DOMCE 23/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3130 
 
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dos direitos da criança e do adolescente no município de Ibaretama-
CE; 
Art. 19. O Conselho Tutelar, como órgão integrante da administração 
pública local, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela 
população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 
recondução por novos processos de escolha, nos termos da nova 
redação do art. 132 da Lei Federal nº 8.069/90, alterado pela Lei 
Federal nº 13.824 de 09 de maio de 2019; 
§ 1º O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá em data 
unificada em todo território nacional a cada 04 (quatro) anos, no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da 
eleição presidencial, nos termos da nova redação do § 1º do art. 139 
da Lei Federal 8.069/90; 
§ 2º A partir da eleição unificada a posse dos conselheiros tutelares 
ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de 
escolha, nos termos da nova redação do § 2º do art. 139 da Lei Federal 
8.069/90; 
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é 
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor 
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor, nos termos da nova redação do § 3º do art. 139 da Lei 
Federal 8.069/90; 
§ 4º - O exercício da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço 
público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral, nos 
termos da nova redação do Art. 135 da Lei Federal 8.069/90; 
Art. 20. A Secretaria de Assistência Social providenciará todas as 
condições necessárias ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar; 
§ 1º O Conselho Tutelar funcionará em local específico, com entrada 
individualizada, com espaços adequados que resguarde sigilo aos 
casos acompanhados e segurança material aos arquivos deste 
colegiado; nos termos da nova redação do art. 134 da Lei Federal 
8.069/90; 
§ 2º Os conselheiros tutelares terão remuneração mensal no valor de 
um salário-mínimo nacional, nos termos da nova redação do art. 134 
da Lei Federal 8.069/90; 
§ 3º O Conselho Tutelar terá carga horária semanal de 40 horas, com 
atendimento diário de 08 horas diárias, com plantões nos finais de 
semana e feriados, distribuídos através de escala entre os 
Conselheiros, em conformidade os termos da nova redação do art. 134 
da Lei Federal 8.069/90; 
Art. 21. Fica assegurado ao Conselheiro Tutelar, conforme disposto 
nos termos da nova redação dada ao artigo 134 da Lei Federal 
8.069/90, o direito a: 
Cobertura previdenciária; 
Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da 
remuneração mensal; 
Licença maternidade; 
Licença paternidade; 
Gratificação natalina; 
  
Seção II 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS 
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 22. O processo de escolha será de responsabilidade do CMDCA 
com a devida fiscalização do representante do Ministério Público 
Estadual; 
Art. 23. O CMDCA expedirá resolução regulamentando o processo 
eleitoral, bem como, designará Comissão Especial para acompanhar, 
organizar, registrar as candidaturas, fixar normas de propaganda, 
determinar prazos para impugnação de candidaturas, exercitar outras 
atribuições definidas pelo colegiado; 
Art. 24. Somente poderão concorrer ao processo de escolha do 
Conselho Tutelar, os candidatos que atenderem aos seguintes 
requisitos: 
Reconhecida idoneidade moral; comprovada com documentação a ser 
exigida em resolução do CMDCA; 
Comprovação de residência no Município de Ibaretama-CE; 
Idade superior a 21 anos; 
Ter concluído o Ensino Médio; 
Apresentar comprovada experiência de atendimento e/ou defesa de 
crianças e adolescentes, através de documentação a ser exigida em 
resolução do CMDCA; 
Ser aprovado em provas de conhecimentos sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente – ECA. 
Art. 25. A candidatura é individual e sem vinculação a partido 
político. 
Art. 26. Caberá ao CMDCA proclamar os Conselheiros Tutelares 
eleitos e dar-lhes posse juntamente como Prefeito Municipal; 
Parágrafo Único: Após a proclamação dos eleitos, serão todos, 
titulares e suplentes, submetidos à capacitação, sob responsabilidade 
do CMDCA, com objetivo de promover efetivo desenvolvimento das 
atribuições de conselheiro. 
  
Seção III 
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES  
DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 27. A competência do Conselho Tutelar do Município de 
Ibaretama/CE deverá está em conformidade com o estabelecido no 
artigo 147 da Lei Federal 8.069/90: 
Art. 28. Em caso de descumprimento aos direitos da criança e do 
adolescente caberá ao Conselho Tutelar adotar as medidas 
estabelecidas no artigo 136 da Lei Federal 8.069/90, dentre outras: 
Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 
105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII da Lei Federal 
8.069/90; 
Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas 
previstas no art.129, I a VII da Lei Federal 8.069/90; 
Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência 
social, previdência, trabalho e segurança; 
Representar 
junto 
à 
autoridade 
judiciária 
nos 
casos 
de 
descumprimento injustificado de suas deliberações; 
Encaminhar ao Ministério Públiconotícia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do 
adolescente; 
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre 
as previstas no art. 101, I a VI da Lei Federal 8.069/90, para o 
adolescente autor do ato infracional; 
Expedir notificações; 
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente; 
Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos 
direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal; 
Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do pátrio poder; 
Art. 29. Em conformidade com o artigo 95 da Lei Federal 8.069/90, o 
Conselho Tutelar tem como atribuição fiscalizar as entidades 
governamentais e não-governamentais que executem atendimento à 
criança e ao adolescente; 
Parágrafo Único. Compete ainda ao Conselho Tutelar de 
Ibaretama/CE, proceder, em situação de emergência, com o serviço de 
identificação e localização de pais ou responsáveis de crianças e 
adolescentes; 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 30. Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por 
sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção, ou ainda 
nas seguintes hipóteses: 
Proceder de forma incompatível com a sua função; 
Não comparecer, injustificadamente, a 03 reuniões consecutivas ou 05 
intercaladas no ano; 
Mudar de domicílio; 
§ 1º O conselho tutelar poderá acrescentar no seu regimento interno 
outros critérios de perda de mandato a ser aprovado pelo seu 
colegiado; 
§ 2º O procedimento deverá ser instaurado após denúncia junto ao 
CMDCA que em maioria absoluta deverá apreciar o fato e encaminhar 
para vistas ao Ministério Público; 
§ 3º Verificada a vacância do cargo de conselheiro tutelar, o CMDCA 
empossará juntamente com Prefeito municipal o suplente de direito; 
Art. 31. Cumprir-se-á o critério de impedimento de servir no mesmo 
Conselho tutela estabelecido no artigo 140 da Lei Federal 8.069/90; 

                            

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