DOE 20/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº015 | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2023
para a Prefeitura de Fortaleza e que teria sido conduzido à Delegacia por não se encontrar com os documentos, destacando-se no termo prestado pelo SD PM
Marreira que o denunciante teria resistido durante a abordagem, ofendeu e ameaçou os policiais dizendo que “não iria ficar barato não”, constando o tomba-
mento do TCO pela ocorrência envolvendo resistência, desobediência e desacato; CONSIDERANDO que o referido TCO foi registrado no dia 19/10/2018,
porém somente houve realização de Exame de Corpo de Delito no denunciante no dia 22/10/2018, contribuindo para fragilizar sobremaneira o arcabouço
probatório em desfavor dos policiais militares; CONSIDERANDO o conjunto probatório, verifica-se inconsistência da versão inicialmente apresentada pela
suposta vítima, em que se demonstram contradições na narrativa relatada quando em confronto o que fora dito pela própria suposta vítima por ocasião do
TCO, bem como a realização do exame pericial após três dias depois dos fatos, o qual não atestou as lesões descritas pelo denunciante. Ressalta-se ainda a
ausência de testemunhas que tenham presenciado a suposta agressão narrada na Portaria deste PAD, restringindo-se em declarações, desfavoráveis aos
acusados, somente as oriundas dos irmãos da vítima, as quais elas próprias admitiram não terem presenciado o início da abordagem policial. Na insuficiência
de provas que fortaleçam as acusações, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelos Acusados de que não
praticaram as agressões inicialmente narradas pela suposta vítima, não havendo provas que atuaram em excesso na referida abordagem; CONSIDERANDO
que no Relatório Final nº 244/2021 (fls. 254/258V), em suma, a Comissão Processante sugeriu a absolvição dos acusados, arquivando-se este PAD: “[…] 5.
DA ANÁLISE DO MÉRITO Ao debruçar-se sobre o conteúdo destes fólios, após detida e acurada análise do conteúdo probatório produzido, esta Comissão
processante entende merecer prosperar o argumento da defesa de que não existem provas de que os Aconselhados tenham praticado as condutas que lhes são
atribuídas na Portaria CGD nº 67/2020, senão veja-se: Durante a instrução processual verificou-se uma severa discrepância entre a narrativa do denunciante,
o qual afirmou “que foi agredido fisicamente com chutes, socos, no queixo, e nos testículos” (fls. 08/09). Contudo, o perito responsável pelo Laudo do Exame
de Corpo de Delito nº 768877/2018, descreveu a “presença de equimoses escuras na face medial da coxa esquerda” (fl. 20). De plano, constata-se a impos-
sibilidade de o denunciante ter sofrido tamanhas agressões, e restarem materializadas apenas as lesões descristas no citado laudo pericial. Fato que enfraquece
a narrativa da suposta vítima de que teria sido vítima das agressões narradas. A inexistência de outros relatos que corroborem a narrativa do denunciante é
outro fator de fortalecimento da tese defensiva de que não há provas de que os Aconselhados tenham praticado as condutas que lhes são atribuídas, na medida
em que os próprios irmãos da suposta vítima, afirmaram não terem presenciado as agressões em tese sofridas pelo senhor Francisco Agacil Félix Pinto (fl.
250). Além do mais, os Aconselhados são enfáticos em afirmarem que não agrediram o denunciante por ocasião de sua abordagem, apenas fizeram uso
progressivo da força em razão da recalcitrância deste em colaborar com a abordagem policial. A aplicação de sanção disciplinar requer a existência de
elementos fáticos e probatórios aptos a demonstrar a efetiva prática do ilícito disciplinar. Desta feita, somente com a presença de indubitável da prova da
infração e da culpabilidade do acusado é que se admite a aplicação de punições, as quais deverão ser devidamente motivadas nos fatos e provas reunidas do
decorrer da instrução processual […] 6. CONCLUSÃO Destarte, após minuciosa análise de tudo contido nos autos, da Defesa Prévia e Defesa Final, esta
Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em que a Defesa do processado não se fez presente, havendo seus
membros decidido que os policiais militares: O SD PM WELLINGTON MARREIRA MAIA, MF: 309.091-6-X; SD PM ANTÔNIO RAYURE CASTRO,
MF: 308.993-2-6 e SD IURE BENÍCIO ALVES, MF: 308.976-1-7: I – Por unanimidade de votos, NÃO SÃO CULPADOS das acusações constantes na
Portaria nº 305/2018, por falta de provas; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÃO INCAPACITADOS de permanecer na situação ativa da Polícia
Militar do Estado do Ceará. [...]”; CONSIDERANDO que o entendimento da Comissão Processante foi ratificados pelo Despacho nº 1649/2022 – CEPREM/
