DOMCE 23/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3130
www.diariomunicipal.com.br/aprece 20
PAÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
GROAÍRAS/CE, 20 de janeiro de 2023.
RITA DE CÁSSIA LOPES MATOS
Secretária de Saúde
Portaria 03/2021
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:DD15D35B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE
COMISSAO DE LICITAÇÃO
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE ABERTURA DE
LICITAÇÃO – Unidade Administrativa: Secretaria de Saúde –
Regente: Comissão de Licitação – Processo Originário: TOMADA
DE PREÇOS Nº. TP 004/2023-SESA – Objeto: Contratação de
empresa especializada para execução dos serviços de reforma do
prédio onde funciona a Secretaria de Saúde do município de
Guaraciaba do Norte/CE – Data de Abertura: 08/02/2023 – Horário:
08H30MIN – Local de Realização da Licitação: Setor de Licitações,
na Avenida Monsenhor Furtado, nº 55, Centro, CEP: 62.380-000 -
Guaraciaba do Norte/Ceará – Local de Acesso ao Edital: No endereço
acima
e
nos
links
https://www.portalmunicipios.com.br/sistema/externo/licitacoes/proce
sso.asp?vEM
P_CNPJ=07569205000131;
https://licitacoes.tce.ce.gov.br – Funcionamento do Órgão: Segunda à
Sexta de 08H00M às 12H00M e de 13H00M às 15H00M –
Presidente da Comissão de Licitação:
EMANUEL FERNANDO RIBEIRO
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:AD322C9A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
LEI MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 255/2023, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO À LEI
MUNICIPAL Nº 092/1995 QUE REGULAMENTA
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O
CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL
DOS
DIREITOS
DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE,
ESTABELECENDO
A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
AOS
DIREITOS
DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE -------------
IBARETAMA/CE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 71, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal de Ibaretama, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A política municipal de atendimento aos direitos da criança e
do adolescente, com fundamento na Lei Federal nº 8.069/90, e nesta
Lei, será efetivada por meio de:
Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento
com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e
comunitária;
Programas de Assistência Social, em caráter supletivo para aqueles
que dela necessitarem;
Serviços especiais de prevenção e atendimento médico psicossocial
para vítimas de negligência, maus-tratos, exploração e abuso sexual,
crueldade e opressão;
Outros programas e/ou serviços de proteção ou socioeducativos
respeitando as normas a serem definidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Parágrafo Único. Fica o chefe do poder executivo autorizado a criar
e manter entidades governamentais para a efetivação do disposto neste
artigo, podendo ainda, estabelecer consórcio intermunicipal para o
atendimento regionalizado mediante prévia anuência do CMDCA.
Art. 2º A política municipal de atendimento aos direitos da criança e
do adolescente será assegurada mediante criação do:
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
Conselho Tutelar.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, criado pela Lei Municipal nº 92/1995
funcionará como órgão deliberativo e controlador das ações
destinadas à criança e ao adolescente em todos os níveis e faixas
etárias.
Art. 4º Caberá ao Município disponibilizar recursos e ainda,
interceder junto aos poderes Estadual e Federal para obter recursos
para proporcionar espaços físicos adequados para instalação do
CMDCA e do Conselho Tutelar, dispondo de recursos necessários à
aquisição e manutenção de equipamentos, combustíveis, material e
pessoal necessário ao seu perfeito desenvolvimento de suas
atividades.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE – CMDCA
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA será vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, sendo um órgão paritário, será composto por
10 (dez) membros, sendo:
05 (cinco) Conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes,
representantes do Poder Executivo municipal – Organizações
Governamentais (ONG‟S), preferencialmente nas áreas de Assistência
Social, Saúde, Educação e Cultura, Esporte, Finanças, Administração
e Planejamento; e
05 (cinco) Conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes,
representantes de Organizações Não Governamentais (ONG) que
desenvolvam programas, projetos ou atividades relacionadas com a
política de atendimento às crianças e adolescentes, que deverão ser
escolhidas em Fórum Próprio.
§ 1º O exercício da função de conselheiro é considerado como de
interesse público e de relevante valor social e terá duração de 02
(dois) anos admitindo-se uma recondução por igual período, sendo
que este não será remunerado;
§ 2º Será admitida a representação no CMDCA de entidade
juridicamente constituída e em regular funcionamento;
§ 3º Os membros titulares e suplentes, após as indicações do governo
e das entidades não governamentais, serão nomeados através de
Portaria assinada pelo Prefeito Municipal;
Art. 7º Os conselheiros serão excluídos do CMDCA e substituídos
por seus suplentes em caso de faltas injustificadas em 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
Art. 8º Os membros do CMDCA poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável, se justificado, ou
por declaração do próprio conselheiro, que deverá ser apresentada ao
Prefeito juntamente com a indicação dos substitutos para que seja
providenciada a Portaria de nomeação destes.
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