10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº017 | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2023 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001, de 24 de janeiro de 2023. INSTITUI FLUXO DE TRABALHO E AS REGRAS PROCEDIMENTAIS DO REGIME DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERINSTITUCIONAL ENTRE A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas na Lei Complementar Estadual n. 58, de 31 de março de 2006, e CONSIDERANDO o resultado do julgamento da ADI n.º 145/CE, em que o c. Supremo Tribunal Federal afastou dispositivos da Constituição do Estado do Ceará, entendendo inconstitucionais a representação judicial e a atividade de consultoria jurídica das autarquias e fundações estaduais por meio de Procuradorias próprias, competência que se considerou reservada privativamente à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 132 da Constituição Federal; CONSIDERANDO as disposições legais advindas com a Lei Complementar Estadual n.º 300, de 23 de dezembro de 2022, que disciplinou, dentre outros aspectos, o regime funcional e as atividades a serem exercidos pelos Procuradores Autárquicos no desempenho do ofício de cooperação com a Procuradoria-Geral do Estado, no papel de promover a representação judicial e as atividades de consultoria jurídica das Autarquias e Fundações estaduais; CONSIDERANDO a importância o estabelecimento de um regime de trabalho colaborativo entre a Procuradoria-Geral do Estado e os setores jurídicos das Autarquias e Fundações estaduais, sob a coordenação e supervisão daquela, a fim de que se consiga, com eficiência, definindo um fluxo procedimental adequado, garantir a defesa e a representação em juízo das referidas entidades, além do desempenho das atividades de consultoria jurídica; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre procedimento e o fluxo de trabalho a ser adotado para garantir o pleno e eficiente exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica das autarquias e fundações integrantes do quadro administrativo do Poder Executivo. Art. 2º Conforme previsão da Lei Complementar Estadual n.º 300, de 23 de dezembro de 2022, os titulares de cargos integrantes do quadro de Procuradores Jurídicos das autarquias e fundações estaduais, que atualmente desempenham as funções previstas no caput do artigo 1º, desta Instrução, passarão a vincular-se funcional e hierarquicamente à Procuradoria-Geral do Estado, exercendo, em regime de cooperação, atribuições de consultoria e suporte jurídico, mediante supervisão técnica dos Procuradores de Estado. CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS Art. 3º As citações e intimações em processos judiciais envolvendo autarquias e fundações integrantes do Poder Executivo Estadual deverão ser dirigidas e recebidas na Procuradoria-Geral do Estado, nos mesmos moldes já definidos, em ato interno, para recebimento das citações e intimações regulares em ações movidas em face do Estado do Ceará. § 1º As autarquias e fundações providenciarão, e manterão atualizado, o respectivo cadastro junto aos sistemas dos Juízos e Tribunais onde atuam ordinariamente, a fim de viabilizar o implemento da providência prevista no caput, deste artigo. § 2º Caso eventualmente dirigida citação ou intimação a autarquia ou fundação estadual, deverá ser o respectivo Juízo comunicado, mediante ofício da própria entidade, da reserva de competência prevista no caput deste artigo, rogando pela renovação do ato, desta feita com seu direcionamento à Procuradoria-Geral do Estado. § 3º O disposto no caput, deste artigo não se aplica: I - às intimações para cumprimento/execução material de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, diretamente pela autarquia ou fundação, as quais continuarão sendo recebidas pelo respectivo dirigente máximo ou por agente a que delegada a competência, para atendimento da ordem judicial; II - às notificações dirigidas pessoalmente a agentes públicos de Autarquias e Fundações enquanto autoridades impetradas em mandado de segurança e demais ações constitucionais. Art. 4º Recebendo a Procuradoria-Geral do Estado citação ou intimação em processo judicial de interesse de autarquia ou fundação estadual, a qual exija a elaboração de peça jurídica, diligência será enviada, via sistema “Portal do Procurador”, ao setor jurídico da entidade, importando já a tramitação do expediente pelo apoio do órgão de execução programática competente em solicitação de providência para elaboração das minutas cabíveis, originárias e/ou recursais, as quais devem versar sobre todas as questões de fato e de direito pertinentes. § 1º As minutas a que faz referência no caput, deste artigo, deverão ser acompanhadas da documentação relevante para o esclarecimento dos fatos e a comprovação das alegações de direito apresentadas, as quais devem ser digitalizadas caso estejam em meio físico. § 2º Havendo necessidade de suporte de cálculos (execuções, cumprimentos de sentença, ações com pedido líquido, dentre outros), devem ser providenciadas, e igualmente acostadas ao sistema, as respectivas planilhas de valores devidos, contendo as devidas notas explicativas, facultada