DOE 23/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº016  | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2023
aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º ao 7º e o art. 148 do 
CTB e dos profissionais médicos e psicólogos; CONSIDERANDO os termos da Portaria DETRAN Nº182/2019, de 14 de fevereiro de 2019(alterada pelas 
Portarias Detran/CE Nº412/2019, 1.139/2021 e 1.475/2021), publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito deste 
DETRAN/CE, o credenciamento de entidades, profissionais médicos, psicólogos e dá outras providências; CONSIDERANDO a documentação disposta no 
processo Nº03238008/2022, 06413218/2022. RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar a vigência do credenciamento, de forma precária, pelo período de 01 (um) 
ano, nos termos do §2º do artigo 16 da Resolução CONTRAN 927/2022, a contar da data de 06 de julho de 2022, momento em que se encerra a vigência da 
Portaria Nº980/2021 DETRAN/CE, a entidade de medicina do Tráfego CLINICA DE OLHOS ARISTOFANES CANAMARY LTDA, inscrita no CNPJ 
sob o Nº23.581.606/0001-63, estabelecida à Avenida Pontes Vieira, n° 2491, Bairro Dionisio Torres, no Município Fortaleza, CEP.: 60.130-241, Estado do 
Ceará, com registro no Conselho Regional de Medicina-CRM Nº0854/CE, para fins de realizar os exames de aptidão física e mental, necessários à habilitação, 
obedecidas as disposições legais, especialmente, o artigo 4º e 17 a 24 da Resolução CONTRAN Nº927/2022. ART. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da 
sua Publicação. Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, Fortaleza-CE, 13 de janeira de 2023. Michel Mourão Matos SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
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PORTARIA Nº68/2023 – DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ 
- DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro 
- CTB/Lei 9.503/1997, determinante para a regulamentação do credenciamento de entidades, médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de 
aptidão física e mental e de avaliação psicológica; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN Nº927/2022, a qual dispõe sobre o exame de 
aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º ao 7º e o art. 148 do 
CTB e dos profissionais médicos e psicólogos; CONSIDERANDO os termos da Portaria DETRAN Nº182/2019, de 14 de fevereiro de 2019(alterada pelas 
Portarias Detran/CE Nº412/2019, 1.139/2021 e 1.475/2021), publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito deste 
DETRAN/CE, o credenciamento de entidades, profissionais médicos, psicólogos e dá outras providências; CONSIDERANDO a documentação disposta no 
processo Nº04644190/2022. RESOLVE: Art. 1º. Credenciar, de forma precária, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do §2º do artigo 16 da Resolução 
CONTRAN 927/2022, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado do Ceará, a entidade de medicina do Tráfego CLINICA MEDICA 
GALVAO LTDA, inscrita no CNPJ sob o Nº21.971.032/0001-04, estabelecida à Rua Manoel Teixeira, n° 215, Bairro Centro, no Município Trairi, CEP.: 
62.690-000, Estado do Ceará, com registro no Conselho Regional de Medicina-CRM Nº2330-CE, para fins de realizar os exames de aptidão física e mental, 
necessários à habilitação, obedecidas as disposições legais, especialmente, o artigo 4º e 17 a 24 da Resolução CONTRAN Nº927/2022. ART. 2º. Esta 
Portaria entra em vigor na data da sua Publicação. Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, Fortaleza-CE, 16 de janeiro de 2023. Michel Mourão Matos 
SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
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PORTARIA Nº70/2023 - DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ 
- DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro-CTB/Lei 9.503/1997, especialmente, a 
competência estabelecida no inciso X do artigo 22 e o comando do artigo 129-B; CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN n° 807/2020 que dispõe sobre 
os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e 
do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos(CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual(CLA); CONSIDERANDO as 
disposições do Edital de Credenciamento DETRAN-CE Nº02/2021, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 13 de agosto de 2021, que estabelece 
normas para o credenciamento de Instituições Credoras, assim definidas no Inciso VII do Artigo 2° da Resolução CONTRAN n° 807/2020, para a realização 
direta do registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo no DETRAN/CE por meio eletrônico. CONSIDERANDO a documentação 
disposta no processo Nº05058260/2023; RESOLVE: ART. 1º. Prorrogar a vigência do credenciamento, de forma precária, pelo período de 01 (um) ano, nos 
termos do artigo 25 do Edital de Credenciamento Detran/CE nº02/2021, a contar de 19 de janeiro de 2023, momento em que se encerra a vigência da Portaria 
Nº1889/2021 DETRAN/CE, da instituição credora BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, inscrita no CNPJ Nº71.045.363/0001-91, 
para fins da realização direta do registro de contrato no DETRAN/CE, por meio eletrônico, para o registro e o licenciamento do veículo automotor e para 
a constituição da garantia real. ART. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em 
Fortaleza, 12 de janeiro de 2023. Michel Mourão Matos SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
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EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº19/2022.
