DOE 23/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº016 | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2023
b) não estarem o proprietário ou sócios com os direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual e Federal;
c) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE);
VII. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
VIII. Cópia da Carteira de Identidade e CPF dos sócios e representantes legais da Empresa Credenciada (conforme Contrato Social);
IX. Certidão negativa expedida por Cartório de Protesto de Títulos e Documentos do
local onde vier a requerer o credenciamento;
X. Declaração, pelo representante legal da empresa de que os equipamentos de trabalho estarão sempre, e unicamente, na sede da empresa credenciada,
durante o período do credenciamento pretendido, sempre à disposição da fiscalização;
XI. Relação nominal do pessoal técnico e administrativo, com as respectivas funções, especializações e outros elementos de identificação civil e
profissional, inclusive cópias de contratos de trabalho, que demonstre vínculo empregatício, se for o caso com a Empresa Credenciada;
XII. Relação e descrição dos equipamentos com os quais a empresa se propõe a executar os serviços de regravação, com especificação do maquinário,
identificação de marca, modelo, capacidade e ano de fabricação;
XIII. Atestado de antecedentes criminais de cada dirigente ou do responsável legal da Empresa Credenciada;
XIV. Apresentação de Termo de Compromisso, devidamente assinado pelo representante legal da Empresa Credenciada, com firma reconhecida, do
qual conste que esta aceita as condições deste Regulamento para o credenciamento e que se sujeitará às instruções e à fiscalização do DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE), sem prejuízo das disposições contidas na legislação pertinente, Resoluções do CONTRAN e
Portarias da SENATRAN em vigor, bem como as que forem posteriormente editadas acerca deste assunto;
XV. Apresentação de Declaração de Proteção ao Trabalho do Menor, em atendimento ao inciso XXXIII, do artigo 7º da Constituição Federal,
atestando que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como não emprega menor de 16 anos, ressalvado, se for o
caso, o emprego de menor a partir de 14 anos, na condição de aprendiz.
XVI. Planta baixa do imóvel, com identificação de todas os compartimentos da Empresa Credenciada.
Art. 11 - Outros documentos poderão ser exigidos, a juízo da Coordenação de Credenciamento, desde que autorizado pelo Diretor de Veículos do
DETRAN/CE, com base nos princípios da conveniência, oportunidade e superveniência do interesse público.
CAPÍTULO VI. DO CREDENCIAMENTO:
Art. 12 - As pessoas jurídicas interessados deverão obter junto ao DETRAN/CE prévio credenciamento, firmando declaração de ciência e de
responsabilidade no fiel cumprimento da legislação aplicável.
Art. 13 - O credenciamento da pessoa jurídica junto ao DETRAN/CE ensejará a cobrança de 105 (cento e cinco) UFIR’s CE.
Art. 14 - O credenciamento de que trata o presente Edital terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, a pedido da pessoa jurídica
interessada, mediante comprovação da manutenção das condições estabelecidas neste Edital.
Art. 15 - Compete ao DETRAN/CE o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados no presente Edital, podendo, para tanto,
editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 16 - O deferimento do credenciamento dependerá de vistoria prévia da infraestrutura e capacidade técnico-operacional da pessoa jurídica por
este Órgão de Trânsito.
Art. 17 - Os casos omissos serão sanados pela SUPERINTENDÊNCIA DO DETRAN/CE.
CAPÍTULO VII. DA INFRAESTRUTURA E CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL MÍNIMA:
Art. 18. Para a execução dos serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros e plaquetas, as empresas deverão
possuir infraestrutura e capacidade técnico-operacional, em conformidade com as disposições elencadas neste Edital.
Art. 19 - A movimentação dos veículos dos clientes não poderá atrapalhar, tampouco congestionar o fluxo de trânsito das vias públicas adjacentes,
no entorno da empresa credenciada.
Art. 20. A empresa deverá possuir uma estrutura que comporte todos os tipos de veículos estabelecidos no artigo 97, do Código de Trânsito Brasileiro,
a fim de executar os serviços de gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros e plaquetas: I. Piso pavimentado, não podendo ser brita ou chão
batido;
II. Cobertura total do piso da área de execução dos serviços, visando a proteção dos funcionários de eventuais intempéries.
Art. 21 - É vedada a utilização das calçadas, parcial ou total, para realização de serviços em veículos que ultrapassem as dimensões da empresa.
