DOE 20/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº015  | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2023
viatura da área quando o comandante da guarnição recebeu determinação para se deslocar até a Companhia para fins de aquartelamento, tendo chegado à 
unidade utilizando um trajeto pelas vias menos movimentadas. Esclareceu que quando o quartel foi invadido encontrava-se na parte superior do prédio com 
o Oficial de serviço, ocasião em que repentinamente, em torno de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) pessoas encapuzadas forçaram o portão e entraram e que diante 
das circunstâncias os policiais presentes acharam por bom senso e cautela não fazerem uso da força, posto que haveria um banho de sangue, caso houvesse 
disparos de armas de fogo contra os manifestantes, e que em comparação, ao número de policiais que se encontravam no quartel, a proporção de manifestantes 
era superior; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 448/448-V e fl. 518 – mídia DVD-R) prestado mediante videoconferência, a testemunha arrolada 
pela defesa, TEN CEL PM Antônio William Franco de Souza, afirmou que à época dos fatos exercia a função de comandante do 14ºBPM, mas no momento 
dos acontecimentos não se encontrava no local, tendo tomado conhecimento do ocorrido na manhã do dia seguinte, quando o Oficial de serviço relatou o 
evento, ou seja, o arrebatamento das viaturas e a invasão ao quartel. Acrescentou que soube que houve pedido de apoio por parte da guarda da unidade à 
CIOPS, porém sem êxito. Em relação ao arrebatamento das viaturas, declarou por ouvir dizer, que estas se encontravam em deslocamento à unidade, tendo 
em vista a segurança dos PPMM e do patrimônio público, por determinação do Oficial de serviço, justamente para evitar de serem danificadas. Afirmou 
ainda, que a determinação em recolher as viaturas foi uma ordem expressa sua, antes de sair da área de serviço por volta das 22h00. Da mesma forma, existia 
a determinação, para que as subunidades que tivessem pátios protegidos por portão, que os mantivessem fechados. Por fim, assegurou que após os fatos os 
aconselhados continuaram cumprindo suas escalas de serviço normalmente; CONSIDERANDO que em relação aos interrogatórios dos militares processados, 
estes após serem qualificados declararam que permaneceriam em silêncio, compreendendo-se assim, que não houve nenhum prejuízo às respectivas defesas, 
tudo consignado em ata da sessão ocorrida no dia 18/03/2022, às fls. 448/448-V e visualizado por meio da mídia DVD-R, à fl. 518; CONSIDERANDO que, 
ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 484/488-V9), a defesa, preliminarmente apoiada nas declarações dos militares, em sede de IPM, fez uma breve 
narrativa dos fatos. Do mesmo modo, assentou o depoimento do Oficial Comandante dos aconselhados, o qual asseverou que diante das circunstâncias, as 
suas condutas não de desenharam criminosas e/ou transgressivas. No mesmo sentido, registrou que a Autoridade Policial Militar, encarregada do IPM, opinou 
pelo não indiciamento dos então investigados. Na sequência, no mérito, ressaltou que os aconselhados não foram indiciados e observou que apesar dos 
militares terem sido denunciados no âmbito do Ministério Público Estadual, foram ulteriormente absolvidos sumariamente nos autos do processo nº 0272453-
66.2020.8.06.0001 (Auditoria Militar do Estado do Ceará), em razão do conselho de justiça ter considerado que os fatos narrados, não constituírem crime, 
bem como por falta de justa causa. Por fim, requereu o arquivamento do presente feito, vez que teria sido provado durante a instrução do presente processo 
regular, a inexistência de conduta transgressora e/ou criminal, supostamente indicada na portaria inaugural; CONSIDERANDO que na sequência, foi reali-
zada a Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 517/517-V), conforme previsão do Art. 98 da Lei nº 13.407/2003. Na oportunidade, a Trinca Processual, 
manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] O Conselho deliberou sobre o caso, tendo analisado as provas carreadas nos autos, e decidido ao final, 
na forma do artigo 98, § 1º, I e II, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), em relação aos Aconselhados (…) por unanimidade de votos, que: I – 
NÃO SÃO CULPADOS das acusações; e II – NÃO ESTÃO incapacitados de permanecer na ativa da PMCE. A Defensoria Pública fez consignar na presente 
ata que foram observadas todas as disposições legais e constitucionais pertinentes ao ato. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que a Trinca Processante 
