DOE 24/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº017 | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2023
A partir de 09/04/2021, data do requerimento do Sr. Jose Enildo Sampaio da Silva:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
MARIA SALETE DE SOUSA DA SILVA
CÔNJUGE
07426461300
1.417,95
Art. 6º, §5º, III
JOSE ENILDO SAMPAIO DA SILVA
FILHO INVÁLIDO
01094691356
1.417,95
Art. 6º, §4º, IV
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 0919563/2018 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso II, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação
dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) II, alínea(s) “a”, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S)
do(a) ex-servidor(a) Antônio Iramito da Silva, CPF nº 43102085334, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos
do(a) cargo/função de Professor, nível/referência A, matrícula nº 302325-1-8, com óbito em 16/01/2018, pensão mensal no valor de R$ 1.242,62 (um mil,
duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base no último provento do(a) falecido(a), a
partir de 16/01/2018, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
ROSA MARIA NEGREIROS DE ALCÂNTARA ARAÚJO
COMPANHEIRA
90753801353
1.242,62
Art. 6º, § 5º, III
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 10479447/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16,
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S)
do(a) ex-servidor(a) Francisco Pereira de Sousa, CPF nº 21446725391, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia os proventos do(a)
cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referencia 12, matrícula nº 084013-1-4, com óbito em 03/09/2021, pensão mensal no valor de R$ 415,42
(quatrocentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente
à cota familiar de 70%, a partir de 03/09/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
NEUSIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
CÔNJUGE
88683559300
415,42
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 30 de novembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 00775541/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da
Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a)
Raimundo Ferreira Lima, CPF nº 12271853320, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/
função de Trabalhador de Campo, nível/referência 12, matrícula nº 011087-1-9, com óbito em 28/11/2021, pensão mensal no valor de R$ 738,84 (setecentos
e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota
familiar de 70%, a partir de 28/11/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
TERCILIA RODRIGUES LIMA
CÔNJUGE
00237807386
738,84
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 00990213/2022– VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a)
ex-servidor(a) Zacarias Felismino do Espirito Santo, CPF nº 19549229300, lotado(a) no(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia a remuneração
do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referencia 12, matrícula nº 078345-1-9, com óbito em 02/12/2021, pensão mensal no valor de R$
711,40 (setecentos e onze reais e quarenta centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples das remunerações
de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 02/12/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas,
por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
FRANCISCA ALVES DO ESPIRITO SANTO
CÔNJUGE
72583584391
R$ 711,40
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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