CGD (fls. 260/261) e pelo Despacho nº 3154/2022 – CODIM/CGD (fls. 262/264); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais: 1) SD PM Wellington
Marreira Maia (fls. 202/203), verifica-se que o referido acusado foi incluído na Corporação no dia 11/06/2018, possui 01 (um) elogio, estando atualmente
no comportamento BOM; 2) SD PM Antônio Rayure Pinto Castro (fls. 204/205), verifica-se que o referido acusado foi incluído na Corporação no dia
12/06/2018, possui 02 (dois) elogios, estando atualmente no comportamento BOM; 3) SD PM Iuri Benício Alves (fls. 213/213V), verifica-se que o referido
acusado foi incluído na Corporação no dia 12/06/2018, possui 02 (dois) elogios, estando atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim,
que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante),
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar
o Relatório Final nº244/2021 (fls. 254/258V), e, por consequência, absolver os ACUSADOS SD PM WELLINGTON MARREIRA MAIA – M.F. nº
309.091-6-X, SD PM ANTÔNIO RAYURE CASTRO – M.F. nº 308.993-2-6 e SD PM IURI BENÍCIO ALVES - M.F. nº 308.976-1-7, em relação às
acusações constantes na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possi-
bilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê
o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003);
b) Arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos mencionados servidores; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enun-
ciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº032/2023 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da
Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2209481222 do qual consta inquérito policial
nº 11755/2022, instaurado na Delegacia de Defesa dos Direitos da Mulher de Parnaíba/PI, em desfavor do Escrivão de Polícia Civil do Estado do Ceará
Ailson Medeiros Viana Sampaio, o qual no dia 01/08/2022, por volta das 23h30, foi autuado em flagrante, por tentativa de feminicídio; CONSIDERANDO
que, em relatório final, o EPC Ailson Medeiros Viana Sampaio foi indiciado pela prática da infração penal prevista no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI
c/c artigo 14, inciso II, todos do CPB; CONSIDERANDO que, segundo o inquérito policial mencionado, o EPC Ailson tentou matar sua ex-companheira,
em razão de sua condição de sexo feminino, contra quem efetuou um disparo, utilizando a arma de fogo da Polícia Civil do Estado do Ceará, tendo a vítima
sido levada ao hospital para atendimento médico; CONSIDERANDO que depoimentos colhidos no inquérito policial informam que o EPC Ailson, após
adentrar a residência de sua ex-companheira, efetuou o disparo de arma de fogo, atingindo sua ex-companheira no pescoço, tendo em seguida saído da
residência, de arma em punho e efetuou três disparos contra um primo de sua ex-companheira, no entanto, não teve êxito; CONSIDERANDO que, logo
após, conforme consta do inquérito policial, o EPC Ailson foi em direção de sua motocicleta, com o objetivo de fugir, no entanto, não conseguiu, pois foi
derrubado do referido veículo pela irmã de sua ex-companheira, ocasião em que o primo aproveitou para tomar a arma de fogo das mãos do EPC Ailson,
tendo este fugido correndo; CONSIDERANDO que, segundo a ex-companheira, o EPC Ailson, antes de ser recebido na residência dela, criou um perfil
fake no FACEBOOK, o qual utilizou para xingar a ex-companheira; CONSIDERANDO que a ex-companheira informou no procedimento policial que,
com a discussão, Ailson ameaçou a ex-companheira com sua arma de fogo, motivo pelo qual a vítima fechou a porta da frente da residência, deixando
Ailson do lado de fora, quando, de repente, a ex-companheira sentiu ter sido alvejada no pescoço; CONSIDERANDO que o EPC Ailson, ao ser ouvido no
inquérito policial, afirmou que ele e a ex-companheira têm o costume de manusear sua arma de fogo, inclusive um apontando a referida arma para o outro,
em forma de brincadeira; CONSIDERANDO que consta dos autos ficha de atendimento proveniente do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HED, local
onde a ex-companheira do EPC Ailson teve atendimento médico e no qual se noticia que a paciente foi atendida em razão de ter sofrido lesão corporal com
objeto perfurante (ou com hematomas característicos de violência doméstica ou disparo de arma de fogo), bem como constando avaliação de cirurgia geral;
CONSIDERANDO que do laudo de exame pericial de balística forense consta a informação de que um estojo calibre 9mm LUGER encontra-se percutido
e detonado; CONSIDERANDO que do mencionado inquérito policial consta Auto de Exibição e Apreensão de pistola SIG SAUER, identificação número
58A192157, calibre 9mm, modelo 320 9MM, tendo como proprietário a Polícia Civil do Estado do Ceará, bem como carregador, quinze munições intactas
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