emitiu o Relatório Complementar, às fls. 519/534, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in 
verbis: “[…] 6. CONCLUSÃO E PARECER. De todo o exposto, restou comprovado, no que se apurou das provas testemunhais e das demais provas, que 
os policiais militares não aderiram ao movimento paredista, não havendo comprovação assim de suas participações naquela manifestação de policiais e 
bombeiros militares no ano de 2020. Desta forma, com esteio no art. 88, c/c o art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), esta Comissão 
Processante deliberou, em sessão própria e previamente marcada, em 14/06/2022, com a participação, por videoconferência, o Dr. Cícero Roberto Bezerra 
de Lima – OAB no 29.999, Defensor legal dos Aconselhados, bem como o membro da Comissão Externa, (…), Defensor Público, e decidiu, que os Acon-
selhados (…), por unanimidade de votos, que: I – NÃO SÃO CULPADOS das acusações; e II – NÃO ESTÃO incapacitados de permanecer na ativa da 
PMCE. Mantendo-se,’ por conseguinte, a sugestão de ARQUIVAMENTO dos autos deste Conselho de Disciplina, já manifestada anteriormente, conforme 
Relatório nº 205/2021 (fls. 289/291). É o relatório, S.M.J. 2ª CPRM/CGD, em Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2022. […]”; CONSIDERANDO que em face 
do parecer da Comissão Processante, o Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 11517/2022 (fls. 536/537), registrou que: “[…] 3. Dos demais 
que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Considerando que a imparcialidade é um dos pressupostos processuais 
subjetivos do processo, deixo de emitir manifestação quanto ao mérito do presente Relatório Complementar em virtude de ter atuado como membro da 2ª 
Comissão de Processo Regular Militar – 2ª CPRM/CEPREM/CGD, encarregada do presente feito. 5. Em razão de estar respondendo [sic] pela Coordenação 
de Disciplina Militar (CODIM) e considerando que as formalidades e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satis-
fatoriamente obedecidas, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento, assim, encaminho a deliberação superior com 
assessoramento jurídico. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que se depreende, que de modo geral, as testemunhas arroladas pela Trinca Processante, bem 
como pela defesa dos acusados, não confirmaram a participação dos aconselhados no movimento grevista, assim como nos dias subsequentes, refutando-se 
assim qualquer adesão ao vertente levante. Nesse sentido, inclusive aduziram que após o ocorrido os militares executaram o serviço normalmente. Do mesmo 
modo, o próprio Comandante do 14ºBPM, asseverou que existia determinação para as viaturas diante das circunstâncias aventadas (pretensa deflagração de 
movimento paredista) se deslocarem à unidade e as respectivas composições mantivessem aquarteladas. Nessa perspectiva, conclui-se que nos deslocamentos 
algumas composições foram rendidas e os veículos arrebatados por dezenas de indivíduos, exaltados, armados e encapuzados. Do mesmo modo, infere-se 
que a violação à unidade da 1ªCIA/14ºBPM, por parte de outros manifestantes se deu de forma rápida, mediante considerável contingente de pessoas (dezenas), 
e que um confronto poderia ter como consequência uma tragédia, evitando-se assim disparos, lesões e até mesmo mortes. Por fim, teceu-se elogios às condutas 
profissionais dos processados. Dessa forma, não há demonstração comprovando as participações dos processados na manifestação de policiais e bombeiros 
militares no ano de 2020, logo não restou claro que os militares em questão, de alguma maneira aderiram ao movimento em epígrafe; CONSIDERANDO 
que dormita nos autos (mídia DVD-R, à fl. 37), vasta documentação constante no bojo do IPM de Portaria nº 172/2020-2ºCRPM, que perlustrou os mesmos 
acontecimentos, mas que não indicaram qualquer anuência/adesão dos aconselhados ao movimento paredista, nesse sentido, destaca-se: cópias das escalas 
de serviço da 1ªCIA/14ºBPM, do dia 18 para o dia 19/02/2020, gravações do videomonitoramento referente a parte externa de estabelecimento comercial, 
oriunda de particular, gravações concernentes à frequência de rádio da AIS12 no horário compreendido entre as 00h00 e 06h00 da manhã do dia 19/02/2020, 
oriunda da CIOPS/SSPDS, pesquisa de rastreamento das viaturas: CP14261, CP14341 e CP14361, no horário compreendido entre as 00h00 e 06h00 da 
manhã do dia 19/02/2020, proveniente da CIOPS/SSPDS, representação pela quebra de sigilo de dados das Estações de Rádio Base – ERB’S, ocorrida no 