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO 
PRIVADO PARA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DE GRAVAÇÃO, MARCAÇÃO, REGRAVAÇÃO E REMARCAÇÃO 
DE CHASSI, MOTOR, VIDROS E PLAQUETAS DE VEÍCULOS, ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS MÍNIMOS 
PARA SEU FUNCIONAMENTO, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO 
DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/CE, no uso de suas atribuições 
legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso III, da Lei Nº9.503/1997, com redação conferida pela Lei Nº14.071/2020, que 
prevê aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar, inspecionar as condições de 
segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante 
delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos serviços e estruturas para realização 
das atividades de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros e plaquetas de veículos automotores e reboques e semirreboques; 
CONSIDERANDO a necessidade de priorizar a qualidade dos serviços prestados por empresas credenciadas com padrões que visem facilitar o controle, a 
fiscalização e a rastreabilidade do trabalho executado; CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar as pessoas jurídicas que têm interesse em executar 
a atividade de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros e plaquetas de veículos no Estado do Ceará, favorecendo o processo 
de transparência deste serviço, possibilitando ainda, a estas pessoas jurídicas, uma regra clara para análise do mercado, demonstrando como dimensionar 
os custos envolvidos nesta atividade; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os equipamentos e serviços utilizados pelas empresas de marcação, 
gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros e plaquetas de veículos ao atual mercado tecnológico brasileiro e às legislações vigentes; 
CONSIDERANDO os critérios para regularização da numeração de motores dos veículos, conforme preconizado pela Resolução CONTRAN n° 282/2008, 
alterada pela Resolução CONTRAN n.º 325/2009; CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN n° 941/2022, que estabelece procedimentos para o exercício 
da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por 
pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular, alterada pela Resolução CONTRAN n° 977/2022. 
CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN n° 24/1998, que estabelece os critérios de identificação de veículos, de que se refere o art. 114 do Código de 
Trânsito Brasileiro, alterada pela Resolução CONTRAN n.º 581/2016; CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN n° 581/2016 que altera e acrescenta 
dispositivos na Resolução CONTRAN n° 24/1998, estabelecendo que a regravação/remarcação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou 
monobloco deverá ser feita de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 15.180/2004 da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT); CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN n° 882/2021, que disciplina os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por 
vias terrestres, alterada pela Deliberação CONTRAN n° 250/2021, e ainda em conformidade com os artigos 117, 230, XXI, 231, V e X, do Código de Trânsito 
Brasileiro; CONSIDERANDO A Resolução CONTRAN n° 968/2022, a qual estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do 
Código de Trânsito Brasileiro (CTB); CONSIDERANDO a conveniência técnica e administrativa de que os serviços de marcação, gravação, remarcação e 
regravação de chassi, motor, vidros e plaquetas de veículos, obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o Estado do Ceará; CONSIDERANDO 
que o DETRAN/CE necessita alterar procedimentalmente a forma de realização dos serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, 
motor, vidros e plaquetas de veículos, para adequação às legislações supracitadas, com a implantação de sistemas informatizados capazes de impedir 
fraudes; CONSIDERANDO que para esta nova forma dos serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros e plaquetas de 
veículos, o DETRAN/CE necessitará de uma solução tecnológica que viabilize a auditoria, o monitoramento e o controle sobre todas as fases deste processo; 
CONSIDERANDO a necessidade imediata de redefinir os procedimentos acerca dos serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, 
motor, vidros e plaquetas de veículos, realizados no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de introdução de meios tecnológicos e equipamentos 
diversos disponibilizados no mercado, objetivando dar segurança neste procedimento, possibilitando ainda, a fiscalização por parte dos usuários e dos serviços 

                            

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