DOE 20/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº015 | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2023
(fls. 42), embora esta tenha afirmado corroborar – em equívoco – com o Parecer e com o Despacho de Orientação. Diante da divergência acerca do processo
disciplinar adequado para a apuração dos fatos, a Controladora Geral de Disciplina determinou o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria de
Disciplina Militar (CODIM/CGD), para análise e proposição (fl. 43). Por meio do Despacho nº 7671/2019 (fls. 44), o Coordenador da CODIM/CGD funda-
mentou que os fatos narrados na denúncia eram atentatórios aos Direitos Humanos fundamentais, outrossim os Acusados se encontravam em período de
estágio probatório, dessa forma sugerindo a instauração de Processo Regular. Após deliberação da autoridade competente para o processo disciplinar adequado,
o PAD foi instaurado pelas motivações presentes no Despacho da Controladora Geral de Disciplina constante às fls. 45/47. Assim, não há razão quanto à
alegação da Defesa de que o processo adequado seria a Sindicância, ressaltando-se que os pareceres presentes nos despachos são sugestivos, visando ao
melhor assessoramento, porém cabendo a Autoridade Controladora a decisão para o processo adequado para apuração dos fatos; CONSIDERANDO que
durante a produção probatória, os acusados foram devidamente citados às fls. 90/92, e apresentaram Defesas Prévias às fls. 95/98, 103/107 e 111/112. Por
sua vez, foram ouvidas a suposta vítima e dois declarantes, estes arrolados pela Comissão Processante, bem como foram ouvidas 06 (seis) testemunhas
indicadas pela Defesa. Em sequência, os acusados foram qualificados e interrogados. Todas as audiências foram realizadas por meio de videoconferência,
com registro das gravações em mídia acostada à fl. 250. Por fim, apresentaram as Razões Finais às fls. 219/223V; CONSIDERANDO o Termo de Declara-
ções da suposta vítima Francisco Agacil Félix (mídia fl. 250), depreende-se que esta afirmou que no dia dos fatos fora abordado por volta das 02h00min da
manhã, momento em que foi agredido com diversos chutes nos testículos, abdômen e no queixo, vindo a cortá-lo. Disse que também lançaram spray de
pimenta em seu rosto. Relatou que reclamou da forma como estava sendo abordado, momento em que um dos policiais ordenou que se calasse, senão o
autuaria por abuso de autoridade, e que testemunhas presenciaram o denunciante sendo preso por esse motivo. Disse que esses policiais militares também
tentaram entrar na casa do denunciante. Afirmou que somente um policial abordou o denunciante, mas 02 (dois) policiais foram responsáveis pelas agressões,
e que a viatura era composta por 03 (três) policiais militares. Relatou que fez Exame de Corpo de Delito. Afirmou que a todo momento dizia ser um cidadão,
mas de nada adiantou, sendo conduzido para a delegacia do bairro Antônio Bezerra, por desacato à autoridade. Narrou que os policiais chegaram a entrar em
sua residência sem sua autorização. Confirmou que foi autuado na delegacia, e que só fez o Exame de Corpo de Delito 03 (três) dias após as agressões, porque
não queria prejudicar os policiais. Afirmou que o responsável pelo laudo no IML não anotou todas as lesões. Asseverou que trabalha como mototaxista e
como vendedor ambulante, possuindo dois cadastros na Prefeitura de Fortaleza. Disse que explicou todos os detalhes das agressões sofridas, mas o Delegado
não colocou no Inquérito Policial; CONSIDERANDO o Termo de Declarações de Francisco Edinardo Félix Pinto (mídia fl. 250), irmão do denunciante,
depreende-se que este afirmou que não presenciou as agressões sofridas pelo seu irmão, mas ouviu barulhos. Disse que presenciou os policiais militares
tentarem agarrar seu irmão para conduzi-lo para a delegacia. Narrou que os policiais militares tentaram entrar na sua residência e que seu irmão estava
machucado e com spray de pimenta no rosto. Relatou que um dos policiais deu uma cotovelada para tentar entrar e pegar seu irmão, de forma que os policiais