município de Maracanaú/CE nos horários do ocorrido, com amparo na Lei nº 9.296/1996, inclusive com decisão favorável por parte da Auditoria Militar do 
Estado do Ceará; CONSIDERANDO que inobstante os aconselhados por ocasião de seus interrogatórios neste Conselho de Disciplina terem optado pelo 
direito constitucional ao silêncio, depreende-se dos seus termos prestados em sede inquisitorial (IPM de Portaria nº 172/2020-2ºCRPM – mídia DVD-R, à 
fl. 37), coerência e unidade nas declarações, no sentido de relatarem a dinâmica do ocorrido de forma detalhada, ensejando assim, a não comprovação de 
omissão de suas partes ante as circunstâncias enfrentadas. Nessa esteira, de forma geral, os componentes das viaturas descreveram que em diferentes horários 
e localidades foram interceptados por dezenas de homens armados e encapuzados, no instante em que se deslocavam à unidade por determinação do Oficial 
Supervisor de Policiamento, e que não esboçaram reação por encontrarem-se em desvantagem numérica e evitarem algum infortúnio. Na mesma toada, os 
militares de serviço na guarda da unidade invadida (1ªCIA/14ºBPM), aduziram que se encontravam em quantidade reduzida, quando de repente, mais de 
duas dezenas de indivíduos invadiram a OPM e passaram a esvaziar os pneus de algumas viaturas estacionadas no pário interno, e que de imediato solicitaram 
apoio à CIOPS, porém sem êxito, sendo qualquer confronto impensável. Constata-se ainda, que no momento da invasão do quartel os aconselhados compo-
nentes das 03 (três) viaturas arrebatadas se encontravam na sede da Coordenadoria de Comando de Policiamento da Capital (CCCP), por determinação da 
CIOPS, a fim de prestarem declarações; CONSIDERANDO que é necessãrio ressaltar que a fim de perlustrar os mesmos fatos, foi instaurado no âmbito da 
PMCE, por meio da polícia judiciária militar o IPM de Portaria nº 172/2020-2ªCRPM (fl. 37 – mídia DVD-R e fls. 38/87), cujo ao final, após apurada análise, 
o encarregado do feito, deliberou pelo não indiciamento dos então investigados. Na oportunidade, assentou, in verbis: “[…] 5. Conclusão. Perante toda a 
documentação inserida aos Autos e com as informações coletadas, ficam notórios os seguintes aspectos, os quais corroboram com tal conclusão e parecer: 
Em face do acima exposto e que dos Autos consta, SALVO MELHOR JUÍZO DE V.Sª, concluo que, em tese, não foi observado fato típico, por conseguinte 
a não Existência de indícios de crime militar praticados pelos policiais militares (…) , quando, por volta das 03h00min do dia 19/02/2020, várias pessoas 
encapuzadas e vestidas com camisetas pretas com o brasão da PMCE, adentraram, sem autorização da Guarda do quartel, as instalações da 1ªCIA/14ºBPM 
e esvaziaram os pneus das viaturas e MPs que ali se encontravam, bem corno subtraíram as chaves de algumas viaturas. Ademais, a guarda do quartel junta-
mente com as composições policiais que se encontravam no local não puderam intervir na ação, devido ao grande número de pessoas e a rapidez da ação. 
Além disso, quando as viaturas de prefixo RP 14261, RP 14341 e RP 14361 se deslocavam para a 1ª Cia, cumprindo ordens do Supervisor de Policiamento 
Ten Auricélio, foram abordadas por indivíduos encapuzados, em torno de 20 homens, que se encontravam em carros e motocicletas fechando a via. E neste 
momento as viaturas citadas foram arrebatadas e deixadas pelos elementos encapuzados nas proximidades do 14°BPM. Os investigados tomaram todas as 
precauções legais e administrativas, informando a seu superior sobre o ocorrido, bem como a ClOPS, além de que, as composições em que foram tomadas 
as viaturas se deslocaram para a Coordenadoria de Comando de Policiamento da Capital para realização de um boletim de ocorrência (grifou-se) […]”; 
CONSIDERANDO que revelou a prova que os fatos narrados na portaria inicial, notadamente do teor da denúncia ministerial, diferem do que efetivamente 
ocorreu. Nesse sentido, da análise da prova testemunhal/material, verifica-se que apesar do evento, os processados agiram de forma regular, perante a excep-
cionalidade da situação. Da mesma forma, não há indicação de conluio ou ação dolosa/deliberada de suas partes com o escopo de favorecer os amotinados. 
De outro vértice, o que se comprovou no decorrer da instrução processual é que na realidade os PPMM de serviço nas viaturas de prefixo RP14261, RP14341 
e RP14361 se encontravam em deslocamento para a OPM (cumprindo determinação superior), quando foram abruptamente interceptadas por dezenas de 

                            

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