DOMCE 24/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3131 
 
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PLANO 
MUNICIPAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem 
como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância 
com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 
de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e 
o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito 
Humano à Alimentação Adequada. 
  
Art. 2º A alimentação constitui um direito básico do ser humano, 
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na 
Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e 
ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e 
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança 
Alimentar e Nutricional de toda a população. 
  
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as 
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do 
Município, com prioridade para as regiões e populações mais 
vulneráveis. 
  
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, 
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos 
para sua exigibilidade. 
  
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na 
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a 
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o 
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como bases práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural 
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente 
sustentáveis. 
  
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a 
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação 
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, 
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada. 
  
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
  
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por 
meio do incremento de produção, em especial na agricultura 
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na 
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de 
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da 
renda, como fatores de ascensão social; 
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos 
recursos naturais; 
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em 
situação de vulnerabilidade social; 
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e 
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu 
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com 
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis; 
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde 
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para 
toda a população; 
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis 
e participativas de produção, comercialização e consumo de 
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e 
etno-culturais do Estado; 
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos 
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com 
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde 
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão 
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações 
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, 
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes 
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios 
fundamentados, dentre outros. 
  
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada 
(DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à 
soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. 
  
Art. 6º O Município de Nova Russas, Estado do Ceará deve 
empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo 
Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, 
para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. 
  
CAPÍTULO II 
DOS 
COMPONENTES 
MUNICIPAIS 
DO 
SISTEMA 
NACIONAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
E 
NUTRICIONAL 
  
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e 
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio 
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), 
integrado, no Município de Nova Russas, Estado do Ceará por um 
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
  
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
(SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 
11.346 de 15 de setembro de 2006. 
  
Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): 
  
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
II - o CONSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho 
e Assistência Social; 
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN; 
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem 
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes 
do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de 
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional. 
  
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN e o Conselho de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CONSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder 
Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável. 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 10 O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a 
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
  
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 23 de janeiro de 2023. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:A38B2346 
 
 

                            

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