DOE 23/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº016  | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2023
PORTARIA Nº0044/2023-GAB A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 210, inciso 
II, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e tendo em vista o que consta no processo nº 00419941/2023-VIPROC, RESOLVE determinar a instauração de 
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, a ser realizado pela Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar – PROPAD, da Procuradoria 
Geral do Estado, com a finalidade de apurar a responsabilidade funcional do servidor JOSÉ JUACI PROCIDONE DE FRANÇA, professor, matrícula 
nº 112208-1-9, por haver praticado ato tipificado nos arts. 191, IV, da Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), c/c 
o art. 78, inciso III, da Lei nº 10.884/84 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará), e o art. 140, § 3º do Código Penal Brasileiro, em razão de 
servi-se do seu cargo de professor, para a prática de atos que atentam contra a moral e o decoro devido as denúncias de que o professor viria se expressando 
de forma preconceituosa em relação ao cabelo de um de seus alunos, causando constrangimento, e criando na turma um clima de convivência não saudável, 
passível da sanção prevista no art. 196, inciso IV do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 
18 de janeiro de 2023.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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PORTARIA Nº0045/2023-GAB A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 210, inciso 
II, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e tendo em vista o que consta nos processos nºs 11083433/2022 e 11571241/2022-VIPROC, RESOLVE deter-
minar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, a ser realizado pela Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar da 
Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de apurar a responsabilidade funcional do servidor LEONARDO MESSIAS DE OLIVEIRA, Professor, 
matrícula nº 979474-5-7, acusado de haver praticado o ilícito tipificado nos arts. 191, inciso IV e 199, inciso VI, da Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcioná-
rios Públicos Civis do Estado do Ceará), c/c o art. 78, III, da Lei nº 10.884/84 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará), em razão de servir-se do 
seu cargo de professor, para induzir uma de suas alunas a prática de ato sexual, conforme conversas gravadas em pendrive anexado aos autos do processo nº 
11571241/2022, situação que sugere a existência de assédio sexual, passível da sanção prevista no art. 196, inciso IV do Estatuto dos Funcionários Públicos 
Civis do Estado. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2023.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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PORTARIA Nº0046/2023-GAB A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 210, inciso 
II, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e tendo em vista o que consta no processo nº 10586164/2022-VIPROC, RESOLVE determinar a instauração de 
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, a ser realizado pela Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar – PROPAD, da Procuradoria 
Geral do Estado, com a finalidade de apurar a responsabilidade funcional do servidor JAXCILEY FREIRE LIMA, Professor, matrícula nº 304950-1-2, por 
haver praticado ato tipificado nos arts. 193, III da Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), em razão de ter apresentado 
diploma de mestrado, para obtenção de ascensão funcional, com documento de revalidação falso, passível da sanção prevista no art. 196, do Estatuto dos 
Funcionários Públicos Civis do Estado. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2023.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Nº001/2023 - PROCESSO Nº09350713/2022
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede nesta Capital, localizada no Centro Adminis-
trativo Governador Virgílio Távora na Av. General Afonso Lima, S/N – Bairro Cambeba, CEP.: 60.822-325, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 07.954.514/0001-
25, doravante denominada Seduc, neste ato representada por sua Secretária, Sra. ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 
473.400.533-87, e RG sob o nº 216562291 SSP-CE, domiciliada nesta capital e a LINK ESTÁGIO AGENTE DE INTEGRAÇÃO LTDA, inscrito no 
CNPJ sob o nº. 36.180.382/0001-20 com sede à Av. Barbosa de Freitas, 1741 – Sala 04 – CEP 60.170-021, Fortaleza/CE, neste ato representado por seu 
Diretor, ROBÉRIO HENRIQUE COSTA, brasileiro, RG sob o n° 1.530.118-88 SSP-CE e CPF sob o n° 348.913.583-00, resolvem celebrar o presente 
instrumento seguindo o disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008 e Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, 
bem como no Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 Decreto Estadual nº 29.704, de 08 de abril de 2009, e Decreto Estadual nº 30.933, de 29 de junho de 
2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 32.075, de 31 de outubro de 2016, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO 
OBJETO Este Termo de Cooperação Técnica tem por objeto proporcionar ao aluno, com idade mínima de 16 anos, regularmente matriculado no ensino 
médio de escola pública e educação de jovens e adultos do ensino médio, oportunidade de estágio, favorecendo em seu itinerário formativo a experiência 
significativa no mundo do trabalho. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à 
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, não criando vínculo empregatício de qualquer 
