DOE 23/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº016  | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2023
MATERIAL PARA INSTRUÇÃO
ORD.
ITEM
TIPO
QUANTIDADE
1
Alvo
NRA
100 unidades
2
Alvo
Silhueta Armada
60 unidades
3
Obréia
Pretas
01 rolo com 1.000 unidades
9.6 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Ensino e Instrução – COENI, em conjunto com a Direção Geral da AESP/CE. Fortaleza-CE, 
30 de dezembro de 2022.
Antonio Clairton Alves de Abreu – CEL PM
DIRETOR GERAL
SECRETARIA DO TURISMO 
HOMOLOGAÇÃO
A EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ESTADO DO TURISMO, em cumprimento ao disposto no inciso VI, art. 43 da Lei nº 8.666/93 e no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 28.876/07, tendo em vista o resultado da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 20220011 - SETUR, 
cujo objeto é a AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE 02 (DOIS) PAINÉIS DE LED PH 2.976, TIPO INDOOR, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES 
E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA DESTE EDITAL, resolve HOMOLOGAR o procedimento licitatório em 
referência e ADJUDICAR seu objeto à seguinte empresa INNOVATE BRAZIL PAINEL DE LED LTDA., arrematante dos itens 01 e 02, como previsto 
no Edital, descritos a seguir: ITEM ESPECIFICAÇÃO QUANT. VALOR 1 PAINEL de LED P2.976, tipo indoor 3 m x 2,5 metros, 7,5m² de painel, com 
imagem de alta resolução, tecnologia atualizada, controladora HD-A5, Computador com memória de no mínimo 16GB, com armazenamento de no mínimo 
SSD 240gb, com processamento de no mínimo 3.6GHz. Fornecimento, montagem e instalação dos equipamentos, softwares e componentes necessários para 
o funcionamento do painel. Garantia de 01 (um) ano. 01 unidade R$ 150.00,00 2 PAINEL de LED P2.976, tipo indoor 10 x 3 metros, 30 m² de painel, com 
imagem de alta resolução, tecnologia atualizada, controladora HD-A7, Computador com memória de no mínimo 16GB, com armazenamento de no mínimo 
SSD 240gb, com processamento de no mínimo 3.6GHz. Fornecimento, montagem e instalação dos equipamentos, softwares e componentes necessários para 
o funcionamento do painel. Garantia de 01 (um) ano. 01 unidade R$ 340.000,00. O somatório dos itens acima totaliza R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa 
mil reais). Fortaleza - CE, 16 de janeiro de 2023. YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA (Secretária do Turismo).
Fábio Araújo de Lima
COORDENADOR - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº013/2023 O SINDICANTE SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por dele-
gação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de 
acordo com as PORTARIAS CGD N°113/2022 e Nº114/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº051, de 04/03/2022; CONSIDERANDO os fatos 
constantes nos documentos protocolados sob SISPROC Nº2200522759, cuja apuração teve origem a partir da cópia da documentação protocolizada sob o 
VIPROC nº00487422/2022, referente ao Ofício nº49/2022, datado de 19/01/2022, oriundo da Delegacia Municipal de Redenção-CE, encaminhando cópia 
dos Boletins de Ocorrência nº539-2/2022 e 539-3/2022, nos quais é relatada, em tese, a prática de lesão corporal, ameaça, injúria e injúria real, praticados, 
supostamente, pelo CB PM 25.215-JOSÉ RAIMUNDO LUZ NEPOMUCENO-MF:303.932-1-X, em desfavor das vítimas José Ednaldo Silva de Souza, 
Alexandre da Silva Lopes e Mateus Leite de Souza. Fatos ocorridos em Janeiro/2022, em localidades do município de Redenção-CE; CONSIDERANDO 
que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, e que, nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao 
cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos 
constantes no Despacho nº2519/2022, datado de 23/02/2022, da lavra do Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, com sugestão de instauração 
de Sindicância Administrativa para apurar a conduta disciplinar do CB PM 25.215-JOSÉ RAIMUNDO LUZ NEPOMUCENO-MF:303.932-1-X; CONSI-
DERANDO que a conduta, objeto da apuração, não preenche, a priori, os pressupostos legais da Lei Estadual nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre 
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON/CGD, quanto à admissibilidade de cabimento de mecanismos tais como termo de ajustamento 
de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, 
II, IV, VII, IX e X, bem como os deveres militares estaduais incursos no art. 8º, II, IV, XVIII, XXVII e XXIX, configurando, prima facie, transgressões 
disciplinares previstas no art. 12, §1º, I e II, §2º, II e III, art. 13, §1º, XXX, XXXII tudo da Lei nº 13.407/2003, Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: 
I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria instaurada para apurar a conduta do policial militar envolvido 
nos fatos acima narrados: CB PM 25.215-JOSÉ RAIMUNDO LUZ NEPOMUCENO - MF:303.932-1-X; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou 
Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, §2º, do Regulamento e Estrutura 
da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD, aprovado pelo Decreto nº33.447, de 27/01/2020, 
publicado no DOE nº021, de 30 de janeiro de 2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2023.
Saimon Queiroz dos Santos
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº016/2023 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei 
Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2300266738, do qual consta notícia no site do Jornal 
Carta Capital, veiculada no dia 16 de novembro de 2021, apontando os líderes de atos golpistas, atos esses que tiveram início logo após o término do 2º turno 
das eleições presidenciais; CONSIDERANDO que, conforme o mencionado jornal virtual, um dos líderes dos protestos é o Policial Penal Abrahão Vinícius 
Batista Possidônio; CONSIDERANDO que, o Relatório Técnico nº 107/2022 - COIN/SSPDS, datado de 10 de novembro de 2022, apontou a convocação de 
pessoas para manifestações em atos golpistas no Estado do Ceará, tendo, durante estas manifestações, sido identificados alguns veículos e pessoas nos locais 
de manifestação; CONSIDERANDO que, dentre os veículos identificados nos locais de manifestações se encontrava o veículo FORD/ECOSPORT – placa 
ORY8E50, de propriedade do Policial Penal Abrahão Vinícius Batista Possidônio; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a 
priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos 
arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou 
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos 
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal Abrahão Vinícius Batista Possidônio configura, 
em tese, o crime tipificado no artigo 359 – L do Código Penal; CONSIDERANDO que a conduta do policial penal Abrahão Vinícius Batista Possidônio 
violou, em tese, os deveres constantes do artigo 6º, inciso III, bem como incorreu, supostamente, nas transgressões disciplinares previstas no artigo 9º, inciso 

                            

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