40 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº016 | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2023 realizados de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros e plaquetas de veículos; CONSIDERANDO que o DETRAN/CE busca continuamente a excelência e eficientização dos serviços disponibilizados a toda a sociedade; Torna público, para amplo conhecimento dos interessados, que o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN/CE realizará o CREDENCIAMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PARA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DE GRAVAÇÃO, MARCAÇÃO, REGRAVAÇÃO E REMARCAÇÃO DE CHASSI, MOTOR, VIDROS E PLAQUETAS DE VEÍCULOS, conforme exigências estabelecidas neste Edital. CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: Art. 1º - O objeto do presente EDITAL é o credenciamento de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, junto ao DETRAN/CE, visando estabelecer normas e especificações técnicas, operacionais e funcionais mínimas para a execução da atividade de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros e plaquetas de veículos, devendo atender as normas pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro, às disposições das Portarias da SENATRAN, às disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), bem como às determinações presentes neste instrumento e às vindouras a serem editadas por este Órgão Executivo de Trânsito. PARÁGRAFO ÚNICO. As empresas de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros e plaquetas de veículos têm por objetivo executar os serviços de: I. Remarcação ou regravação de chassi em veículos automotores, reboques e semirreboques: no caso de impossibilidade de identificação da gravação original, nos casos em que não for possível identificar, por nenhuma outra maneira, o seu número de identificação nos padrões estabelecidos pela legislação brasileira; nos casos de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes; II. Marcação ou gravação de chassi, no caso de reboques e semirreboques, quando não exista a segunda gravação de chassi; III. Marcação ou gravação de motor em veículos automotores: no caso de impossibilidade de identificação da gravação original; quando o motor com a numeração divergente com o padrão do fabricante ou em duplicidade; e no caso de motores com a numeração removida por qualquer tipo de processo, ou ainda, formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto ou roubo; IV. Marcação ou gravação de motor em veículos automotores: no caso de motor novo ou motor usado com bloco novo; no caso de motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida; e nas situações de veículos com motor obstruído; V. Gravação com, no mínimo, os caracteres da seção indicadora do veículo (VIS) nos vidros; VI. Gravação do ano de fabricação: nos casos de semirreboques tracionados por motocicletas e motonetas; de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação); e dos demais veículos; VII. Plaqueta de inscrição de pesos e capacidades em veículos: no caso de veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros e nos casos de semirreboques tracionados por motocicletas e motonetas. CAPÍTULO II. DO SISTEMA INFORMATIZADO: Art. 2º - Os procedimentos de integração aos sistemas de informação do DETRAN/CE, bem como as regras de negócio específicas para o cadastro e homologação dos dados e registro fotográfico da marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros e plaquetas, serão devidamente adequados pela Diretoria de Veículos em conjunto com o Núcleo de Tecnologia da Informação (NUTIN), desta Autarquia Estadual de Trânsito. Art. 3º - O acesso e o repasse das informações pelas Empresas Credenciadas para inserções dos dados serão realizados eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/CE. CAPÍTULO III. DA PROTEÇÃO DOS DADOS. Art. 4º - A Empresa Credenciada, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre esta matéria, em especial a Lei Nº13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de nosso país, onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos usuários, de modo que no manuseio dos dados a Credenciada deverá: I. Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas para os fins previsto neste Edital e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao Órgão Executivo de Trânsito, que terá o direito de rescindir o presente credenciamento sem qualquer ônus, multa ou encargo. II. Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida. III. Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito do usuário ou deste Órgão Executivo de Trânsito. IV. Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade deste Órgão Executivo de Trânsito assinaram Acordo de Confidencialidade com a empresa Credenciada, bem como a manter quaisquer DADOS PESSOAIS estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços previsto no objeto deste Edital. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados. Art. 5º - Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito desta Autarquia de Trânsito, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações. § 1º - Caso a Empresa Credenciada seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma Autoridade Pública, deverá informar previamente este Órgão Executivo de Trânsito para que este tome as medidas que julgar cabíveis. § 2º - A Empresa Credenciada deverá notificar esta Autarquia de Trânsito em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de: a) Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela credenciada, seus funcionários, ou terceiros autorizados; b) Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da Empresa Credenciada. § 3º - A Empresa Credenciada será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta a esta Autarquia de Trânsito e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela Empresa Credenciada de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais. CAPÍTULO IV. DOS VALORES: Art. 6º - Para fins do presente credenciamento, no âmbito do DETRAN/CE, ficam estabelecidos os valores abaixo, referente à recepção e tratamento das informações e dados eletrônicos: I. Inclusão de registro: O valor, em moeda nacional, correspondente a 03 (três) UFIR’s CE, por inclusão. II. Cancelamento de registro: O valor, em moeda nacional, correspondente a 03 (três) UFIR’s CE, por cancelamento. PARÁGRAFO ÚNICO. O cancelamento se dará mediante requisição formal da pessoa jurídica credenciada direcionada ao Núcleo de Vistoria, da Diretoria de Veículos, deste Departamento de Trânsito. Art. 7º - Os valores tratados no artigo 6º deverão ser recolhidos pelas empresas credenciadas mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), cujo cedente será o DETRAN/CE. Art. 8º - O valor será recolhido por operação unitária realizada, a saber: inclusão e/ou cancelamento de registro. PARÁGRAFO ÚNICO. Para a efetivação da inclusão e cancelamento de registro, faz-se necessário que as pessoas jurídicas credenciadas procedam com o recolhimento prévio dos valores previstos no art. 6º deste Edital. Art. 9º - Os valores cobrados pela recepção e tratamento das informações e dados eletrônicos para o presente credenciamento, têm por finalidade ressarcir de modo adequado as despesas decorrentes do aprimoramento e da manutenção dos sistemas e subsistemas mantidos pelo DETRAN/CE. CAPÍTULO V. DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO: Art. 10 - O credenciamento será concedido para pessoas jurídicas, instaladas no Estado do Ceará, mediante protocolo de requerimento acompanhado da comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos: I. Cópia do ato constitutivo, bem como de seus respectivos aditivos, devidamente registrado e arquivado na Junta Comercial, admitindo-se certidões resumidas, com objeto social relacionado às atividades mencionadas no objeto do credenciamento de que trata este Edital; II. Cópia da licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município da sede da pessoa jurídica interessada; III. Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com situação cadastral ativa; IV. Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei; V. Prova de regularidade alusiva à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; VI. Declaração contendo as seguintes informações: a) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;Fechar