Fortaleza, 24 de janeiro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº017 | Caderno 2/2 | Preço: R$ 21,97 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 190667844-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 519/2020, publicada no D.O.E. CE nº 258, de 20 de novembro de 2020, visando apurar a responsabilidade funcional do 3º SGT PM ARIDSON MORENO DA SILVA. Narrou-se na Portaria que a composição da viatura PM 40.851 recebeu uma notícia, através do celular da viatura, dando conta que o ocupante do veículo preto de placas ORV-4187, estava comercializando arma. Realizada a abordagem do suspeito, na BR-222, próximo da Lagoa do Tabapuá, no Município de Caucaia/CE, ele se identificou como sendo o 3º SGT PM MORENO, que estaria armado com uma pistola calibre .40 e tinha em sua posse um revólver calibre 38 com a numeração raspada. Em face do fatos mencionados, este militar foi preso e autuado em flagrante delito na Delegacia de Assuntos Internos - DAI/CGD, por infração, em tese, ao Art. 180 do CPB (Receptação) e Art. 17 do Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/2003 (Comércio ilegal de arma de fogo), conforme o Inquérito Policial nº 323-103/2019; CONSIDERANDO que as condutas supostamente transgressivas chegou ao conhecimento deste Órgão de Controle Disciplinar por intermédio da Comunicação Interna nº 327/2019 (fls. 07), de 26/07/2019, oriunda da COINT/CGD, com sugestão de Investigação Preliminar, com posterior sugestão de instauração de Conselho de Disciplina pelo Orientador da CEPREM/CGD (fl. 99), com homologação deste entendimento pelo Coordenador da CODIM/CGD (fl. 100); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o aconselhado foi devidamente citado às fls. 116/117 e apresentou Defesa Prévia às fls. 124/137, momento processual em que arrolou quatro testemunhas. Demais disso, a Comissão Processante ouviu três testemunhas às fls. 144/146, 147/148 e 149/150. As quatro testemunhas indi- cadas pela Defesa foram ouvidas por meio de videoconferência, com registro na mídia acostada à fl. 301. O aconselhado foi ouvido em audiência de Quali- ficação e Interrogatório também por meio de videoconferência (fl. 301), e apresentou Razões Finais às fls. 269/286; CONSIDERANDO que o militar, assistido por defensor, apresentou Defesa Prévia (fls. 124/137), ocasião em que alegou que: “[…] A defesa alega ab initio que os fatos descritos na Portaria não se deram da forma descrita e apesar de a devida portaria não individualizar a conduta do aconselhado diante da denúncia trazida nos autos o mesmo vem perante o douto conselho alegar que o investigado NUNCA comercializou arma bem como houve equívocos por parte da projeção dos fatos como se deram, inclusive boa parte distorcido pelos programas policiais. Adiantando o limiar da real situação que condicionou o investigado, frisamos aqui que o mesmo fora abordado pela viatura onde no veículo em que se encontrava estava apenas o revolver calibre 38. A partir da oitiva das testemunhas arroladas os doutos julgadores virão que esta arma não era do aconselhado e sim do pai de um amigo dele, (Sr Eduardo Pompeu de Sousa Brasil Filho) auditor fiscal na qual faleceu há algum tempo e mantinha ainda a referida arma na casa onde morava o filho e amigo do aconselhado Eduardo Domingues Pompeu de Sousa Brasil por conta que morava com sua esposa e filhos menores e temia que em algum momento seus filhos achassem a arma e acontecesse alguma tragédia. Sendo assim, o Sr Eduardo ligou para o aconselhado perguntando se ele não poderia dá fim na arma então o aconselhado foi a sua casa pegar a arma e acabou esquecendo a mesma dentro de seu veiculo. O aconselhado protelou a entrega da arma ao Exercito por falta de tempo e depois de uma semana da entrega da arma aconteceu sua prisão. O aconselhado contava com seu amigo para confirmar a situação ocorrida porém o filho veio a falecer no começo do ano de 2020 vitima de acidente de moto. Sendo assim restou apenas a esposa de Eduardo, de nome Sibelli para confirmar a situação. É mister ressaltar aqui que o acon- selhado é um policial operante e sempre atuou com eficiência a disciplina no combate a violência em Caucaia. A arma .40 a qual faz menção a portaria é acautelada do batalhão da Caucaia-Ce e se encontrava em sua residência. Os policiais sem qualquer necessidade foram a sua casa sem a presença do acon- selhado que estava preso e invadiram o domicílio sem a autorização da esposa do aconselhado de nome Carliene na qual a composição do COTAM nada encontrou de ilícito, apenas a pistola acautelada. Quanto às denúncias que circularam na midia a cerca de comercio de armas o aconselhado ingressou com ação de danos contra a TV CIDADE, processo nº 0169309-13.2019.8.06.0001, que tramita na 22ª Vara Civel. Neste sentido, como o processo é lastreado exclusivamente pela prova testemunhal o mesmo vem apresentar suas testemunhas de visu e desde já aguarda a dilação probatória para assim formular sua defesa final. […] Deve-se comentar também a total ausência de provas que demonstrem a culpabilidade do agente policial sabe-se que há presunção da inocência do acusado até que seja ele declarado culpado por sentença penal condenatória transitada em julgado. […]”. Após tal argumentação, apresentou os seguintes pedidos: “Requer, finalmente, Vossa Senhoria, que se digne a: I- A EXTINÇÃO com o devido ARQUIVAMENTO do presente procedimento