DOMCE 23/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3130 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               141 
 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:F94EEE81 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A SAÚDE 
PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL – EDITAL Nº 01/2023 - SESA 
 
PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL – EDITAL Nº 01/2023 
  
MÉDICO PSF 
  
CANDIDATO 
PONTUAÇÃO CURRÍCULO 
PONTUAÇÃO ENTREVISTA 
RESULTADO FINAL 
1. 
FERNANDA MACÊDO FIGUEIREDO 
2,0 
- 
2.0 
  
ENFERMEIRO (A) PSF 
  
CANDIDATO 
PONTUAÇÃO CURRÍCULO 
PONTUAÇÃO ENTREVISTA 
RESULTADO FINAL 
1. 
RENATA CRISTINA BARRETO DE SALES 
6,5 
10 
8,25 
2. 
ÂNGELA MARIA DE SOUSA PEREIRA 
6,5 
9,3 
7,9 
3. 
ANTONIA NATALLIA FURTADO ALVES 
6,5 
9,0 
7,75 
4. 
THAISE RODRIGUES PEREIRA 
4,0 
9,3 
6,65 
5. 
JHANE LOPES DE CARVALHO 
2,0 
9,8 
5,9 
6. 
JOCICLEIDE VITORINO BATISTA 
2,0 
7,8 
4,9 
7. 
STEFANIE ALMINO ALENCAR 
2,0 
6,8 
4,65 
8. 
PRICYLLA DE SOUSA LIMA 
2,0 
6,8 
4,4 
9. 
CHARLES LOPES CARVALHO 
2,0 
5,8 
3,9 
10. 
RENA KELLY SILVA ALDINO 
2,0 
- 
DESCLASSIFICADO 
11. 
FRANCISCO HALES DE MELO SÁ 
2,0 
- 
DESCLASSIFICADO 
  
TÉC. ENFERMAGEM PSF 
  
CANDIDATO 
PONTUAÇÃO CURRÍCULO 
PONTUAÇÃO ENTREVISTA 
RESULTADO FINAL 
1. 
MÁRCIA MARIA DE ANDRADE 
0,0 
5,3 
5,3 
2. 
VITÓRIA HELEN RODRIGUES ALENCAR 
0,0 
5,3 
5,3 
3. 
APARECIDA MORAIS RODRIGUES 
1,0 
3,0 
4,0 
4. 
VANESSA DE NEGREIROS ROMÃO 
0,0 
3,0 
3,0 
5. 
ROSA DE JESUS CARVALHO 
0,0 
- 
DESCLASSIFICADO 
6. 
CLAUDIONARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES 
0,0 
- 
DESCLASSIFICADO 
7. 
ALANA APARECIDA LOURENÇO GOMES 
0,0 
- 
DESCLASSIFICADO 
8. 
PAULO VICTOR SOUZA DE ARAÚJO 
0,0 
- 
DESCLASSIFICADO 
  
CAMPOS SALES – ESTADO DO CEARÁ, EM 20 DE JANEIRO DE 2023. 
  
COMISSÃO AVALIADORA DO PROCESSO SELETIVO. 
Publicado por: 
Regislane Maria Pereira Rocha Santos 
Código Identificador:65015790 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.193/2023 JAGUARETAMA/CE, 18 DE JANEIRO DE 2023. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.193/2023 Jaguaretama/CE, 18 de janeiro de 2023. 
  
REGULAMENTA, no âmbito do sistema municipal de saúde de Jaguaretama, o incentivo financeiro adicional da vigilância em 
saúde destinado ao Agente de Combate às Endemias, na forma que indica. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado o Incentivo Financeiro Adicional referente à parcela Extra da Vigilância em Saúde para os Agentes de Combate às Endemias – 
ACE, no âmbito do município de Jaguaretama. 
Parágrafo Único. Somente farão jus as Gratificações de Incentivo Financeiro Adicional da Vigilância em Saúde os servidores no exercício pleno de 
suas atividades junto à Vigilância em Saúde do município durante o ano completo de sua competência. 
Art. 2º. Do repasse anual da Vigilância em Saúde da Assistência Financeira complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado ao 
Agente de Combate às Endemias, será repassado, por meio da folha de pagamento, o equivalente a 100% (cem por cento) dos recursos recebidos 
pelo Ministério da Saúde. 
Art. 3º. O incentivo será ponderado de acordo com as metas individuais, em conformidade com o Anexo I, parte integrante desta Lei. 
§1º A gratificação de que trata o caput anterior será auferida levando-se em conta o somatório do cumprimento das metas alcançadas pelo ACE, 
conforme estabelecidos nas fichas de acompanhamentos de metas, nos termos do Anexo II, parte integrante desta Lei. 
§2º As metas serão aferidas por meio de análise dos relatórios apresentados pela Coordenação e Supervisão Municipal de Endemias e Zoonoses. 
§3º Os Agentes de Combate às Endemias que tiveram seu incentivo suspenso devido ao não alcance das metas estabelecidas no Anexo I, a Secretaria 
Municipal de Saúde fará o rateio do referido recurso com os demais agentes de combate às endemias aptos ao recebimento. 
Art. 4º. O pagamento do incentivo somente será devido até que o Ministério da Saúde realize o repasse ao Fundo Municipal de Saúde, ficando o 
município desobrigado de tal repasse, caso ocorra suspensão/atraso dos recursos por parte do Governo Federal. 

                            

Fechar