natureza com o agente de integração, e a concedente, desde que realizado com observância nos termos da Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, da Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394, de 20/12/1996, regulamentada pela Resolução nº 01/2004 do Conselho Nacional de Educação em 
sua Câmara de Educação Básica e do Decreto Estadual nº. 29.704 de 08 de abril de 2009. SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Não haverá, de nenhuma forma, 
transferência de valores entre as partes. CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMALIZAÇÃO A formalização da concessão de Estágio efetivar-se-á mediante 
assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, a ser firmado entre o concedente, a instituição de ensino, o estagiário ou responsável legal, com interve-
niência obrigatória da Secretaria da Educação - Seduc, através da análise jurídica e pedagógica dos itens necessários no Termo de Compromisso de Estágio 
e documentos anexos, a qual autoriza a escola formalização, ficando assim as partes compromissadas às regras estabelecidas no referido termo. SUBCLÁU-
SULA ÚNICA - São documentos necessários para formalização da concessão de estágio: 1. Termo de Compromisso de Estágio, que indique: a) identificação 
da empresa concedente incluindo nome fantasia, da escola, e do aluno ou responsável legal; b) horário de estágio; c) valor da bolsa estágio; d) valor referente 
ao auxílio-transporte; e) vigência, de acordo com o período letivo da escola; f) número da apólice de seguro contra acidentes pessoais; g) previsão do período 
de férias remuneradas, preferencialmente no período das férias escolares; 2. Plano de atividades de estagiário: em 3(três) vias, elaborado em acordo do agente 
de integração, a instituição de ensino e o estagiário, com descrição das atividades por nível de complexidade; 3. Declaração para estágio fornecida pela escola, 
sendo o documento em via original e com validade legal; 4 Atestado de Saúde Ocupacional - ASO em 2(duas) vias, sendo uma via original e outra cópia, 
com prazo compatível com o período de estágio. CLÁUSULA TERCEIRA – DA CARGA HORÁRIA A carga horária de estágio não poderá exceder 
04(quatro) horas diárias e 20(vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade 
profissional de educação de jovens e adultos. Não poderá, ainda, ultrapassar 6(seis) horas diárias e 30(trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino 
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. (art. 10, incisos I e II, da Lei nº 11.788/2008). CLÁUSULA QUARTA – DA 
REMUNERAÇÃO DA BOLSA ESTÁGIO E AUXÍLIO-TRANSPORTE Deverá ser assegurado diretamente ao estagiário, mensalmente, bolsa estágio cujas 
despesas com o seu pagamento onerará as dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade concedente, conforme o disposto no art. 8º, do Decreto 
Estadual nº 29.704, de 8 de abril de 2009, bem como auxílio-transporte, desvinculado da bolsa estágio, enquanto perdurar o mesmo, na hipótese de estágio 
não obrigatório. CLÁUSULA QUINTA– DO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL – ASO O agente de integração responsabilizar-se-á junto a concedente 
pelo encaminhamento do(a) estagiário(a) para a realização do Exame Médico Admissional (Atestado de Saúde Ocupacional – ASO), em consonância com 
o art. 5º, § 2º e art.14 da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio). CLÁUSULA SEXTA – DO LOCAL DO ESTÁGIO O Estágio dar-se-á, 
dentro das instalações dos órgãos parceiros do agente de integração, os quais ofertarão instalações que tenham condições de proporcionar ao Educando 
bolsista atividades de aprendizagem social, profissional e cultural. (art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.788/2008). CLÁUSULA SÉTIMA – DO SEGURO CONTRA 
ACIDENTES PESSOAIS O agente de integração responsabilizar-se-á pelo encaminhamento da negociação junto a empresas concedentes na aquisição de 
Seguros Contra Acidentes Pessoais, em favor do estagiário, cuja apólice seja compatível com valores de mercado. SUBCLÁUSULA ÚNICA - O comprovante 
de contratação do seguro deverá ser enviado à Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, anualmente ou quando houver renovação. CLÁUSULA 
OITAVA – A ausência do Termo de Compromisso de Estágio e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais caracteriza vínculo empregatício e sujeita o agente de 
integração e a concedente às sanções previstas na CLT. CLÁUSULA NONA – DAS ATRIBUIÇÕES I – Atribuições da Seduc Caberá a Secretaria da 
Educação – Seduc, na consecução dos objetivos desse instrumento e suas unidades de ensino quando for adequado a sua função: a. encaminhar estudantes 
candidatos para participar da seleção ao estágio; b. orientar e supervisionar os alunos na execução das atividades práticas, discriminadas no Plano de Ativi-
dades; c. acompanhar as atividades dos estagiários, avaliando aproveitamentos; d. analisar e emitir parecer pedagógico para formalização do estágio; e. 
supervisionar o agente de integração, observando o cumprimento das cláusulas estabelecidas no Termo de Compromisso de Estágio; f. participar da avaliação 
e decisão de desligamento do estagiário; g. comunicar oficialmente as empresas concedentes necessidade de adequação do estágio quando esse promover 
prejuízo do aluno mediante situações da atividade de estagiário. II – Atribuições do Agente de Integração Caberá ao Agente de Integração, na consecução 
dos objetivos desse instrumento: a. Identificar as oportunidades de estágio e fazer a articulação entre a Seduc/Escola e a Concedente; b. Selecionar e enca-

                            

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