Art. 22 - As empresas credenciadas deverão possuir equipamentos que realizem a marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi e motor
por meio de, no mínimo, duas técnicas distintas.
§ 1° - Entende-se por técnicas de gravação e marcação aquelas realizadas com e sem a retirada de material, respectivamente, a saber:
I. Prensagem ou cunhagem;
II. Micropuncionamento;
III. Scribe marking;
IV. A laser.
§ 2° - Na vistoria prévia, mencionada no artigo 16 deste Edital, será exigida da Empresa Credenciada a apresentação de amostra das técnicas utilizadas
na marcação/gravação.
CAPÍTULO VIII. DOS SERVIÇOS DE MARCAÇÃO, GRAVAÇÃO, REMARCAÇÃO E REGRAVAÇÃO:
Art. 23 - Os serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros e plaquetas de veículos deverão obrigatoriamente ser
realizados na estrutura física a qual foi credenciada.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os veículos com Peso Bruto Total (PBT) acima de 3.500 kg poderá ser realizado o serviço próximo da empresa, desde
que permitido o trânsito local para veículos deste porte e que não atrapalhe o fluxo de trânsito local.
Art. 24. Para iniciar o processo de gravação, marcação, regravação ou remarcação de chassi, motor ou plaquetas de inscrição de pesos e capacidades
em veículos, o técnico deverá exigir do solicitante:
I. Apresentação do documento de registro do veículo;
II. Autorização numerada emitida pelo DETRAN/CE, devidamente assinada pelo responsável, podendo ainda ser assinada por meio digital e com
validade de 30 dias;
III. Nota Fiscal do bloco do motor (para os casos de troca de motor por usado ou bloco novo) ou declaração de responsabilidade, reconhecida pelo
DETRAN/CE, conforme anexo da Resolução CONTRAN N° 282/2008.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para cada serviço deste artigo, na conclusão, deverá ser encaminhada, de forma eletrônica os registros fotográficos e nota
fiscal eletrônica do trabalho realizado.
Art. 25. Para iniciar o processo de gravação (VIS ) nos vidros, o técnico deverá exigir do solicitante:
I. Apresentação do documento de registro do veículo;
II. Laudo técnico pericial, (para os casos em que o veículo tenha passado por perícia técnica, adulterados, recuperados de furto ou roubo, ou com
suspeitas de adulterações);
III. Nota fiscal do vidro instalado (com o valor do vidro).
Parágrafo único. Para cada serviço deste artigo, na conclusão, deverá ser encaminhada, de forma eletrônica os registros fotográficos e nota fiscal
eletrônica do trabalho realizado.
Art. 26. A empresa deverá guardar em arquivo físico por, no mínimo, 05 (cinco) anos os documentos previstos neste capítulo.
Art. 27. As marcações, gravações, remarcações e regravações de chassi, assim como as anulações das marcações, gravações, remarcações e regravações
de chassi defeituosas deverão atender a norma técnica da ABNT NBR Nº15.180/2004, bem como as legislações que sucederão a este assunto.
CAPÍTULO IX. DOS REQUISITOS PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO:
Art. 28. A renovação do credenciamento depende da satisfação das seguintes exigências:
I. Havendo interesse em renovar o credenciamento cumprirá ao interessado apresentar o pedido de renovação, com uma antecedência de no mínimo
30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento;
II. Da Empresa Credenciada não ter sido reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
III. Da Empresa Credenciada não ter sofrido penalidade de cancelamento quanto ao deferimento de seu credenciamento neste Órgão Executivo de
Trânsito; e
IV. Dos representantes legais da Empresa Credenciada não terem sido condenados por quaisquer práticas de ilícito penal, com sentença transitada
em julgado, incompatível com o exercício da atividade ora disciplinada.
PARAGRAFO ÚNICO: O pedido de renovação do credenciamento ficará sobrestado ante a existência de processo administrativo de apuração das
penalidades de suspensão e/ou cassação, vinculando-se o seu prosseguimento à decisão favorável no processo.
Art. 29. O pedido de renovação sujeitar-se-á às idênticas regras estabelecidas para o credenciamento, nos termos estatuídos no Capítulo V, do presente
Edital, mediante o adimplemento do valor de renovação, no importe de 105 (cento e cinco) UFIR’s CE, devendo a solicitação com este pedido, ser feita por
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