DOE 24/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            11
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº017  | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2023
§ 1º A supervisão técnica de que trata este artigo ocorrerá de forma progressiva (fases) e seletiva, visando ao bom funcionamento do serviço jurídico 
prestado às autarquias e fundações, sem prejuízo da qualidade da atuação.
§ 2º No exercício das funções de que trata este artigo, caberá ao procurador da entidade diretamente, na primeira fase do trabalho de supervisão 
técnica, observados sempre os posicionamentos jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado:
I – manifestar-se conclusivamente, enviando, em seguida à Procuradoria-Geral do Estado, processos que tratem de:
a) questões funcionais relativas a servidores ou empregados das quais resolvem impacto financeiro (ascensão, afastamentos com direito a remuneração, 
titulação, gratificações em geral, dentre outros);
b) revisão, reajuste ou repactuação contratual;
II – manifestar-se conclusivamente, sem necessidade de remessa dos autos:
a) em quaisquer das fases de procedimento de licitação, inclusive nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, bem como sobre questão relacionada 
à celebração e à execução do correspondente contrato, abrangida a prorrogação;
b) sobre questão atinente a convênios e demais parcerias de interesse de autarquia ou da fundação estadual, a serem celebradas ou já em execução 
com o Poder Público ou organizações da sociedade civil, seja na condição de concedente ou convenente, na forma da legislação;
c) acerca de ato ou pronunciamentos a serem proferidos pela entidade em assuntos relacionados à sua esfera de competência, inclusive decisões 
administrativas internas;
d) sobre outras matérias correlatas e de interesse da entidade, quando assim instado pelo dirigente máximo, zelando pela legalidade e a juridicidade 
do ato administrativo, bem como pela preservação do patrimônio público;
e) sobre a prática de atos finalísticos pela autarquia ou fundação (licenças, multas, resoluções técnicas, dentre outros).
III - orientar e auxiliar o gestor responsável na elaboração de manifestação em defesa dos interesses da autarquia ou da fundação perante órgãos 
administrativos, inclusive de controle externo;
IV - participar de comissões, grupos de trabalhos ou outros ofícios para os quais designados pelo dirigente máximo da entidade;
V - dar ciência à Procuradoria-Geral do Estado sobre situações que demandem a adoção de medidas judiciais visando à proteção do patrimônio da 
autarquia ou da fundação.
§ 3º No caso de questão jurídica controvertida de maior complexidade, a autarquia ou a fundação, nas hipóteses do inciso II do § 2º, deste artigo, 
poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado o exame da matéria jurídica a título de supervisão técnica.
§ 4º O disposto neste artigo não prejudica o envio pela autarquia e fundação de consultas à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei 
Complementar n.º 58, de 2006.
§ 5º À Procuradoria-Geral do Estado, caso entenda necessário, fica reservado o direito de solicitar o envio de processo de matéria específica, mesmo 
fora das hipóteses do § 2º, inciso I, deste artigo.
Art. 8º Os processos relativos ao exercício da atribuição de assessoramento e consultoria jurídica, a que se refere esta Instrução, quanto ao fluxo 
entre a entidade e a Procuradoria-Geral do Estado, manterão o seu status formal de tramitação atual, em meio físico ou digital, adotando-se, nessa última 
hipótese, o sistema “Suite”.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º As requisições da Procuradoria-Geral do Estado terão prioridade de atendimento pela equipe jurídica da autarquia ou fundação estadual.
Art. 10. As autarquias e fundações informarão à Procuradoria-Geral do Estado a relação de servidores, com os respectivos cargos/funções, além de 
dados pessoais relevantes, para fins de cadastro no sistema de tramitação, mantendo-os atualizados permanentemente.
Art. 11. O regime de cooperação jurídica, previsto nesta Instrução, não prejudica a competência dos dirigentes máximos das autarquias e fundações 
de superintender os trabalhos internos da entidade, bem como não interfere na prática de atos de rotina funcional e/ou nas atribuições financeiras relativas 
aos servidores, no campo administrativo.
Parágrafo único. Quanto aos Procuradores Autárquicos, a competência prevista no caput, deste artigo, fica delegada aos dirigentes máximos das 
autarquias e fundações, cabendo-lhe primar pela celeridade e eficiência do serviço jurídico correspondente, sem prejuízo da atuação da Procuradoria-Geral 
do Estado em situações que se revelem necessárias.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, aos 24 de janeiro de 2023.
Rafael Machado Moraes
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº61/2022 - OPRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA ARCE, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso VII, do art. 
20, do Decreto nº29.704, de 08/04/2009, RESOLVE DESLIGAR o ESTAGIÁRIO relacionado no anexo único desta Portaria, a partir de 04 de janeiro de 
2023, bem como CESSAR OS EFEITOS da concessão da bolsa de estágio e auxílio transporte autorizada pela Portaria nº 45/2020, publicada no DOE de 
18/12/2020. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza , 19 de dezembro de 2022.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº61/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Nº
NOME
30004639
MAJELA GANDHI LEITE CAMPOS MONTEIRO
SECRETARIAS E VINCULADAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
PORTARIA Nº026/2023 - O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o art. 93 
da Constituição Estadual do Ceará, o art. 110 da lei 9.826/1974, e ainda, de acordo com o disposto no Processo Viproc nº 0202187/2023; RESOLVE: Art.1º 
Designar a servidora MARIA GORETH GOMES DE LIMA, matrícula: 300.738-1-9, para recebimento de doação de televisores do DEPARTAMENTO 
PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN, consoante o disposto no Ofício Circular Nº 01/2023/DIRPP/DEPEN/MJ. Art.2º Esta Portaria entra em vigor a 
partir de sua assinatura, revogam-se as disposições em contrário. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, em Fortaleza, 17 de janeiro 
de 2023. SIGNATÁRIO:LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. SECRETARIA DA 
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SAP/CE, em Fortaleza/CE, 17 de janeiro de 2023.
Luis Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
*** *** ***
PORTARIA Nº27/2023 - O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta 
no Processo Nº. 07670460/2022, 02697781/2020 e 05294371/2013, RESOLVE, nos termos do art.209, inciso II, da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, 
determinar a instauração de Sindicância para apurar possíveis irregularidades que possam configurar, ou não, ilícitos administrativos em desfavor do 
servidor FRANCISCO EDMILSON ALVES, Advogado, matrícula nº. 102.805-13. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, em 
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
Luis Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

                            

Fechar