DOMCE 23/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3130
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Seção II
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 9º O CMDCA terá a seguinte estruturação:
Plenário e colegiado Pleno;
Presidente;
Vice - presidência;
Secretaria Executiva; e,
Comissões especiais.
§ 1º As atribuições e competências dos componentes acima
apresentados serão disciplinados em regimento próprio do CMDCA;
§ 2º A presidência e vice-presidência do CMDCA será escolhida
através de eleição entre seus membros na primeira reunião após a
proclamação da Portaria de nomeação do colegiado e terá mandato de
02 (dois) anos, permitido uma recondução;
§ 3º A secretaria executiva do CMDCA será executada por
profissional nomeado pela gestão municipal para este fim;
§ 4º As seções plenárias do CMDCA serão convocadas
ordinariamente segundo o cronograma fixado pela plenária no início
do exercício do mandato da mesa diretora, e extraordinariamente, sob
convocação da presidência ou por maioria simples de seus membros.
Art. 10. O CMDCA elaborará seu regimento interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Seção III
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CMDCA:
Estabelecer normas e diretrizes para a política de atendimento integral
à criança e ao adolescente no município de Ibaretama;
Acompanhar e fiscalizar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – FMDCA;
Inscrever
e
fiscalizar
as
entidades
governamentais
e
não
governamentais, bem como os seus serviços, programas e projetos
destinados à criança e ao adolescente, conforme estabelecido em
Regimento Interno do CMDCA, obedecendo aos parâmetros e
procedimentos nacionalmente estabelecidos;
Garantir a participação e o controle popular através da sociedade civil,
organizada na solução dos problemas que envolvam a criança e o
adolescente;
Estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano de Ação Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como o Plano de
Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, considerando a realidade do município;
Aprovar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente bem como o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente;
Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Ação Municipal, com
programas e projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal, bem
como os seus respectivos orçamentos;
Requisitar a qualquer tempo as informações necessárias ao
acompanhamento, controle e avaliação das atividades e serviço do
Conselho Tutelar;
Analisar, discutir e aprovar os balancetes do FMDCA com a prestação
de contas a cada 06 (seis) meses e informações financeiras repassadas
em tempo hábil aos conselheiros, acompanhados do devido
assessoramento, considerando a realidade do município;
Praticar mobilizações da sociedade como um todo, na elaboração e
definição da política municipal destinada à defesa da criança e do
adolescente; e
Elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como
conteúdo mínimo:
competências do Conselho;
atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência;
criação, composição e funcionamento de comissões temáticas;
processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-
presidente;
processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade
civil, conforme prevista na legislação;
definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
direitos e deveres dos conselheiros;
trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de
mandatos;
periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os
casos de admissão de convocação extraordinária;
casos de substituição por impedimento ou vacância do conselho
tutelar
procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as
decisões plenárias.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE –FMDCA
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança do
Adolescente – FMDCA, que será um órgão captador e aplicador de
recursos a serem utilizados, desde que previamente aprovados pelo
CMDCA, com o objetivo de criar condições financeiras para
administrar os recursos destinados ao atendimento de ações
específicas à criança e adolescente no município de Ibaretama/CE.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente –
FMDCA, ficará subordinado administrativa e operacionalmente e
gerido pela Secretaria da Assistência Social e Políticas para a Mulher
do município de Ibaretama, sob controle e fiscalização do CMDCA.
Art. 14 - Constituirão receitas do FMDCA:
Contribuições ao fundo consignadas no orçamento Municipal;
Doações de pessoas físicas e jurídicas;
Doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos
fiscais;
Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o
município
e
instituições
privadas
e
públicas
nacionais
e
internacionais, para repasse a entidades governamentais e não
governamentais executoras de programas ou projetos apresentados e
previamente aprovado pelo CMDCA;
Recursos de aplicações financeiras;
Produtos de aplicações de recursos disponíveis e de venda de
materiais publicações e eventos;
Recursos oriundos dos Fundos dos Conselhos Nacional e Estadual da
criança e adolescente;
Valores de multas previstas no Art. 214 da Lei Federal 8.069/90,
advindas das infrações apresentadas nos Artigos 245 e 258 da referida
Lei Federal;
Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
e movimentadas, obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, e serão
aplicadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMDCA.
Seção II
DAS COMPETÊNCIAS INERENTES AO FMDCA
Art. 15. Ao Fundo, compete:
Definir ações prioritárias a serem financiados pelo FMDCA;
Elaborar o regimento interno do FMDCA, a ser apreciado pelo Gestor
Municipal;
Elaborar o orçamento anual do FMDCA.
Art. 16. A administração do FMDCA terá como responsabilidade:
Receber os recursos do Fundo;
Executar o Plano de Aplicação do Fundo, previamente aprovado pelo
CMDCA;
Administrar o Fundo e coordenar a execução da aplicação dos
recursos de acordo com Plano de Ação, previamente aprovado pelo
CMDCA;
Submeter à aprovação do CMDCA os balancetes do Fundo com a
prestação de contas a cada seis (06) meses das receitas e das despesas
do Fundo, considerando a realidade do município;
Fazer a prestação de contas anual junto à contabilidade geral do
município e ao CMDCA, considerando a realidade do município;
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 18. Fica instituído o Conselho Tutelar, como órgão autônomo, e
permanente, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento
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