administrativo, haja vista a clareza dos fatos anteriormente alegados. II – Desde já requere todas as provas admitidas em direito, inclusive prova pericial afim de verificar a autenticidade e a origem das mensagens. III – A oitiva do rol de testemunhas em anexo. […]”. A defesa ainda indicou 04 (quatro) testemunhas; CONSIDERANDO que em resposta ao requerido em sede de defesa preliminar, o Presidente da Comissão Processante produziu o Despacho nº 2998/2021 (fls. 139/140), no qual assentou, in verbis: “Na Defesa Prévia acostada nos autos do Processo de Conselho de Disciplina sob SISPROC nº 1906678445, da lavra do Dr. Carlos Rogério Alves Vieria - OAB nº 23.373 (ASPRAMECE), um dos advogados constituídos, representando o 3º SGT PM 21.276 Aridson MORENO da Silva - MF: 135.913-1-8, em suma, foi arguido e pedido o seguinte: 1) Na peça prévia defensiva, inicialmente foi pedido que as intimações seja realizada com exclusividade aos causídicos constantes no instrumento procuratório; 2) Em breve sinopse fática, narrou sua versão sobre os fatos, afir- mando que os fatos não se deram da forma descrita na portaria inicial; 3) Quanto ao Direito, comentou sobre a total ausência de provas que demonstrem a culpabilidade do policial militar, requerendo o arquivamento do feito, inclusive trazendo a baila arquivamento nesta CGD de arquivamento de Sindicâncias por insuficiências de provas, fundando em analogia aos casos trazidos a baila para ilustrar os argumentos esposados e ao art. 156 do CPP. 4) Por fim, requereu a extinção com o devido arquivamento do presente procedimento administrativo, todavia requereu todas as provas admitidas em Direito e apresentou o rol de testemunhas. Em atenção aos termos da referida defesa prévia, após análise das argumentações e pedidos feitos e, ainda, ouvido os demais membros da Comissão Processante, este Presidente resolve: Quanto às intimações serem feitas aos causídicos constantes no instrumento procuratório foi deferido que seja feito EM NOME DE UM DOS CAUSÍDICOS constantes na procuração. Com relação a breve sinopse fática feita no item 2, somente ao final da instrução processual se poderá ter melhor como os fatos se verificaram. O arquivamento do feito por ausência ou insuficiência de provas não se mostra possível, quando o 3º SGT PM MORENO foi autuado em flagrante pelas condutas ora em perquirição, constando nos autos o registro de testemunhas ouvidas e termo de apreensão do revólver cal. 38, marca Taurus, capacidade de cinco tiros, oxidado e com a numeração suprimida. Portanto provas e indícios existem, que deram justa causa a instauração do presente e que o Sargento em epígrafe seja processado no âmbito administrativo disciplinar, também indeferindo-se esse pedido. A extinção do processo no momento em que se inicia não se justifica, na medida que o Estado tem o poder/dever de apurar irregularidades no serviço público, não cabendo qualquer discricionariedade ou juízo de valor da autoridade administrativa nessa apuração. Tudo isso visa o aperfeiçoamento e a vigência dos princípios Constitucionais do artigo 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), conforme entendimento do STJ, transcrito no Despacho “CG” nº 330/2011, onde deixa claro que o ato de instauração de Procedimento não depende de qualquer juízo de valor da autoridade, deve simples- mente apurar a irregularidade apontada quando ciente desta: ‘(...) 3. O ato de instauração do PAD não depende de qualquer juízo de valor da autoridade, que tem o dever de apurar qualquer eventual irregularidade apontada, (...) ‘a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa’. (RMS 26.206/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 15/05/2008, DJE 27/05/2008). (Despacho”CG”nº 330/2011 – DOERPM nº 05/2011) (Grifei). Enfim, como não poderia deixar de ser, foi deferido o pedido de produção de todas as provas admitidas em Direito, bem como, acatado a oitiva das testemunhas arroladas, entretanto deve-se apresentar instrumento procuratório devidamente assinado pelo constituinte e ser indicado o endereço da testemunha SIBELI ANDRADE DE MELO POMPEU BRASIL até a próxima sessão”; CONSIDERANDO que dos termos das testemunhas arroladas pela Comissão Processante (144/146, 147/148 e 149/150), exsurgem revelações importantes que aclarearam os fatos em comento. Nessa perspectiva, em virtude da ausência de lembrança em relação a detalhes dos fatos, relatada pelos depoentes que efetuaram a prisão do aconselhado, demonstra-se importante a citação de pontos dos depoimentos prestados por ocasião do Auto de Prisão em Flagrante pelos policiais militares 1º TEN QOAPM Emerson Aurélio Pinto, CB PM George Emerson Barros Costa e CB José Gama Carvalho. O 1º TEN QOAPM Emerson Aurélio Pinto (fls. 17/19) afirmou naquela ocasião que recebeu uma informação via celular da VTR que uma pessoa em um veículo, com as características e placas do veículo abordado do aconselhado, estaria armado e comercializando a arma, e que este veículo estaria próximo à Lagoa do Tabapuá. O referido oficial disse que localizaram o referido veículo e seu único ocupante abordado, com quem encontraram um revólver “raspado” municiado, que foi apreendido. Disse que o abordado se identificou como policial militar, mas não estava em posse de sua identidade funcional. Disse que foi perguntado ao aconselhado “para quem iria vender o armamento, tendo ele admitido que venderia a arma, mas que,Fechar