DOE 20/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº015 | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2023
indivíduos armados e encapuzados em locais e horários distintos, os quais arrebataram as viaturas. Na mesma conjuntura e na sequência, a violação à unidade
militar, deu-se de forma rápida e abrupta, envolvendo um contingente considerável de pessoas, motivo pelo qual não foi possível qualquer reação na mesma
intensidade por parte dos PPMM, que na ocasião se encontravam guarnecendo o quartel, posto que um confronto poderia resultar num infortúnio. No mesmo
sentido, além dos então investigados (em sede de IPM de Portaria nº 172/2020-2ºCRPM) e demais testemunhas, estas foram uníssonas ao afirmar da inca-
pacidade de qualquer reação diante do desencadeamento do movimento em questão, portanto, frente às declarações/depoimentos, seja em sede inquisitorial,
seja neste processo regular, há de se concluir que não ficou comprovada a omissão no dever de agir dos processados, visto que qualquer reação poderia pôr
em risco as suas vidas e a de terceiros. Na mesma esteira, aduz-se, consoante os relatos dos aconselhados/testemunhas e demais provas materiais (mormente
os autos do IPM de Portaria nº 172/2020-2ºCRPM), que os grupos nas diferentes ações, agiram de forma célere e com imposição. Da mesma forma, conta-
tou-se que a ação dos amotinados, deu-se de surpresa, e seus contingentes apresentam vantagem numérica, motivo pelo qual não ocorreu reação na mesma
intensidade por parte dos PPMM abordados, tampouco dispunham de armamento não letal e demais equipamentos para dissuadir as duas invertidas; CONSI-
DERANDO que com efeito, infere-se dos autos, que não há como afirmar se os militares se omitiram, facilitaram ou expuseram deliberadamente as viaturas
aos grupos amotinados para que estes arrebatassem as viaturas durante o percurso no sentido de favorecer os paredistas ou que em outro momento, adentrassem
a unidade militar e esvaziassem os pneus dos veículos. Assim sendo, os aconselhados não demonstraram comportamento destoante de suas rotinas policiais.
Aduz-se, na verdade, que os veículos foram abruptamente cercados, por contingentes consideráveis (homens encapuzados e armados), relutantes em seus
objetivos, ou seja, de interceptar as viaturas e subtraí-las, e no mesmo contexto entrarem em um quartel e esvaziar os pneus das viaturas estacionadas, a fim
de que não se pudesse dá continuidade ao policiamento ostensivo. Na mesma perspectiva, não há como afirmar a existência de dolo por parte dos processados,
a fim de caracterizar nexo causal (apoio) com o ocorrido naquela fatídica noite/madrugada (18/02 para 19/02/2020), quando criminosos, mediante compor-
tamento ilícito, ofendendo os pilares da hierarquia e da disciplina, arrebataram e/ou invadiram uma unidade castrense. Desse modo, não se vislumbrou acerto
prévio ou adesão (ação/omissão), entre os ora aconselhados e os arrebatadores (amotinados) e/ou os (invasores) da unidade. Assim sendo, no contexto
apresentado, não se podia exigir conduta diversa de parte dos militares. Diante dessa realidade, não restou comprovado nos autos, que os militares praticaram
as ações descritas na exordial inaugural. Dessa forma, diante da minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de
forma inequívoca, que os militares tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período
de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente na noite/madrugada do ocorrido. Isso posto, não restou configurado nos autos que os aconselhados tenham delibe-
radamente cedido (mediante ajuste/acordo prévio) as viaturas aos indivíduos amotinados ou na mesma perspectiva fática, contribuído para a invasão da
unidade, com o propósito de adesão ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade
e da legalidade, restou afastada a responsabilidade dos aconselhados quanto às supostas transgressões nominadas na portaria inaugural, seja por ação e/ou
omissão. Nesse diapasão, não restou configurado que os processados agiram a favor dos grupos antagonistas, que naquele período declararam-se adeptos ao
movimento paredista; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia do status libertatis deve
prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver
o acusado, isto é, in dubio pro reo; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que não há provas contundentes a caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos
militares, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDE-
RANDO que, no caso concreto, não restou provada a voluntariedade objetiva na conduta assemelhada à transgressão disciplinar, posto que induvidosa sua
caracterização, pois ausente o nexo causal evidenciado entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado perquirido; CONSIDERANDO que o princípio
da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido
processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento
motivado das decisões; CONSIDERANDO a título ilustrativo e, ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, cumpre registrar que
sobre os mesmos fatos, tendo como peça informativa o IPM de Portaria nº 172/2020-2ºCRPM, os aconselhados em decisão unânime foram absolvidos
sumariamente nos autos do processo nº 0272453-66.2020.8.06.0001 (Auditoria Militar do Estado do Ceará), com fundamento nos termos do Art. 387, inc.
