DOMCE 23/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3130
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dos direitos da criança e do adolescente no município de Ibaretama-
CE;
Art. 19. O Conselho Tutelar, como órgão integrante da administração
pública local, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida
recondução por novos processos de escolha, nos termos da nova
redação do art. 132 da Lei Federal nº 8.069/90, alterado pela Lei
Federal nº 13.824 de 09 de maio de 2019;
§ 1º O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo território nacional a cada 04 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, nos termos da nova redação do § 1º do art. 139
da Lei Federal 8.069/90;
§ 2º A partir da eleição unificada a posse dos conselheiros tutelares
ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha, nos termos da nova redação do § 2º do art. 139 da Lei Federal
8.069/90;
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor, nos termos da nova redação do § 3º do art. 139 da Lei
Federal 8.069/90;
§ 4º - O exercício da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral, nos
termos da nova redação do Art. 135 da Lei Federal 8.069/90;
Art. 20. A Secretaria de Assistência Social providenciará todas as
condições necessárias ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar;
§ 1º O Conselho Tutelar funcionará em local específico, com entrada
individualizada, com espaços adequados que resguarde sigilo aos
casos acompanhados e segurança material aos arquivos deste
colegiado; nos termos da nova redação do art. 134 da Lei Federal
8.069/90;
§ 2º Os conselheiros tutelares terão remuneração mensal no valor de
um salário-mínimo nacional, nos termos da nova redação do art. 134
da Lei Federal 8.069/90;
§ 3º O Conselho Tutelar terá carga horária semanal de 40 horas, com
atendimento diário de 08 horas diárias, com plantões nos finais de
semana e feriados, distribuídos através de escala entre os
Conselheiros, em conformidade os termos da nova redação do art. 134
da Lei Federal 8.069/90;
Art. 21. Fica assegurado ao Conselheiro Tutelar, conforme disposto
nos termos da nova redação dada ao artigo 134 da Lei Federal
8.069/90, o direito a:
Cobertura previdenciária;
Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da
remuneração mensal;
Licença maternidade;
Licença paternidade;
Gratificação natalina;
Seção II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 22. O processo de escolha será de responsabilidade do CMDCA
com a devida fiscalização do representante do Ministério Público
Estadual;
Art. 23. O CMDCA expedirá resolução regulamentando o processo
eleitoral, bem como, designará Comissão Especial para acompanhar,
organizar, registrar as candidaturas, fixar normas de propaganda,
determinar prazos para impugnação de candidaturas, exercitar outras
atribuições definidas pelo colegiado;
Art. 24. Somente poderão concorrer ao processo de escolha do
Conselho Tutelar, os candidatos que atenderem aos seguintes
requisitos:
Reconhecida idoneidade moral; comprovada com documentação a ser
exigida em resolução do CMDCA;
Comprovação de residência no Município de Ibaretama-CE;
Idade superior a 21 anos;
Ter concluído o Ensino Médio;
Apresentar comprovada experiência de atendimento e/ou defesa de
crianças e adolescentes, através de documentação a ser exigida em
resolução do CMDCA;
Ser aprovado em provas de conhecimentos sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 25. A candidatura é individual e sem vinculação a partido
político.
Art. 26. Caberá ao CMDCA proclamar os Conselheiros Tutelares
eleitos e dar-lhes posse juntamente como Prefeito Municipal;
Parágrafo Único: Após a proclamação dos eleitos, serão todos,
titulares e suplentes, submetidos à capacitação, sob responsabilidade
do CMDCA, com objetivo de promover efetivo desenvolvimento das
atribuições de conselheiro.
Seção III
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 27. A competência do Conselho Tutelar do Município de
Ibaretama/CE deverá está em conformidade com o estabelecido no
artigo 147 da Lei Federal 8.069/90:
Art. 28. Em caso de descumprimento aos direitos da criança e do
adolescente caberá ao Conselho Tutelar adotar as medidas
estabelecidas no artigo 136 da Lei Federal 8.069/90, dentre outras:
Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e
105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII da Lei Federal
8.069/90;
Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no art.129, I a VII da Lei Federal 8.069/90;
Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência
social, previdência, trabalho e segurança;
Representar
junto
à
autoridade
judiciária
nos
casos
de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
Encaminhar ao Ministério Públiconotícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do
adolescente;
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre
as previstas no art. 101, I a VI da Lei Federal 8.069/90, para o
adolescente autor do ato infracional;
Expedir notificações;
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder;
Art. 29. Em conformidade com o artigo 95 da Lei Federal 8.069/90, o
Conselho Tutelar tem como atribuição fiscalizar as entidades
governamentais e não-governamentais que executem atendimento à
criança e ao adolescente;
Parágrafo Único. Compete ainda ao Conselho Tutelar de
Ibaretama/CE, proceder, em situação de emergência, com o serviço de
identificação e localização de pais ou responsáveis de crianças e
adolescentes;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por
sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção, ou ainda
nas seguintes hipóteses:
Proceder de forma incompatível com a sua função;
Não comparecer, injustificadamente, a 03 reuniões consecutivas ou 05
intercaladas no ano;
Mudar de domicílio;
§ 1º O conselho tutelar poderá acrescentar no seu regimento interno
outros critérios de perda de mandato a ser aprovado pelo seu
colegiado;
§ 2º O procedimento deverá ser instaurado após denúncia junto ao
CMDCA que em maioria absoluta deverá apreciar o fato e encaminhar
para vistas ao Ministério Público;
§ 3º Verificada a vacância do cargo de conselheiro tutelar, o CMDCA
empossará juntamente com Prefeito municipal o suplente de direito;
Art. 31. Cumprir-se-á o critério de impedimento de servir no mesmo
Conselho tutela estabelecido no artigo 140 da Lei Federal 8.069/90;
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