militares foram interrogados por meio de videoconferência (fl. 448 e fl. 518 – mídia DVD-R) e apresentaram defesa final às fls. 484/488-V, após abertura 
do prazo legal (fl. 462); CONSIDERANDO que no curso da instrução, em face da decisão judicial referente aos autos do processo nº 0272453-66.2020.8.06.0001, 
que tramitou na Auditoria Militar do Estado do Ceará que julgou improcedente a denúncia do parquet estadual pelos mesmos eventos, após pedido da defesa 
no sentido de juntar cópia da sentença e requerer o encerramento da presente perquirição administrativa (fls. 249/278), a Trinca Processante por meio do 
Despacho nº 15.020/2021 (fls. 280/281) inobstante ter concordado com o pleito, bem como em razão dos demais atos decorrentes (relatório final nº 205/2021, 
às fls. 289/291, despacho nº 15.164/2021 – CEPREM/CGD, às fls. 293/294 e despacho nº 15.360/2021 – CODIM/CGD, às fls. 300/302), a Autoridade 
Controladora, após decisão fundamentada, deliberou na ocasião, por não acatar de pronto a sugestão de arquivamento, e determinou o regular andamento da 
instrução probatória; CONSIDERANDO que em razão da continuidade do feito, em depoimento (fl. 368 – mídia DVD-R) prestado mediante videoconferência, 
o 1º TEN PM Felipe Amorim Monte Linhares, encarregado do IPM de Portaria nº 172/2020-2ºCRPM, que investigou os mesmos eventos, dentre outras 
conclusões, e diante das circunstâncias, em síntese, aferiu que havia uma determinação para que as viaturas do 14º BPM fossem recolhidas ao pátio interno 
da Companhia a fim de evitar que fossem arrebatadas pelos manifestantes. Esclareceu, que por ouvir dizer, algumas viaturas foram arrebatadas por homens 
encapuzados quando se deslocavam à unidade tendo em vista o cumprimento de ordem superior. Asseverou ainda, que nessa perspectiva os militares não 
tiveram como reagir em virtude do número superior de agressores e da existência de mulheres entre eles. Do mesmo modo, relatou que posteriormente o 
quartel fora invadido por manifestantes, os quais teriam secado os pneus das viaturas, porém existia uma recomendação para além do recolhimento das 
viaturas, o aquartelamento do efetivo. Demais disso, ressaltou que colheu por meio dos depoimentos dos policiais militares que estes não tiveram como evitar 
que as viaturas fossem arrebatadas, em razão da quantidade de pessoas envolvidas. Acrescentou que segundo sua cognição, havendo confronto resultaria em 
perda de vidas. Por fim, declarou que não teve conhecimento que algum dos aconselhados investigados, tenham participado do movimento grevista, inclusive 
seriam excelentes profissionais; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 368 – mídia DVD-R) prestado mediante videoconferência, o 2º TEN PM Fran-
cisco Auricélio Sousa da Silva, Oficial Supervisor de Policiamento, afirmou que se encontrava de serviço na área do 14ºBPM e recebeu determinação do 
então Comandante da OPM para repassar às guarnições de serviço que recolhessem as viaturas às 00h00 à sede da Companhia a fim de resguardar a integri-
dade física dos policiais e do patrimônio, e do local só deveriam sair para realizar atendimento de ocorrências. Asseverou que após repassar a determinação 
permaneceu no quartel aguardando a chegada das viaturas, porém, por volta das 00h20, percebeu que as composições dos aconselhados chegaram a pé no 
quartel, os quais informaram que haviam sido cercados por homens encapuzados, no trajeto para a unidade, e que tiveram suas viaturas arrebatadas. Acres-
centou que por volta das 03h00, foi avisado pelos policias que estavam na guarda da unidade, que havia um aglomerado de pessoas do lado de fora batendo 
no portão de acesso, e ao dirigir-se até a sacada do prédio, confirmou que havia muitas pessoas no portão, instante em que manteve contato telefônico com 
o Comandante da OPM, tendo sido orientado a ligar com urgência para a CIOPS e solicitar ajuda, o que o fez, porém sem êxito. Na sequência, relatou que 
ao descer para o térreo, as instalações já haviam sido violadas pelos manifestantes, os quais secaram os pneus das viaturas. Demais disso, declarou que as 
composições das 03 (três) viaturas arrebatadas, chegaram a pé ao quartel, em horários diferenciados, e informaram que não tiveram como evitar a subtração 
dos veículos. Destacou também, que com a invasão, o portão não foi danificado, e assegurou que se o apoio solicitado tivesse se consumado, teria como ter 
evitado a invasão à unidade. Por fim, aduziu que com o efetivo que dispunha na ocasião, não tinha como evitar a violação do quartel; CONSIDERANDO 
que em depoimento (fl. 368 – mídia DVD-R) prestado mediante videoconferência, o 2º SGT PM Francisco Natálio de Oliveira Moreira, patrulheiro do Oficial 
Supervisor de Policiamento, relatou que na noite em questão, encontrava-se de serviço na unidade, e foi quem subiu até o andar superior a fim de informar 
ao Oficial sobre a ameaça de invasão, entretanto, ao retornar ao térreo, os manifestantes encapuzados já haviam invadido o prédio. Esclareceu que o número 
de invasores era bem maior que a quantidade de policiais, e caso os PPMM tivessem reagido poderia ter ocorrido uma tragédia. Demais disso, relatou que 
os policiais que tiveram as viaturas arrebatadas chegaram ao quartel em horários diferentes e informaram que tiveram os veículos subtraídos nas imediações 
da unidade por indivíduos armados e em maior número, quando justamente se deslocavam para cumprir determinação superior motivada por questão de 
segurança. Por fim, aduziu que os aconselhados não tiveram participação no movimento grevista; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 368 – mídia 
DVD-R2) prestado mediante videoconferência, o SD PM Gustavo Mota Sousa, motorista do Oficial Supervisor de Policiamento, em síntese, relatou que a 
ação dos invasores foi rápida, e enquanto o Oficial estava na parte superior do quartel ocorreu a violação, tendo os manifestantes, esvaziado os pneus das 
viaturas. Ressaltou que a invasão não pôde ser evitada em razão da reduzida quantidade de policiais presentes no momento, bem como pela rapidez da ação. 
Por fim, asseverou que as composições que tiveram suas viaturas arrebatadas chegaram separadas; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 368 – mídia 
DVD-R) prestado mediante videoconferência, o 3º SGT PM José Gentil Carlos, de forma similar, afirmou que também se encontrava de serviço em uma 

                            

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