a solicitação de apoio técnico à Célula de Cálculos da Procuradoria-Geral do Estado, para fins de orientação geral. § 3º Cuidando-se de informações em mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data ou habeas corpus, após minutada a peça pelo setor jurídico da entidade, devem ser colhidas, de logo, as assinaturas das respectivas autoridades apontadas como coatoras. § 4º Finalizadas as minutas das peças jurídicas cabíveis, a autarquia ou fundação devolverá o expediente, igualmente pelo sistema, ao órgão de execução programática de onde proveio a solicitação na Procuradoria-Geral do Estado, com a minuta anexada em formato editável (“.odt” ou “.doc”) e em formato “.pdf”, além dos documentados também juntados, separada e organizadamente. § 5º O envio das peças jurídicas, via sistema, à Procuradoria-Geral do Estado deve dar-se exclusivamente pelos Procuradores Autárquicos ou pelo coordenador da equipe jurídica da entidade, significando a tramitação do expediente a integral aprovação do trabalho da minuta por seu responsável, para os fins devidos. § 6º O prazo para atendimento da diligência pela autarquia e fundação, nos termos deste artigo, não poderá exceder a 1/2 (metade) do prazo definido, em lei ou na decisão judicial, para pronunciamento ou manejo de recurso cabível pela Procuradoria-Geral do Estado. § 7º O Procurador do Estado poderá renovar a requisição para fins de diligências complementares, se assim entender necessário. Art. 5º Nos casos de intimação que contenha, além da ciência de decisão para fins de defesa/recurso, também ordem de cumprimento de decisão judicial, à entidade competirá os atos e as providências materiais/operacionais para atendimento à determinação, encaminhando-se à Procuradoria-Geral do Estado o respectivo comprovante do adimplemento, via sistema. § 1º Na hipótese de recebimento direto de intimação exclusivamente para cumprimento, conforme artigo 3º, § 3º, inciso I, desta Instrução, a entidade enviará o comprovante de adimplemento mediante aba “aviso” no sistema, enunciando breve sumário da ocorrência no campo “observações”. § 2º A responsabilidade financeira e operacional relativa ao adimplemento das ordens de pagamento de requisição de pequeno valor – RPV permanece com a entidade respectiva. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS Art. 6º Concluída a constituição de crédito tributário e não-tributário no âmbito da autarquia ou fundação estadual, após o exaurimento de toda a fase interna (defesa, recurso, etc.), e não se observando o devido pagamento espontâneo, caberá à entidade proceder ao envio da documentação pertinente à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de inscrição em dívida ativa e adoção de providências cabíveis no sentido de cobrar o débito. § 1º Para os fins previstos no caput, deste artigo, a entidade providenciará o preenchimento de formulário padrão, disponibilizado pelo órgão competente da Procuradoria-Geral), o qual conterá todos os dados essenciais à inscrição e cobrança da dívida, devendo ser anexada cópia integral do processo administrativo de constituição do crédito, em meio digital, junto ao sistema “Portal do Procurador”, seguida de tramitação do expediente ao setor competente na Procuradoria-Geral do Estado. § 2º Junto ao formulário previsto no §1º, deste artigo, deverá ser enviado à Procuradoria-Geral do Estado, para supervisão técnica, parecer jurídico subscrito por procurador autárquico ou pelo coordenador da área jurídica exercendo o controle da legalidade do ato de inscrição da dívida, analisando os seus requisitos de validade e apontando eventuais vícios ou questões impeditivas da inscrição. § 3º Caso constatada alguma inconsistência no procedimento a que se refere o caput, deste artigo, as quais inviabilizem a pronta inscrição do débito, as adequações necessárias serão solicitadas à autarquia ou fundação pelo Procurador do Estado responsável. § 4º As autarquias e fundações prestarão todo o apoio institucional à obtenção dos códigos de receitas existentes, correspondentes a cada entidade, bem como à criação de novas rubricas necessárias, devendo ser viabilizado o acesso a toda documentação que seja necessária ao exercício da atividade prevista neste artigo, inclusive a emissão de relatórios e acesso a sistemas. § 5º Nada obstante o procedimento de inscrição e cobrança a cargo da Procuradoria-geral do Estado, nos termos deste artigo, os registros da dívida ativa serão mantidos, contabilmente e para efeito de relatórios gerenciais, em nome da entidade respectiva. § 6º Será permitido às entidades o acesso ao sistema de dívida ativa exclusivamente na modalidade de consulta, assim como admitido o uso de ferramenta de emissão de guias de pagamento (DAE), a fim de otimizar o serviço. CAPÍTULO IV DA ATIVIDADE DE ASSESSORAMENTO E CONSULTORIA JURÍDICA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS Art. 7º O assessoramento e a consultoria jurídica das autarquias ou fundações do Poder Executivo estadual será exercida, pela respectiva equipe jurídica, sob a supervisão técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, a qual dar-se-á nos termos desta Instrução.Fechar