DOE 23/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº016  | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2023
EXTRATO DO TERMO DE ANUÊNCIA DOS COOPERADOS Nº69/1895
ANEXO AO CONTRATO Nº69/2010
PODER CONCEDENTE: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE. PERMISSIONÁRIA: COOPERATIVA DE 
TRANSPORTE VALE DO ACARAÚ DO ESTADO DO CEARÁ - COOTRANSVACE. COOPERATIVADO(A): Luan Araújo Rocha. OBJETO: 
Anuência do cooperativado nas obrigações e direitos personalíssimos de participação delegatária na prestação do STRIP/CE, na espécie Serviço 
Regular Interurbano Complementar, na área de operação do Lote 4.5, em substituição ao cooperado José Tibúrcio Cordeiro. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
Lei Estadual nº 16.710/18, Lei Estadual 13.094/2001 e Lei Federal nº 5.764/71. VIGÊNCIA: O presente TERMO vigorará pelo mesmo prazo do respectivo 
Termo de Permissão de Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará. DATA DA ASSINATURA: 30 de 
dezembro de 2022 . SIGNATÁRIOS: Luan Araújo Rocha (Cooperativado), Josafá Júnior do Espírito Santo (Presidente da Cootransvace) e Hélio Winston 
Barreto Leitão (Presidente do Conselho Diretor da Arce). AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
Gislene Rocha de Lima
PROCURADORA AUTÁRQUICA
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EXTRATO DO TERMO DE ANUÊNCIA DOS COOPERADOS Nº69/1900
ANEXO AO CONTRATO Nº69/2010
PODER CONCEDENTE: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE. PERMISSIONÁRIA: COOPERATIVA 
DE TRANSPORTE VALE DO ACARAÚ DO ESTADO DO CEARÁ - COOTRANSVACE. COOPERATIVADO(A): Roger Wendell Vascon-
celos. OBJETO: Estender as obrigações e direitos personalíssimos de participação delegatária ao COOPERATIVADO Roger Wendell Vasconcelos 
na prestação do Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal Complementar, na área de operação do respectivo lote de delegação, em que se 
sagrou vencedora no certame licitatório a COOPERATIVA PERMISSIONÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Estadual nº 16.710/18, Lei Estadual 
13.094/2001 e Lei Federal nº 5.764/71. VIGÊNCIA: O presente TERMO vigorará pelo mesmo prazo do respectivo Termo de Permissão de Serviço Público de 
Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará. DATA DA ASSINATURA: 09 de janeiro de 2023. SIGNATÁRIOS: Roger Wendell 
Vasconcelos (Cooperativado), Josafá Júnior do Espírito Santo (Presidente da Cootransvace) e Hélio Winston Barreto Leitão (Presidente do Conselho Diretor 
da Arce). AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2023.
Gislene Rocha de Lima
PROCURADORA AUTÁRQUICA
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TERMO ADITIVO AO TERMO DE PERMISSÃO DA LINHA Nº00142 (FORTALEZA-JUREMA).
ADITIVO AO TERMO DE PERMISSÃO DA LINHA Nº00142 (TRAJETO FORTALEZA-JUREMA) PARA 
USO, GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS SEGUINTES EQUIPAMENTOS QUE INDICA, QUE ENTRE SI 
CELEBRAM, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA, DE UM LADO A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ E, DO OUTRO LADO A PERMISSIONÁRIA ORGANIZAÇÃO 
GUIMARÃES LTDA.
O ESTADO DO CEARÁ, na condição de PODER CONCEDENTE, por intermédio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado 
do Ceará - ARCE, Autarquia Estadual criada pela Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, com sede na Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N, 
Cambeba, Fortaleza – CE, CEP: 60.822-325, inscrita no CNPJ sob o nº 02.486.321/0001-73, no uso de sua competência legal, representada por seu Presidente 
do Conselho Diretor, HÉLIO WINSTON LEITÃO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 370.901.863-34; e de outro lado ORGANIZAÇÃO GUIMARÃES 
LTDA., Sociedade Empresária, inscrita no CNPJ sob o n. 07.137.359/0001-54, situada na Avenida Dom Almeida Lustosa, Nº 339, bairro Parque Albano, 
CEP 61.645-000, Caucaia, Ceará, doravante denominada PERMISSIONÁRIA ou TRANSPORTADORA, por seus representantes legais DALTON LIMA 
DE FREITAS GUIMARÃES, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n. 2007009012700, SSP/CE, inscrito no CPF sob o n. 689.710.528-72, e 
PAULO ALENCAR PORTO LIMA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n. 93002132494, SSP/CE, inscrito no CPF sob o n. 153.830.163-68, 
têm, entre si, celebrado o presente ADITIVO AO TERMO DE PERMISSÃO DA LINHA Nº 00142 (TRAJETO FORTALEZA-JUREMA), PARA USO, 
GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS SEGUINTES EQUIPAMENTOS QUE INDICA, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA, com fundamento no 
artigo 3º, da Lei Complementar Estadual nº 274, de 10 de dezembro de 2021, nas Leis Estaduais n° 12.788/1997 e nº 13.094/2001 com as alterações pelas Leis 
Estaduais n°. 14.288/2009 e 14.719/2010, no art. 46, I, h, da Lei nº 16.710/2018, no Regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de 
Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do Decreto Estadual n°. 29.687/2009, e demais normas regulamentadoras, conforme cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 AUTORIZA o PERMISSIONÁRIO a proceder ao uso, guarda e conservação dos seguintes EQUIPAMENTOS:
1.1.1 TERMINAL RODOVIÁRIO DE NOVA METRÓPOLE e TERMINAL RODOVIÁRIO DE ARATURI, no município de CAUCAIA inserir demais 
informações descritivas
1.2 Incluem-se na conservação a realização, no mínimo, de limpeza e higienização e de pequenos reparos e pintura dos EQUIPAMENTOS, não sendo 
reponsável por defeitos ou problemas estruturais.