arrastaram seu irmão de dentro de casa e o conduziram para a delegacia. O declarante disse que não foi ouvido na delegacia e que os policiais queriam entrar
na casa do declarante para pegar seu irmão em razão de um desacato à autoridade. Afirmou que não tem como comprovar que foi agredido pelo policial
militar; CONSIDERANDO o Termo de Declarações do irmão da vítima, Benedito Félix Pinto (mídia fl. 250), depreende-se que este disse que estava dormindo
no dia dos fatos, porém escutou um barulho de discussões. Disse que abriu a porta de casa e viu seu irmão fora de casa, com o olho machucado e os policiais
muito alterados. Explicou que os fatos narrados aconteceram na calçada de sua casa. Relatou que pediu para seu irmão entrar e lavar o rosto, pois os policiais
haviam jogado spray de pimenta e que os policiais militares chegaram a entrar em sua casa para arrastar seu irmão, momento em que empurraram seu outro
irmão. Aduziu que o denunciante foi conduzido para a delegacia. Afirmou que acompanharam os policiais para tentarem trazer seu irmão de volta, porém
não entrou na delegacia. Ratificou que não foi agredido pelos policiais. Narrou que o Delegado de plantão não chamou o declarante para ser ouvido no
procedimento policial. Afirmou que não viu os policiais lançarem spray de pimenta no denunciante e que somente seus irmãos presenciaram as agressões
sofridas ao irmão Agacil, porém que sentiu o cheiro do spray de pimenta. Disse que não sabia por que seu irmão não foi realizar o Exame de Corpo de Delito
no mesmo dia das agressões, mas acreditava que era porque ele estava machucado; CONSIDERANDO os termos das testemunhas indicadas pela Defesa:
CAP PM Marcos Aurélio de Oliveira Araújo, 1º TEN PM Ana Gabriela Bezerra de Lima, SD PM Francisco Wesley Faustino Machado, SD PM Thales
Fernando de Souza, SD PM Roni Anderson Bezerra da Silva e SD PM Samuel Carvalho e Silva (mídia fl. 250), nos quais estas afirmaram não terem presen-
ciados os fatos, restringindo-se a elogiar a boa conduta profissional dos Acusados; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o
acusado SD PM Wellington Marreira Maia (mídia fl. 250) afirmou que foi uma abordagem de rotina, mas o denunciante não colaborou, tendo afirmado que
não poderia ser abordado porque era funcionário público. Narrou que ele não quis se identificar, nem colocar às mãos na cabeça, bem como estava um pouco
alterado. Explicou que no horário da abordagem é perigoso naquela área e o denunciante estava saindo de um beco. Asseverou que se encontrava na compa-
nhia do SD PM Iuri (motorista) e SD PM R. Castro (patrulheiro). Esclareceu que no momento da abordagem o denunciante se encontrava fora de casa, na
saída do beco. Afirmou que a abordagem foi realizada pelos 03 (três) policiais de serviço, inclusive o motorista e que o denunciante estava sozinho e ninguém
viu a abordagem. Disse que as acusações feitas em desfavor do interrogado não são verdadeiras. Afirmou que o laudo pericial não comprovou as agressões
que o denunciante afirmou ter sofrido e que não invadiram o domicílio do denunciante. Aduziu que o denunciante desacatou a composição proferindo pala-
vras de calão contra os policiais. Declarou que as testemunhas indicadas pelo denunciante só apareceram no momento em que já estava sendo recolhido, uns
20 (vinte) minutos depois do acontecido. Disse que conduziram o denunciante para o 10º DP. Disse que não é verdade que o denunciante tenha se apresentado
como mototaxista, mas sim como funcionário público; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o acusado SD PM Iuri Benício
Alves (mídia fl. 250) afirmou que no dia dos fatos ora investigados estava de serviço, na função de motorista. Narrou que a área da Bela Vista é conhecida
pelo tráfico de drogas, principalmente no horário em que o denunciante foi abordado, sendo o local onde o denunciante foi abordado é conhecido como “Beco
do Equador”, localizado entre as ruas Chile e Argentina. Disse que as acusações feitas pelo denunciante não são verdadeiras. Relatou que no momento da
