DOMCE 23/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3130 
 
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Seção II 
DA ESTRUTURAÇÃO 
Art. 9º O CMDCA terá a seguinte estruturação: 
Plenário e colegiado Pleno; 
Presidente; 
Vice - presidência; 
Secretaria Executiva; e, 
Comissões especiais. 
§ 1º As atribuições e competências dos componentes acima 
apresentados serão disciplinados em regimento próprio do CMDCA; 
§ 2º A presidência e vice-presidência do CMDCA será escolhida 
através de eleição entre seus membros na primeira reunião após a 
proclamação da Portaria de nomeação do colegiado e terá mandato de 
02 (dois) anos, permitido uma recondução; 
§ 3º A secretaria executiva do CMDCA será executada por 
profissional nomeado pela gestão municipal para este fim; 
§ 4º As seções plenárias do CMDCA serão convocadas 
ordinariamente segundo o cronograma fixado pela plenária no início 
do exercício do mandato da mesa diretora, e extraordinariamente, sob 
convocação da presidência ou por maioria simples de seus membros. 
Art. 10. O CMDCA elaborará seu regimento interno no prazo de 60 
(sessenta) dias após a promulgação desta lei. 
  
Seção III 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 11. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – CMDCA: 
Estabelecer normas e diretrizes para a política de atendimento integral 
à criança e ao adolescente no município de Ibaretama; 
Acompanhar e fiscalizar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – FMDCA; 
Inscrever 
e 
fiscalizar 
as 
entidades 
governamentais 
e 
não 
governamentais, bem como os seus serviços, programas e projetos 
destinados à criança e ao adolescente, conforme estabelecido em 
Regimento Interno do CMDCA, obedecendo aos parâmetros e 
procedimentos nacionalmente estabelecidos; 
Garantir a participação e o controle popular através da sociedade civil, 
organizada na solução dos problemas que envolvam a criança e o 
adolescente; 
Estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano de Ação Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como o Plano de 
Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do 
Adolescente, considerando a realidade do município; 
Aprovar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente bem como o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo 
Municipal da Criança e do Adolescente; 
Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Ação Municipal, com 
programas e projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal, bem 
como os seus respectivos orçamentos; 
Requisitar a qualquer tempo as informações necessárias ao 
acompanhamento, controle e avaliação das atividades e serviço do 
Conselho Tutelar; 
Analisar, discutir e aprovar os balancetes do FMDCA com a prestação 
de contas a cada 06 (seis) meses e informações financeiras repassadas 
em tempo hábil aos conselheiros, acompanhados do devido 
assessoramento, considerando a realidade do município; 
Praticar mobilizações da sociedade como um todo, na elaboração e 
definição da política municipal destinada à defesa da criança e do 
adolescente; e 
Elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como 
conteúdo mínimo: 
competências do Conselho; 
atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência; 
criação, composição e funcionamento de comissões temáticas; 
processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-
presidente; 
processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade 
civil, conforme prevista na legislação; 
definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade; 
direitos e deveres dos conselheiros; 
trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de 
mandatos; 
periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os 
casos de admissão de convocação extraordinária; 
casos de substituição por impedimento ou vacância do conselho 
tutelar 
procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as 
decisões plenárias. 
  
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE –FMDCA 
Seção I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança do 
Adolescente – FMDCA, que será um órgão captador e aplicador de 
recursos a serem utilizados, desde que previamente aprovados pelo 
CMDCA, com o objetivo de criar condições financeiras para 
administrar os recursos destinados ao atendimento de ações 
específicas à criança e adolescente no município de Ibaretama/CE. 
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente – 
FMDCA, ficará subordinado administrativa e operacionalmente e 
gerido pela Secretaria da Assistência Social e Políticas para a Mulher 
do município de Ibaretama, sob controle e fiscalização do CMDCA. 
Art. 14 - Constituirão receitas do FMDCA: 
Contribuições ao fundo consignadas no orçamento Municipal; 
Doações de pessoas físicas e jurídicas; 
Doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos 
fiscais; 
Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o 
município 
e 
instituições 
privadas 
e 
públicas 
nacionais 
e 
internacionais, para repasse a entidades governamentais e não 
governamentais executoras de programas ou projetos apresentados e 
previamente aprovado pelo CMDCA; 
Recursos de aplicações financeiras; 
Produtos de aplicações de recursos disponíveis e de venda de 
materiais publicações e eventos; 
Recursos oriundos dos Fundos dos Conselhos Nacional e Estadual da 
criança e adolescente; 
Valores de multas previstas no Art. 214 da Lei Federal 8.069/90, 
advindas das infrações apresentadas nos Artigos 245 e 258 da referida 
Lei Federal; 
Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
e movimentadas, obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e 
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, e serão 
aplicadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMDCA. 
  
Seção II 
DAS COMPETÊNCIAS INERENTES AO FMDCA 
Art. 15. Ao Fundo, compete: 
Definir ações prioritárias a serem financiados pelo FMDCA; 
Elaborar o regimento interno do FMDCA, a ser apreciado pelo Gestor 
Municipal; 
Elaborar o orçamento anual do FMDCA. 
Art. 16. A administração do FMDCA terá como responsabilidade: 
Receber os recursos do Fundo; 
Executar o Plano de Aplicação do Fundo, previamente aprovado pelo 
CMDCA; 
Administrar o Fundo e coordenar a execução da aplicação dos 
recursos de acordo com Plano de Ação, previamente aprovado pelo 
CMDCA; 
Submeter à aprovação do CMDCA os balancetes do Fundo com a 
prestação de contas a cada seis (06) meses das receitas e das despesas 
do Fundo, considerando a realidade do município; 
Fazer a prestação de contas anual junto à contabilidade geral do 
município e ao CMDCA, considerando a realidade do município; 
  
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR 
Seção I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 17. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão 
exigidos os seguintes requisitos: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a vinte e um anos; 
III - residir no município. 
Art. 18. Fica instituído o Conselho Tutelar, como órgão autônomo, e 
permanente, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento 

                            

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