DOE 23/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº016  | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2023
III. Cassação do credenciamento.
Art. 42. A advertência será aplicada nos seguintes casos:
I. Comportamento inadequado nos recintos do DETRAN/CE;
II. Deixar de manter em local visível e de forma legível, nas dependências da Empresa Credenciada, a portaria de credenciamento e os valores das 
taxas de sua prestação de serviços aos clientes;
III. Recusar a apresentação do documento de credenciamento e das demais documentações quando solicitado pelo DETRAN/CE;
IV. Gravar ou regravar chassi e/ou motor fora do estabelecimento que fora fiscalizado pela vistoria prévia do DETRAN/CE;
V. Deixar de prestar informações ou comparecer quando requisitado pelo DETRAN/CE.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso da inobservância de quaisquer dos incisos deste artigo a Empresa Credenciada será advertida, por escrito, ainda 
que o descumprimento seja parcial.
Art. 43. A suspensão será aplicada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias nos casos de:
I. Reincidir em faltas punidas com advertência;
II. Negar aos clientes os recibos de quantias ou os documentos que lhe tiverem sido
confiados para a prestação do serviço;
III. Negar ou embaraçar sobre qualquer pretexto, a fiscalização do DETRAN/CE;
IV. Delegar poderes a terceiros no tocante gravação e ou regravação de chassi e/ou de motor;
V. Caso seja modificado o endereço da sociedade empresarial credenciada sem a prévia autorização do DETRAN/CE.
VI. Gravar ou regravar chassi e/ou motor sem autorização do DETRAN/CE).
Art. 44. A cassação do credenciamento será aplicada nos seguintes casos:
I. Reincidir em faltas punidas com suspensão;
II. Se constatada prática pela credenciada de ato tipificado como crime contra a fé pública, contra a Administração Pública ou contra a Administração 
da Justiça;
III. Participar de negócios ilícitos ou quaisquer transações prejudiciais ao DETRAN/CE ou aos seus clientes;
IV. Se a credenciada deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, as obrigações fixadas nos incisos do art. 34 deste Edital;
V. Se a credenciada incorrer em violação às vedações previstas neste Edital;
VI. Se a credenciada adotar conduta reprovável que atente contra o livre mercado, praticando concorrência desleal causando desequilíbrio econômico-
financeiro da atividade;
VII. Será cassado o credenciamento pela inobservância grave da legislação pertinente, notadamente da Resolução 24/98 e 581/2016, ambas do 
CONTRAN.
Art. 45. Os atos praticados pelas empresas credenciadas para a atividade de gravação e ou regravação de chassi e/ou de motor, seu titular, sócios 
e demais prepostos, que resultem em prejuízo de qualquer natureza, aos interesses do DETRAN/CE, ainda que não estejam previstos neste Edital de 
Credenciamento, serão objetos de apuração administrativa e aplicação de penalidade.
§ 1° - A advertência ocorrerá quando se tratar de deficiência técnica ou administrativa sanável, sem que haja comprometimento na qualidade dos 
serviços realizados e prejuízo ou constrangimento aos usuários dos serviços, ao DETRAN/CE ou a terceiros.
§ 2° - A pena de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de prática de infração que tenha sido punida com advertência dentro do período 
de até 12 (doze) meses, ou quando a deficiência implicar em faltas que comprometam a qualidade dos serviços prestados e causem danos aos usuários dos 
serviços, ao DETRAN/CE ou a terceiros.
§ 3° - A cassação do credenciamento será aplicada quando houver reincidência de prática de infração que tenha sido punida com pena de suspensão 
a que se refere o parágrafo segundo deste artigo, dentro do período de 12 (doze) meses, ou quando a falta cometida implicar em crimes de natureza ligada 
com a atividade, praticados pelo credenciado ou por seus sócios, representantes, procuradores, prepostos e funcionários.