abordagem o denunciante estava sozinho e não colaborou com a abordagem, tentando se desvencilhar da composição e que com os irmãos do denunciante
tentaram evitar a prisão do suspeito. Declarou que o suspeito foi conduzido ao 10º DP, local onde lavrado um TCO por desacato e resistência. Afirmou que
em nenhum momento o denunciante foi agredido pelo interrogado, nem pelos demais membros da composição. Disse que o denunciante tentou se evadir do
local da abordagem tentando correr para dentro de casa, mas foi alcançado na porta de sua residência. Afirmou que a lesão apresentada no denunciante pode
ter sido qualquer coisa, já que o exame só foi realizado 03 (três) dias após a abordagem. Disse que as lesões descritas pelo denunciante não foram comprovadas
no laudo de Exame de Corpo de Delito. Disse que houve uso progressivo da força, mas que não houve agressão; CONSIDERANDO que em seu Auto de
Qualificação e Interrogatório, o Acusado SD PM Antônio Rayure Castro (mídia fl. 250) afirmou que no dia dos fatos ora investigados estava na função de
motorista. Relatou que dois policiais da composição desembarcaram na Rua Chile e entraram na Rua Equador, enquanto o outro policial deslocou-se na
viatura para a outra entrada do beco pela Rua Argentina, a fim de surpreender quem estivesse fazendo tráfico de drogas. Explicou que a abordagem do
denunciante foi realizada desta forma e que o denunciante foi abordado no beco. Narrou que o denunciante não colaborou com a abordagem e que afirmava
ser servidor público. Relatou que não são verdadeiras as acusações feitas pelo denunciante. Disse que o denunciante fez acusações contra o delegado e o
perito responsável pelo Exame de Corpo de Delito. Disse que naquela área é comum a população denunciar os policiais a mando do tráfico. Disse que
conduziram o denunciante ao 10º DP por orientação da CIOPS e que na delegacia foi feito um procedimento por desacato, desobediência e outros que não
se recordava; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 219/232), a defesa inicialmente alegou erro material na instauração deste PAD, uma
vez que fora emitido Despacho de Orientação concordando com o Parecer expedido pelo Investigador Preliminar, o qual sugeriu instauração de Sindicância.
Segundo a Defesa, em contrariedade à unanimidade dos Pareceres e sem apresentar quaisquer fundamentos, além dos que já haviam sido pontuados ante-
riormente, fora sugerida a instauração de PAD. No mérito, a Defesa alegou que o denunciante fora conduzido para formalização de TCO, tendo em vista ter
desacatado à composição. Apesar de ter sido expedida a guia para realização de Exame de Corpo de Delito no mesmo dia dos fatos, o denunciante somente
o realizou quase 80 horas depois da ocorrência. A Defesa alegou que nenhuma das agressões alegadas pelo denunciante foram constatadas pelo perito
responsável, o qual apontou apenas a presença de “equimoses escuras na face medial da coxa esquerda”. Alegou que não há qualquer prova material de que
os Acusados tenham cometido agressões em desfavor do denunciante. Argumentou que o denunciante afirmou trabalhar na Prefeitura de Fortaleza quando
ouvido na Delegacia, porém neste procedimento afirmou ser mototaxista, demonstrando contradição em seu termo. Afirmou que os próprios irmãos do
denunciante afirmaram não terem presenciado agressões durante a abordagem. Por fim, requereu a absolvição dos acusados e o consequente arquivamento
dos presentes autos; CONSIDERANDO que à fl. 20 encontra-se cópia do Exame de Corpo de Delito realizado na suposta vítima, em que se atesta a presença
de ofensa à integridade corporal da periciada, contudo sem resultar em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, bem como somente
atestou presença de equimoses escuras na face medial da coxa esquerda, nada relatando acerca das outras lesões descritas na narrativa do denunciante;
CONSIDERANDO que na cópia do TCO nº 110 -282/2018 (fls. 22/23), o denunciante, em contradição ao que disse neste processou, afirmou que trabalhava
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