DOMCE 23/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3130 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               20 
 
PAÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
GROAÍRAS/CE, 20 de janeiro de 2023. 
 
RITA DE CÁSSIA LOPES MATOS 
Secretária de Saúde 
Portaria 03/2021  
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:DD15D35B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE 
 
COMISSAO DE LICITAÇÃO 
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE ABERTURA DE 
LICITAÇÃO – Unidade Administrativa: Secretaria de Saúde – 
Regente: Comissão de Licitação – Processo Originário: TOMADA 
DE PREÇOS Nº. TP 004/2023-SESA – Objeto: Contratação de 
empresa especializada para execução dos serviços de reforma do 
prédio onde funciona a Secretaria de Saúde do município de 
Guaraciaba do Norte/CE – Data de Abertura: 08/02/2023 – Horário: 
08H30MIN – Local de Realização da Licitação: Setor de Licitações, 
na Avenida Monsenhor Furtado, nº 55, Centro, CEP: 62.380-000 - 
Guaraciaba do Norte/Ceará – Local de Acesso ao Edital: No endereço 
acima 
e 
nos 
links 
https://www.portalmunicipios.com.br/sistema/externo/licitacoes/proce
sso.asp?vEM 
P_CNPJ=07569205000131; 
https://licitacoes.tce.ce.gov.br – Funcionamento do Órgão: Segunda à 
Sexta de 08H00M às 12H00M e de 13H00M às 15H00M – 
  
Presidente da Comissão de Licitação: 
EMANUEL FERNANDO RIBEIRO 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:AD322C9A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
GABINETE DA PREFEITA  
LEI Nº 255/2023, DE 20 DE JANEIRO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO À LEI 
MUNICIPAL Nº 092/1995 QUE REGULAMENTA 
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O 
CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL 
DOS 
DIREITOS 
DA 
CRIANÇA 
E 
DO 
ADOLESCENTE, 
ESTABELECENDO 
A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO 
AOS 
DIREITOS 
DA 
CRIANÇA 
E 
DO 
ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE -------------
IBARETAMA/CE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 71, inciso III, da Lei Orgânica 
Municipal de Ibaretama, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º A política municipal de atendimento aos direitos da criança e 
do adolescente, com fundamento na Lei Federal nº 8.069/90, e nesta 
Lei, será efetivada por meio de: 
Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, 
profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento 
com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária; 
Programas de Assistência Social, em caráter supletivo para aqueles 
que dela necessitarem; 
Serviços especiais de prevenção e atendimento médico psicossocial 
para vítimas de negligência, maus-tratos, exploração e abuso sexual, 
crueldade e opressão; 
Outros programas e/ou serviços de proteção ou socioeducativos 
respeitando as normas a serem definidas pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 
Parágrafo Único. Fica o chefe do poder executivo autorizado a criar 
e manter entidades governamentais para a efetivação do disposto neste 
artigo, podendo ainda, estabelecer consórcio intermunicipal para o 
atendimento regionalizado mediante prévia anuência do CMDCA. 
Art. 2º A política municipal de atendimento aos direitos da criança e 
do adolescente será assegurada mediante criação do: 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA; 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
FMDCA; 
Conselho Tutelar. 
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, criado pela Lei Municipal nº 92/1995 
funcionará como órgão deliberativo e controlador das ações 
destinadas à criança e ao adolescente em todos os níveis e faixas 
etárias. 
Art. 4º Caberá ao Município disponibilizar recursos e ainda, 
interceder junto aos poderes Estadual e Federal para obter recursos 
para proporcionar espaços físicos adequados para instalação do 
CMDCA e do Conselho Tutelar, dispondo de recursos necessários à 
aquisição e manutenção de equipamentos, combustíveis, material e 
pessoal necessário ao seu perfeito desenvolvimento de suas 
atividades. 
  
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE – CMDCA 
Seção I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA será vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, sendo um órgão paritário, será composto por 
10 (dez) membros, sendo: 
05 (cinco) Conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes, 
representantes do Poder Executivo municipal – Organizações 
Governamentais (ONG‟S), preferencialmente nas áreas de Assistência 
Social, Saúde, Educação e Cultura, Esporte, Finanças, Administração 
e Planejamento; e 
05 (cinco) Conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes, 
representantes de Organizações Não Governamentais (ONG) que 
desenvolvam programas, projetos ou atividades relacionadas com a 
política de atendimento às crianças e adolescentes, que deverão ser 
escolhidas em Fórum Próprio. 
§ 1º O exercício da função de conselheiro é considerado como de 
interesse público e de relevante valor social e terá duração de 02 
(dois) anos admitindo-se uma recondução por igual período, sendo 
que este não será remunerado; 
§ 2º Será admitida a representação no CMDCA de entidade 
juridicamente constituída e em regular funcionamento; 
§ 3º Os membros titulares e suplentes, após as indicações do governo 
e das entidades não governamentais, serão nomeados através de 
Portaria assinada pelo Prefeito Municipal; 
Art. 7º Os conselheiros serão excluídos do CMDCA e substituídos 
por seus suplentes em caso de faltas injustificadas em 03 (três) 
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; 
Art. 8º Os membros do CMDCA poderão ser substituídos mediante 
solicitação da entidade ou autoridade responsável, se justificado, ou 
por declaração do próprio conselheiro, que deverá ser apresentada ao 
Prefeito juntamente com a indicação dos substitutos para que seja 
providenciada a Portaria de nomeação destes.  

                            

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