III, do CPP, e 439, “b”, do CPPM, haja vista os eventos narrados não constituírem crime, bem como a falta de justa causa, conforme Art. 395, inc. III, do
CPP, inclusive com trânsito em julgado da sentença (fls. 263/278); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais e SAPM (fls. 453/456-V, fls. 411/413,
fls. 414/416, fls. 431/433, fls. 428/429, fls. 417/419, fls. 420/422, fls. 436/437, fls. 439/440, fls. 434/435, fls. 425/426 e fls. 423/424) dos policiais militares
em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) ST PM Roberto Cezar Pereira Guedes, conta com mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, com
o registro de 11 (onze) elogios, encontrando-se atualmente no comportamento Excelente; 2) ST PM Gilberto Araújo da Silva, conta com mais de 33 (trinta
e três) anos de efetivo serviço, com o registro de 11 (onze) elogios, encontrando-se atualmente no comportamento Excelente, 3) 1º SGT PM Francisco
Gleidson Pereira Olímpio, conta com mais de 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço, com o registro de 19 (dezenove) elogios, encontrando-se atualmente
no comportamento Excelente, 4) 2º SGT PM Robson Levi de Sousa Goes, conta com mais de 19 (dezenove) anos de efetivo serviço, com o registro de 31
(trinta e um) elogio, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Excelente, 5) CB PM Caio Douglas Paiva dos Santos, conta com
mais de 12 (doze) anos de efetivo serviço, com o registro de 07 (sete) elogios, atualmente no comportamento Ótimo, 6) CB PM Felipe GOMES da Costa,
conta com mais de 12 (doze) anos de efetivo serviço, com o registro de 24 (vinte e quatro) elogios, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo, 7)
CB PM Miquéias Alves do Nascimento, conta com mais de 12 (doze) anos de efetivo serviço, com o registro de 16 (dezesseis) elogios, encontrando-se
atualmente no comportamento Ótimo, 8) SD PM Anderson Weverton de Lima NUNES, conta com mais de 04 (quatro) anos de efetivo serviço, com o registro
de 02 (dois) elogios, encontrando-se atualmente no comportamento Bom, 9) SD PM José Evandro Galdino Calixto, conta com mais de 04 (quatro) anos de
efetivo serviço, com o registro de 01 (um) elogio, encontrando-se atualmente no comportamento Bom, 10) SD PM Danrley Reinaldo da Silva, conta com
mais de 04 (quatro) anos de efetivo serviço, com o registro de 02 (dois) elogios, encontrando-se atualmente no comportamento Bom, 11) SD PM Cleuton
Nascimento da Silva, conta com mais de 06 (seis) anos de efetivo serviço, com o registro de 01 (um) elogio, encontrando-se atualmente no comportamento
Bom, e 12) SD PM Josué Neto Abreu Marques, conta com mais de 07 (sete) anos de efetivo serviço, com o registro de 03 (três) elogios, encontrando-se
atualmente no comportamento Bom; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório complementar de fls. 519/534, quanto ao
arquivamento, e Absolver os MILITARES ESTADUAIS ST PM ROBERTO CEZAR PEREIRA GUEDES – M.F. nº 031.100-1-X; ST PM GILBERTO
ARAÚJO DA SILVA – M.F. nº 097.107-1-X; 1º SGT PM FRANCISCO GLEIDSON PEREIRA OLÍMPIO – M.F. nº 125.350-1-5; 2º SGT PM ROBSON
LEVI DE SOUSA GOES – M.F. nº 136.313-1-X; CB PM CAIO DOUGLAS PAIVA DOS SANTOS – M.F. nº 303.625-1-9; CB PM FELIPE GOMES DA
COSTA – M.F. nº 303.343-1-0; CB PM MIQUÉIAS ALVES DO NASCIMENTO – M.F. nº 303.248-1-1; SD PM ANDERSON WEVERTON DE LIMA
NUNES – M.F. nº 309.087-2-4; SD PM JOSÉ EVANDRO GALDINO CALIXTO – M.F. nº 309.096-5-8; SD PM DANRLEY REINALDO DA SILVA –
M.F. nº 309.064-6-2; SD PM CLEUTON NASCIMENTO DA SILVA – M.F. nº 308.137-1-5; e SD PM JOSUÉ NETO ABREU MARQUES – M.F. nº
307.155-1-9, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando
a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003);
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar
registrada sob o SPU n° 18876725-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 67/2020, publicada no DOE nº 036, de 20/02/2020, noticiando acerca da
conduta dos policiais militares SD PM WELLINGTON MARREIRA MAIA, SD PM ANTÔNIO RAYURE PINTO CASTRO e SD PM IURI BENÍCIO
ALVES, os quais, em tese, na rua Argentina, bairro Bela Vista, em Fortaleza/CE, no dia 19 de outubro de 2018, por volta das 04h00min, por ocasião de uma
abordagem a Francisco Agacil Félix Pinto, teriam praticado agressões físicas, com chutes e socos, sendo este conduzido após as agressões ao 10º DP;
CONSIDERANDO que em relação à instauração deste PAD, o Parecer de Investigação Preliminar (fls. 39/40) sugeriu instauração de Sindicância, entendi-
mento ratificado pelo Orientador CEINP/COGTAC (fls. 41), porém, em sequência, houve sugestão de instauração de PAD pela Coordenadora do COGTAC
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