1.3 O uso dos equipamentos, objeto do presente termo aditivo, para embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte intermunicipal de 
passageiros será regulado pela ARCE, constituindo uso exclusivo pelo PERMISSIONÁRIO.
1. 4 Por tratar-se de local público, de livre uso e acesso à população, a segurança compete aos órgão de segurança pública.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS
2.1 O presente aditivo vigorará pelo mesmo prazo do Termo de Permissão e ficará sujeita às mesmas condições de precariedade deste.
2.2 A execução do OBJETO do presente aditivo terá início com a assunção pelo PERMISSIONÁRIO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS CUSTOS
3.1 A assunção do OBJETO do presente aditivo é de faculdade do PERMISSIONÁRIO, o qual se compromete a executá-lo por sua própria conta e risco.
3.2 O PERMISSIONÁRIO reconhece seu interesse em realizar o OBJETO do presente aditivo sem quaisquer ônus para o PERMITENTE.
3.3 Não será devido pelo PERMITENTE nenhum tipo de indenização ou remuneração pela execução do OBJETO do presente aditivo.
CLÁUSULA QUARTA – RESPONSABILIDADES
4.1 Uma vez assumido o OBJETO do presente aditivo, tratando-se de um abrigo para acesso aos ônibus, o PERMISSIONÁRIO responderá integralmente 
por todos os danos decorrentes da execução dos serviços prestados, regulamentado pelo Termo de Permissão da Linha.
4.2 O PERMISSIONÁRIO poderá contratar outras pessoas para a execução do OBJETO do presente aditivo, mas não haverá qualquer configuração de 
relação trabalhista com o PERMITENTE.
4.3 Ao PERMISSIONÁRIO fica facultada, por sua conta e risco, a contratação de seguro para cobertura de danos e inadimplência de suas obrigações.
4.4 Caso o PERMITENTE venha a ser condenado ao pagamento de indenização, cuja responsabilidade compete ao PERMISSIONÁRIO, caberá direito de 
regresso em face do mesmo.
CLÁUSULA QUINTA – COMUNICAÇÕES
5.1 Antes da assunção do OBJETO do presente aditivo, as partes deverão formalizar um termo de vistoria das instalações e equipamentos, atestando a real 
situação das condições de estado e uso.
5.2 O PERMISSIONÁRIO deverá comunicar ao PERMITENTE eventuais ocorrências.
5.3 O PERMISSIONÁRIO deverá instalar placas indicativas da sua atuação no OBJETO do presente aditivo.
5.4 O PERMITENTE poderá receber reclamações dos usuários relativas ao OBJETO do presente aditivo, para as quais o PERMISSIONÁRIO deverá prestar 
esclarecimentos e dar cumprimento às decisões daquele.
5.5 O PERMITENTE tem o dever de prestar informações requeridas pelo PERMISSIONÁRIO relativas ao OBJETO do presente aditivo, bem como para 
fins de monitoramento do serviço de transporte.
CLÁUSULA SEXTA – TARIFAS
6.1 O PERMISSIONÁRIO reconhece que a realização do OBJETO do aditivo não implicará aumento nem redução de seus custos de modo a afetar seu 
equilíbrio econômico financeiro.
6.2 O PERMITENTE não procederá à revisão tarifária decorrente do OBJETO do aditivo, ainda que identifique redução de custos.
CLÁUSULA SÉTIMA – EXPLORAÇÃO ECONÔMICA
7.1 O PERMISSIONÁRIO não poderá cobrar quaisquer taxas ou preços para o ingresso de usuários do serviço nos EQUIPAMENTOS.
7.2 O PERMISSIONÁRIO poderá autorizar a instalação de outros serviços nos EQUIPAMENTOS, mas não poderá cobrar taxas de uso, nem aluguéis de 
qualquer natureza, salvo a manutenção e limpeza do próprio terminal, com anuência do PERMITENTE.
7.3 Quaisquer receitas acessórias advindas da exploração serão revertidas a modicidade tarifária da permissão.
CLÁUSULA OITAVA – INTERRUPÇÃO E DEVOLUÇÃO
8.1 O PERMISSIONÁRIO, uma vez assumindo o OBJETO do presente aditivo, poderá interromper sua execução antes do termo final de vigência do TERMO 
DE PERMISSÃO, desde que comunicando previamente o PERMITENTE com antecedência de 90 (noventa) dias.
8.1.1 A ausência de cumprimento do aviso prévio sujeitará o PERMISSIONÁRIO à responsabilidade pelos custos de recuperação dos EQUIPAMENTOS 
eventualmente deteriorados.

                            

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