Art. 46. A Empresa que tiver seu credenciamento cassado, isto é, cancelado, somente poderá pleitear novo credenciamento após um período de 05 
(cinco) anos, a contar da data do descredenciamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os dirigentes das empresas, cujos credenciamentos tenham sido cancelados como medida punitiva, não poderão fazer parte 
da direção de outra empresa, durante o período mencionado neste artigo.
Art. 47. Será considerada fraude no credenciamento e/ou na execução do serviço se a interessada/credenciada deixar de entregar ou apresentar 
documentação falsa, exigida para o credenciamento, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
Art. 48. É de competência do Diretor de Veículos a aplicação das penalidades elencadas neste Edital de Credenciamento, cabendo ao 
SUPERINTENDENTE do DETRAN/CE a análise de eventual recurso voluntário interposto pela pessoa jurídica interessada.
Art. 49. A aplicação das penalidades previstas neste edital será precedida de apuração  mediante processo administrativo, assegurado o contraditório 
e a ampla defesa, a ser julgado, em primeira instância, pelo diretor de veículos e, em segunda instância, pelo SUPERINTENDENTE do DETRAN/CE.
Art. 50. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o item anterior será de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual 
período, a critério do Diretor de Veículos do DETRAN/CE.
CAPÍTULO XVI. DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO:
Art. 51. Extingue-se o credenciamento por:
I. Expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;
II. Não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por este Edital e pela legislação vigente;
III. Anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável, no processo de credenciamento ou renovação, quando não mais preenchidas 
as condições exigidas no art. 10º e seguintes;
IV. Cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de qualquer penalidade;
V. Falência ou extinção da pessoa jurídica;
VI. Qualquer outra forma estabelecidas para a extinção do contrato por iniciativa do DETRAN/CE.
VII. Requerimento da empresa interessada, neste caso sendo indevida a devolução de qualquer valor pago ao DETRAN/CE.
CAPÍTULO XVII. DO DIREITO DE RECURSO:
Art. 52. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, excluindo 
o dia do recebimento da intimação e incluindo o dia do vencimento, nos casos de:
I. Anulação ou revogação do processo de credenciamento;
II. Aplicação de penalidade.
III. Indeferimento do credenciamento.
§ 1° - A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do presente artigo pode ser efetuada por ciência do processo, por via postal, com aviso de 
recebimento ou outro meio idôneo que assegure a ciência do interessado.
§ 2° - Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse 
público, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido do requerente.
§ 3° - Os demais interessados serão notificados da apresentação do recurso, para, querendo, apresentarem contrarrazões, em outros 05 (cinco) dias 
úteis, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis a defesa de seus interesses.
§ 4º - A notificação expedida em procedimento fiscalizatório, nos termos do artigo 38, é suficiente para abertura do prazo disposto no caput.
Art. 53. O recurso deverá ser dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE e protocolado fisicamente em sua sede, a saber: Av. Godofredo Maciel, 
Nº2.900, Bairro: Maraponga, Fortaleza-CE, CEP: 60.710-903.
Art. 54. O recurso não será conhecido quando interposto:
I. Fora do prazo;
II. Perante órgão/autoridade incompetente;
III. Por quem não seja legitimado.
Art. 55. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, no endereço constante neste Edital.
CAPÍTULO XVIII. DOS CASOS DE RESCISÃO:
Art. 56. Fica assegurado ao DETRAN/CE o direito de rescindir o presente Edital, independente de interpelação judicial ou extrajudicial e de qualquer 
indenização, nos seguintes casos:
I. Se constatada prática pelo(a) CREDENCIADO(A) de ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública ou a administração 
da justiça;
II. Se o(a) CREDENCIADO(A) deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, algumas das obrigações fixadas no artigo 34 deste Edital de 
Credenciamento do DETRAN/CE.
III. Se o(a) CREDENCIADO(A) incorrer em violação às vedações previstas neste Edital de Credenciamento do DETRAN/CE.

                            

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